Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), HENRIQUE BONFIM CARVALHO (OAB:BA20836), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR Advogado(s): DEBORA SILVA SANTOS DO AMOR DIVINO (OAB:BA85343) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8020307-69.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (ID 539513387) em face da sentença (ID 538219131) que declarou extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a notícia de satisfação da obrigação. O Embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando que este Juízo deixou de apreciar pedidos formulados em sede de defesa, tais como o reconhecimento de quitação pretérita, condenação por danos morais e fixação de ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Requer, ainda, a correção de erro material quanto à identificação das partes no requerimento de extinção e o esclarecimento sobre o rito procedimental. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso sub judice, não se vislumbram quaisquer dos vícios autorizadores da medida. A sentença embargada foi clara e fundamentada ao extinguir o feito executivo diante da expressa manifestação da parte exequente informando o cumprimento da obrigação. Quanto à alegada omissão sobre os pedidos defensivos (danos morais e quitação), cumpre ressaltar que a via eleita pelo Executado para apresentar sua insurgência nos autos da execução não observa a forma prescrita em lei. Nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes". Dessa forma, eventuais pretensões cognitivas, pedidos de indenização ou discussões acerca da inexistência de mora que demandem instrução e julgamento de mérito deveriam ser veiculados pela via autônoma e adequada dos Embargos à Execução, não sendo possível a este Juízo processar pedidos de natureza reconvencional ou de mérito cognitivo no bojo do próprio rito executivo, que se limita à prática de atos materiais voltados à satisfação do crédito. Uma vez que a parte credora informou a satisfação da obrigação e requereu a extinção, falece interesse processual no prosseguimento da execução, restando a este Juízo apenas a declaração da extinção do feito, sem que isso configure omissão quanto a matérias que deveriam ter sido objeto de ação incidental própria e devidamente autuada em apartado. No que tange à sucumbência, o dispositivo sentencial foi expresso ao consignar a ausência de custas remanescentes, não havendo omissão a ser sanada, uma vez que a extinção por satisfação da obrigação no rito executivo, na forma do art. 924, II, encerra a relação processual sem a necessidade de fixação de honorários sobre pedidos que não foram validamente processados ou admitidos no rito. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Feira de Santana, data da assinatura digital. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito