Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENTRE RIOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: ISAC LINS DE OLIVEIRA
REU: EXECUTADO: JOSILENE DE CALDAS} SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)8001570-30.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Vistos e etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira, cujo valor atribuído à causa na data da distribuição é inferior a R$ 10.000,00(dez mil reai)s. No curso do processo, foram realizadas buscas para a localização de bens penhoráveis e da própria parte executada, inclusive com a utilização de ferramentas eletrônicas como o sistema Sisbajud, porém todas as diligências restaram infrutíferas. Diante da ausência de patrimônio passível de constrição e da não localização da parte devedora, determinou-se a prévia intimação da instituição financeira exequente para que, no prazo de quinze dias, comprovasse a localização do executado ou de bens penhoráveis, demonstrasse fato superveniente que justificasse o prosseguimento da demanda, ou comprovasse que o título exequendo não se enquadrava nos critérios estabelecidos na regulamentação. Contudo, devidamente intimada, a parte exequente deixou de apresentar elementos hábeis a dar andamento útil ao processo ou a afastar a incidência das regras de racionalização de execuções de baixo valor. A extinção do processo sem julgamento do mérito é a medida adequada para as execuções de títulos extrajudiciais de baixo valor promovidas por instituições financeiras nas quais, após a realização de diligências regulares, não se localizam o devedor nem bens penhoráveis, e inexistam embargos ou exceções pendentes de julgamento. Essa providência visa racionalizar a tramitação de cobranças de pequeno valor sem perspectiva real de satisfação, otimizando os recursos do Poder Judiciário. Ademais, essa extinção não impede a propositura de nova ação executiva, desde que respeitado o prazo de prescrição aplicável ao título. Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o artigo 1º da Resolução nº 683, de 10 de junho de 2026, do Conselho Nacional de Justiça. Sem condenação da parte exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes ou de honorários advocatícios, nos termos do artigo 1º, parágrafo segundo, inciso terceiro, da referida resolução, tendo em vista a inexistência de embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade pendentes de análise. Publique-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito