Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARCOS VINICIUS FERREIRA SANTOS Advogado(s): ELISABETH REIS SOUZA SANTOS (OAB:BA11251), EMERSON VINICIUS ANDRADE LEAL registrado(a) civilmente como EMERSON VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB:BA71817)
INTERESSADO: ACOSTA CLUBE DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA MUTUA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012046-16.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que a relação jurídica processual não logrou êxito em sua completa angularização. Conforme a materialidade documental encartada, apenas a ré VN VEICULOS LTDA foi validamente citada por meio de Aviso de Recebimento (Id 466932261). No que tange aos demais requeridos, as diligências citatórias restaram infrutíferas. Instada a se manifestar e a promover as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, inclusive com a determinação de recolhimento de custas para pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD e SIEL), conforme despacho de Id 505997002, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Ab initio, impõe-se destacar que o caso em tela versa sobre obrigação solidária decorrente de inadimplemento contratual. Nos termos do artigo 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Disso decorre que o litisconsórcio passivo nas obrigações solidárias é, por natureza, facultativo e unitário. Não há, portanto, obrigatoriedade de que todos os coobrigados figurem no polo passivo para que a sentença produza seus efeitos em relação àqueles que foram validamente integrados à lide. A citação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil. A ausência deste ato em relação a determinados réus, aliada à inércia da parte autora, fartamente documentada pelas certidões, impede que o processo permaneça paralisado à espera de uma angularização que o próprio acionante não demonstra interesse em viabilizar. Ademais, a manutenção de réus não citados no polo passivo gera um gravame procedimental injustificável ao réu já citado, visto que, por força do artigo 231, § 1º, do CPC, o prazo para contestação apenas começaria a fluir da juntada do último aviso de recebimento. Tal regra, em um contexto de litisconsórcio facultativo e inércia autoral, subverte os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em promover a citação dos corréus, DECLARO A EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação aos réus ACOSTA CLUBE DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA MUTUA e VALDECK RODRIGUES COSTA JUNIOR, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Outrossim, em observância ao princípio da economia processual e para evitar nulidades, e considerando que a exclusão dos demais réus remove o óbice previsto no art. 231, § 1º, do CPC, DECLARO que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a ré VN VEICULOS LTDA apresentar contestação terá início a partir do primeiro dia útil subsequente a disponibilização desta decisão no DJE. Retifique-se o polo passivo junto ao sistema PJe para exclusão dos réus ora retirados da lide. Intimações e diligências necessárias. Itabuna, 15 de junho de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito