Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: OPOSIÇÃO n. 8008511-43.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO OPOENTE: SAMARA TALITA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): VINICIUS MATOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA55788) OPOSTO: SUZANA MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ROSILANE DE SOUZA GONCALVES (OAB:PE33852), VALBERTO MATIAS DOS SANTOS (OAB:BA21960), IGOR EMANOEL DE SOUZA PACHECO DOS SANTOS (OAB:BA66890), RITA DE CASSIA ARAUJO MATIAS DOS SANTOS (OAB:BA76612) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por SAMARA TALITA PEREIRA DOS SANTOS em face de SUZANA MARIA ALVES DOS SANTOS, ambas devidamente qualificadas nos autos. Os presentes embargos foram distribuídos por dependência ao processo de Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 8002645-59.2021.8.05.0146. A Embargante aduz, em sua petição inicial (ID 452317812), que é possuidora de boa-fé e legítima adquirente do imóvel residencial localizado na Rua B, nº 30, caminho 09, bairro Piranga II, Juazeiro/BA. Relata que adquiriu o referido bem em 09 de janeiro de 2023, das pessoas de IVONETE RODRIGUES e seu curador, o senhor FRANCISCO SALES RODRIGUES, mediante contrato particular de compra e venda com firmas reconhecidas em cartório, pelo valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), quantia esta que alega ter sido integralmente quitada no ato da celebração do negócio. Sustenta que, antes de firmar o contrato, teve acesso ao documento que formalizava a permuta do imóvel entre a vendedora, Sra. Ivonete, e a ora Embargada, Sra. Suzana, o que a fez crer na legitimidade da procedência do bem e na legalidade da transação que estava por realizar. Afirma que agiu com absoluta boa-fé, desconhecendo a existência de qualquer litígio que pudesse macular o direito sobre o imóvel. Alega que, por dificuldades financeiras, não pode proceder à transferência formal da propriedade para seu nome com maior brevidade. Narra ter sido surpreendida, tempos depois, com a presença da Embargada em sua residência, a qual a informou sobre a existência de um processo judicial e a consequente anulação do negócio que lhe dera a posse, exigindo a desocupação urgente do imóvel. Afirma, ainda, ter sido pressionada pelos patronos da Embargada, sob ameaça de ser retirada à força por autoridades policiais, o que caracteriza, segundo entende, turbação à sua posse. Ressalta que reside no imóvel há mais de um ano e quatro meses, sem ter tido qualquer conhecimento prévio da demanda judicial.
Diante do exposto, fundamentando seu pleito nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil e na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela concessão de medida liminar para sua manutenção na posse do imóvel e a suspensão dos atos constritivos decorrentes da sentença proferida nos autos da ação principal. Ao final, pleiteou a procedência total dos embargos para ser definitivamente mantida na posse do bem, com o reconhecimento de sua aquisição de boa-fé e a consequente expedição de ordem para adjudicação do imóvel em seu favor. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.000,00 e juntou documentos. Através da decisão de ID 453405366, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à Embargante e determinada a citação da Embargada, postergando-se a análise do pedido de tutela de urgência por se confundir com o mérito da causa. Devidamente citada, a Embargada apresentou contestação (ID 458197579). Preliminarmente, requereu também os benefícios da justiça gratuita. No mérito, argumentou que a Embargante, embora possivelmente vítima de um engodo perpetrado por Francisco Sales Rodrigues, não pode ter seu pleito acolhido. Sustentou que o negócio jurídico que deu origem à posse da Embargante é igualmente viciado, pois deriva de um ato anterior - a permuta entre a Embargada e Ivonete Rodrigues - que foi judicialmente declarado nulo de pleno direito. Ressaltou que a nulidade se deu em razão da impossibilidade jurídica do objeto, uma vez que ambos os imóveis permutados eram gravados com hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal e, portanto, inalienáveis sem a anuência da instituição financeira. Argumentou que a nulidade absoluta do negócio originário contamina todos os atos subsequentes, tornando irrelevante a alegação de boa-fé da adquirente posterior. Concluiu pugnando pela total improcedência dos embargos, com a determinação de imediata desocupação do imóvel. A Embargante apresentou manifestação à contestação (ID 485452899), na qual reiterou os argumentos da inicial, reforçando sua condição de terceira de boa-fé, a validade do contrato de compra e venda como instrumento hábil a proteger sua posse, e a proteção conferida pela Súmula 84 do STJ. Em despacho saneador (ID 502619937), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A Embargante manifestou interesse na produção de prova testemunhal, arrolando testemunhas (ID 505922107). A Embargada, por sua vez, peticionou pelo indeferimento do pedido de produção de prova oral, sustentando seu caráter meramente protelatório e a desnecessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria seria exclusivamente de direito e já estaria suficientemente esclarecida pela prova documental. Requereu, ainda, a condenação da Embargante por litigância de má-fé e o julgamento antecipado da lide (ID 511639155). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Embargada, Sra. Suzana Maria Alves dos Santos, tendo em vista a documentação acostada aos autos (IDs 458197580, 458197581 e 458197582), que demonstra a sua condição de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. O feito tramitou de forma regular, observando-se o contraditório e a ampla defesa, estando apto para o julgamento, não havendo outras questões processuais pendentes de análise. No mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar se a Embargante, na condição de terceira adquirente de boa-fé, detém direito possessório oponível à ordem de reintegração de posse determinada em sentença proferida nos autos da Ação Anulatória nº 8002645-59.2021.8.05.0146, da qual não foi parte. Os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para que aquele que, não sendo parte no processo, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, possa requerer seu desfazimento ou sua inibição, conforme preceitua o artigo 674 do Código de Processo Civil. A Embargante fundamenta sua pretensão na alegação de posse justa e de boa-fé, advinda de um "Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel" (ID 452317825), firmado em 09 de janeiro de 2023, por meio do qual adquiriu o imóvel em litígio de Ivonete Rodrigues, representada por seu curador, Francisco Sales Rodrigues. Para corroborar a sua posse, junta, ainda, comprovantes de residência (IDs 452317820, 452317822) e o contrato de adesão para fornecimento de energia elétrica em seu nome (ID 452317830). É de notório conhecimento o entendimento consolidado na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Tal enunciado visa proteger o possuidor que, amparado por um negócio jurídico válido, ainda que não formalizado no registro imobiliário, exerce de fato os poderes inerentes à propriedade. Contudo, a aplicação de tal súmula ao caso concreto demanda uma análise mais aprofundada da origem da posse e da natureza do vício que inquinou a cadeia de transmissões do bem. Conforme se extrai da sentença proferida no bojo do processo principal (nº 8002645-59.2021.8.05.0146, ID 452317833), o negócio jurídico de permuta, firmado entre a ora Embargada, Sra. Suzana, e a Sra. Ivonete Rodrigues, foi declarado nulo de pleno direito. A fundamentação central daquela decisão foi a constatação de que ambos os imóveis objeto da troca eram gravados com hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, o que impedia a sua alienação sem a expressa anuência da credora hipotecária. O reconhecimento da nulidade, portanto, fundamentou-se na ilicitude e impossibilidade do objeto do negócio, vício este previsto no artigo 166, inciso II, do Código Civil, que acarreta a nulidade absoluta do ato. A declaração de nulidade absoluta possui efeitos ex tunc, o que significa que ela retroage à data da celebração do negócio, desconstituindo todos os efeitos jurídicos que dele porventura tenham se originado. O ato nulo é considerado inexistente no mundo jurídico desde a sua formação, não sendo suscetível de confirmação nem convalescendo pelo decurso do tempo, conforme dispõe o artigo 169 do Código Civil. Nesse contexto, ao ser declarada a nulidade da permuta, restou estabelecido que a Sra. Ivonete Rodrigues jamais adquiriu, de forma válida, a propriedade ou o direito de dispor do imóvel localizado na Rua B, nº 30, bairro Piranga II. Consequentemente, aplica-se ao caso o princípio nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet, segundo o qual ninguém pode transferir a outrem mais direitos do que possui. Se a Sra. Ivonete não detinha a titularidade legítima do bem, não poderia, por via de consequência, aliená-lo validamente à Embargante. A venda realizada para a Sra. Samara Talita configura, portanto, uma venda a non domino, ou seja, uma venda realizada por quem não é o verdadeiro dono. Ainda que a Embargante alegue e demonstre sua boa-fé, tendo sido, ao que tudo indica, induzida a erro pelo Sr. Francisco Sales Rodrigues, tal circunstância não tem o condão de convalidar um negócio juridicamente nulo em sua origem. A proteção ao terceiro de boa-fé encontra limites nos vícios que geram a nulidade absoluta do ato. A boa-fé subjetiva da Embargante, consistente no desconhecimento do impedimento que maculava o direito da vendedora, não é capaz de sanar um defeito intrínseco e insanável do negócio jurídico antecedente, que diz respeito à própria existência do direito transferido. Dessa forma, a situação dos autos ultrapassa a mera discussão sobre a formalidade do registro do contrato de compra e venda. A questão não é a ausência de registro, mas sim a ausência de um título válido na origem da posse da vendedora. A sentença proferida na ação principal, ao declarar a nulidade da permuta, restaurou o status quo ante, reconhecendo o direito da Embargada de ser reintegrada na posse do seu imóvel, desfazendo a cadeia de transmissões ilegítimas que se seguiram. Quanto ao pleito de produção de prova testemunhal, entendo, em consonância com a manifestação da Embargada, que se mostra despiciendo para o deslinde da causa. Os fatos essenciais à resolução da lide - a aquisição do imóvel pela Embargante e a nulidade do negócio jurídico anterior - estão robustamente comprovados por meio de prova documental. A controvérsia remanescente é eminentemente de direito, qual seja, a ponderação entre a proteção ao terceiro de boa-fé e os efeitos da nulidade absoluta de negócio jurídico. A oitiva de testemunhas para comprovar a boa-fé ou a realização de benfeitorias não teria o poder de alterar a conclusão jurídica que se impõe, de que a venda foi realizada a non domino e, portanto, é ineficaz perante a verdadeira proprietária. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Resta à Embargante, por evidente, o direito de regresso em face da vendedora, Ivonete Rodrigues, e de seu curador, Francisco Sales Rodrigues, para buscar o ressarcimento de todos os prejuízos materiais e morais sofridos em razão do negócio viciado. Por fim, não vislumbro nos autos a ocorrência de litigância de má-fé por parte da Embargante. Embora sua tese jurídica não prevaleça, o ajuizamento dos embargos de terceiro configura o exercício regular de um direito de ação, amparado em interpretação plausível da legislação e da jurisprudência, notadamente da Súmula 84 do STJ, não se verificando o dolo processual necessário para a caracterização do ilícito previsto no artigo 80 do CPC.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a Embargante, SAMARA TALITA PEREIRA DOS SANTOS, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Junte-se cópia da presente sentença nos autos do processo n.º 8002645-59.2021.8.05.0146. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: OPOSIÇÃO n. 8008511-43.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO OPOENTE: SAMARA TALITA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): VINICIUS MATOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA55788) OPOSTO: SUZANA MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ROSILANE DE SOUZA GONCALVES (OAB:PE33852), VALBERTO MATIAS DOS SANTOS (OAB:BA21960), IGOR EMANOEL DE SOUZA PACHECO DOS SANTOS (OAB:BA66890), RITA DE CASSIA ARAUJO MATIAS DOS SANTOS (OAB:BA76612) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por SAMARA TALITA PEREIRA DOS SANTOS em face de SUZANA MARIA ALVES DOS SANTOS, ambas devidamente qualificadas nos autos. Os presentes embargos foram distribuídos por dependência ao processo de Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 8002645-59.2021.8.05.0146. A Embargante aduz, em sua petição inicial (ID 452317812), que é possuidora de boa-fé e legítima adquirente do imóvel residencial localizado na Rua B, nº 30, caminho 09, bairro Piranga II, Juazeiro/BA. Relata que adquiriu o referido bem em 09 de janeiro de 2023, das pessoas de IVONETE RODRIGUES e seu curador, o senhor FRANCISCO SALES RODRIGUES, mediante contrato particular de compra e venda com firmas reconhecidas em cartório, pelo valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), quantia esta que alega ter sido integralmente quitada no ato da celebração do negócio. Sustenta que, antes de firmar o contrato, teve acesso ao documento que formalizava a permuta do imóvel entre a vendedora, Sra. Ivonete, e a ora Embargada, Sra. Suzana, o que a fez crer na legitimidade da procedência do bem e na legalidade da transação que estava por realizar. Afirma que agiu com absoluta boa-fé, desconhecendo a existência de qualquer litígio que pudesse macular o direito sobre o imóvel. Alega que, por dificuldades financeiras, não pode proceder à transferência formal da propriedade para seu nome com maior brevidade. Narra ter sido surpreendida, tempos depois, com a presença da Embargada em sua residência, a qual a informou sobre a existência de um processo judicial e a consequente anulação do negócio que lhe dera a posse, exigindo a desocupação urgente do imóvel. Afirma, ainda, ter sido pressionada pelos patronos da Embargada, sob ameaça de ser retirada à força por autoridades policiais, o que caracteriza, segundo entende, turbação à sua posse. Ressalta que reside no imóvel há mais de um ano e quatro meses, sem ter tido qualquer conhecimento prévio da demanda judicial.
Diante do exposto, fundamentando seu pleito nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil e na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela concessão de medida liminar para sua manutenção na posse do imóvel e a suspensão dos atos constritivos decorrentes da sentença proferida nos autos da ação principal. Ao final, pleiteou a procedência total dos embargos para ser definitivamente mantida na posse do bem, com o reconhecimento de sua aquisição de boa-fé e a consequente expedição de ordem para adjudicação do imóvel em seu favor. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.000,00 e juntou documentos. Através da decisão de ID 453405366, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à Embargante e determinada a citação da Embargada, postergando-se a análise do pedido de tutela de urgência por se confundir com o mérito da causa. Devidamente citada, a Embargada apresentou contestação (ID 458197579). Preliminarmente, requereu também os benefícios da justiça gratuita. No mérito, argumentou que a Embargante, embora possivelmente vítima de um engodo perpetrado por Francisco Sales Rodrigues, não pode ter seu pleito acolhido. Sustentou que o negócio jurídico que deu origem à posse da Embargante é igualmente viciado, pois deriva de um ato anterior - a permuta entre a Embargada e Ivonete Rodrigues - que foi judicialmente declarado nulo de pleno direito. Ressaltou que a nulidade se deu em razão da impossibilidade jurídica do objeto, uma vez que ambos os imóveis permutados eram gravados com hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal e, portanto, inalienáveis sem a anuência da instituição financeira. Argumentou que a nulidade absoluta do negócio originário contamina todos os atos subsequentes, tornando irrelevante a alegação de boa-fé da adquirente posterior. Concluiu pugnando pela total improcedência dos embargos, com a determinação de imediata desocupação do imóvel. A Embargante apresentou manifestação à contestação (ID 485452899), na qual reiterou os argumentos da inicial, reforçando sua condição de terceira de boa-fé, a validade do contrato de compra e venda como instrumento hábil a proteger sua posse, e a proteção conferida pela Súmula 84 do STJ. Em despacho saneador (ID 502619937), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A Embargante manifestou interesse na produção de prova testemunhal, arrolando testemunhas (ID 505922107). A Embargada, por sua vez, peticionou pelo indeferimento do pedido de produção de prova oral, sustentando seu caráter meramente protelatório e a desnecessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria seria exclusivamente de direito e já estaria suficientemente esclarecida pela prova documental. Requereu, ainda, a condenação da Embargante por litigância de má-fé e o julgamento antecipado da lide (ID 511639155). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Embargada, Sra. Suzana Maria Alves dos Santos, tendo em vista a documentação acostada aos autos (IDs 458197580, 458197581 e 458197582), que demonstra a sua condição de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. O feito tramitou de forma regular, observando-se o contraditório e a ampla defesa, estando apto para o julgamento, não havendo outras questões processuais pendentes de análise. No mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar se a Embargante, na condição de terceira adquirente de boa-fé, detém direito possessório oponível à ordem de reintegração de posse determinada em sentença proferida nos autos da Ação Anulatória nº 8002645-59.2021.8.05.0146, da qual não foi parte. Os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para que aquele que, não sendo parte no processo, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, possa requerer seu desfazimento ou sua inibição, conforme preceitua o artigo 674 do Código de Processo Civil. A Embargante fundamenta sua pretensão na alegação de posse justa e de boa-fé, advinda de um "Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel" (ID 452317825), firmado em 09 de janeiro de 2023, por meio do qual adquiriu o imóvel em litígio de Ivonete Rodrigues, representada por seu curador, Francisco Sales Rodrigues. Para corroborar a sua posse, junta, ainda, comprovantes de residência (IDs 452317820, 452317822) e o contrato de adesão para fornecimento de energia elétrica em seu nome (ID 452317830). É de notório conhecimento o entendimento consolidado na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Tal enunciado visa proteger o possuidor que, amparado por um negócio jurídico válido, ainda que não formalizado no registro imobiliário, exerce de fato os poderes inerentes à propriedade. Contudo, a aplicação de tal súmula ao caso concreto demanda uma análise mais aprofundada da origem da posse e da natureza do vício que inquinou a cadeia de transmissões do bem. Conforme se extrai da sentença proferida no bojo do processo principal (nº 8002645-59.2021.8.05.0146, ID 452317833), o negócio jurídico de permuta, firmado entre a ora Embargada, Sra. Suzana, e a Sra. Ivonete Rodrigues, foi declarado nulo de pleno direito. A fundamentação central daquela decisão foi a constatação de que ambos os imóveis objeto da troca eram gravados com hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, o que impedia a sua alienação sem a expressa anuência da credora hipotecária. O reconhecimento da nulidade, portanto, fundamentou-se na ilicitude e impossibilidade do objeto do negócio, vício este previsto no artigo 166, inciso II, do Código Civil, que acarreta a nulidade absoluta do ato. A declaração de nulidade absoluta possui efeitos ex tunc, o que significa que ela retroage à data da celebração do negócio, desconstituindo todos os efeitos jurídicos que dele porventura tenham se originado. O ato nulo é considerado inexistente no mundo jurídico desde a sua formação, não sendo suscetível de confirmação nem convalescendo pelo decurso do tempo, conforme dispõe o artigo 169 do Código Civil. Nesse contexto, ao ser declarada a nulidade da permuta, restou estabelecido que a Sra. Ivonete Rodrigues jamais adquiriu, de forma válida, a propriedade ou o direito de dispor do imóvel localizado na Rua B, nº 30, bairro Piranga II. Consequentemente, aplica-se ao caso o princípio nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet, segundo o qual ninguém pode transferir a outrem mais direitos do que possui. Se a Sra. Ivonete não detinha a titularidade legítima do bem, não poderia, por via de consequência, aliená-lo validamente à Embargante. A venda realizada para a Sra. Samara Talita configura, portanto, uma venda a non domino, ou seja, uma venda realizada por quem não é o verdadeiro dono. Ainda que a Embargante alegue e demonstre sua boa-fé, tendo sido, ao que tudo indica, induzida a erro pelo Sr. Francisco Sales Rodrigues, tal circunstância não tem o condão de convalidar um negócio juridicamente nulo em sua origem. A proteção ao terceiro de boa-fé encontra limites nos vícios que geram a nulidade absoluta do ato. A boa-fé subjetiva da Embargante, consistente no desconhecimento do impedimento que maculava o direito da vendedora, não é capaz de sanar um defeito intrínseco e insanável do negócio jurídico antecedente, que diz respeito à própria existência do direito transferido. Dessa forma, a situação dos autos ultrapassa a mera discussão sobre a formalidade do registro do contrato de compra e venda. A questão não é a ausência de registro, mas sim a ausência de um título válido na origem da posse da vendedora. A sentença proferida na ação principal, ao declarar a nulidade da permuta, restaurou o status quo ante, reconhecendo o direito da Embargada de ser reintegrada na posse do seu imóvel, desfazendo a cadeia de transmissões ilegítimas que se seguiram. Quanto ao pleito de produção de prova testemunhal, entendo, em consonância com a manifestação da Embargada, que se mostra despiciendo para o deslinde da causa. Os fatos essenciais à resolução da lide - a aquisição do imóvel pela Embargante e a nulidade do negócio jurídico anterior - estão robustamente comprovados por meio de prova documental. A controvérsia remanescente é eminentemente de direito, qual seja, a ponderação entre a proteção ao terceiro de boa-fé e os efeitos da nulidade absoluta de negócio jurídico. A oitiva de testemunhas para comprovar a boa-fé ou a realização de benfeitorias não teria o poder de alterar a conclusão jurídica que se impõe, de que a venda foi realizada a non domino e, portanto, é ineficaz perante a verdadeira proprietária. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Resta à Embargante, por evidente, o direito de regresso em face da vendedora, Ivonete Rodrigues, e de seu curador, Francisco Sales Rodrigues, para buscar o ressarcimento de todos os prejuízos materiais e morais sofridos em razão do negócio viciado. Por fim, não vislumbro nos autos a ocorrência de litigância de má-fé por parte da Embargante. Embora sua tese jurídica não prevaleça, o ajuizamento dos embargos de terceiro configura o exercício regular de um direito de ação, amparado em interpretação plausível da legislação e da jurisprudência, notadamente da Súmula 84 do STJ, não se verificando o dolo processual necessário para a caracterização do ilícito previsto no artigo 80 do CPC.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a Embargante, SAMARA TALITA PEREIRA DOS SANTOS, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Junte-se cópia da presente sentença nos autos do processo n.º 8002645-59.2021.8.05.0146. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito