Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GILSON BATISTA DOS SANTOS FILHO Advogado(s):
EMBARGADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8019437-33.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GILSON BATISTA DOS SANTOS FILHO (doravante Embargante), assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. (doravante Embargada), ambos devidamente qualificados nos autos. Os presentes embargos são dependentes da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8059500-37.2023.8.05.0001, movida pela Embargada contra o Embargante. O Embargante, sustenta, primordialmente, a ocorrência de excesso de execução, nos termos do art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil. Alega que celebrou com a Embargada, em 31 de agosto de 2020, um contrato de empréstimo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser quitado em 72 (setenta e duas) prestações mensais de R$ 739,91 (setecentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos), com taxa de juros de 1,76% (um vírgula setenta e seis por cento) ao mês. Informa ter quitado apenas a primeira parcela. Aduz que, conforme relatório elaborado pela Central de Apoio Contábil da Defensoria Pública (ID 430845948) e memória de cálculo (ID 430845949), a taxa de juros efetivamente utilizada pela Embargada no contrato seria de 1,768111% (um vírgula sete mil, seiscentos e oitenta e um, cento e onze por cento) ao mês, o que resultaria em uma parcela correta de R$ 738,19 (setecentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), apurando-se uma diferença a maior, por prestação, de R$ 1,72 (um real e setenta e dois centavos). Com base nesse recálculo, o saldo devedor das parcelas em atraso (da 2ª até a 32ª), atualizado até 30 de abril de 2023 (data do cálculo da Embargada), seria de R$ 26.759,04 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos). Para a antecipação das 40 (quarenta) parcelas vincendas, na mesma data base, o valor recalculado seria de R$ 20.958,49 (vinte mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos). Assim, o montante total devido, segundo o Embargante, seria de R$ 47.717,53 (quarenta e sete mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos), enquanto a Embargada executa o valor de R$ 59.140,90 (cinquenta e nove mil, cento e quarenta reais e noventa centavos), configurando um excesso de R$ 11.423,37 (onze mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos). O Embargante pleiteia o reconhecimento do excesso de execução com o consequente decote do valor indevido, bem como o parcelamento do saldo devedor remanescente, respeitando-se o seu mínimo existencial. Alega, ainda, a inexistência de bens a indicar para penhora e a impenhorabilidade de seus vencimentos. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos para reconhecer o excesso na quantia cobrada, conforme memória de cálculo e relatório anexos; pelo parcelamento do saldo devedor; e pela condenação da Embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 47.717,53 (quarenta e sete mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos). Efeito suspensivo indeferido (ID.431685768) e mantido em sede de agravo de instrumento (ID.435271475). A Embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 436577604). No mérito, refutou a alegação de excesso de execução, argumentando que o valor executado, de R$ 59.140,90 (cinquenta e nove mil, cento e quarenta reais e noventa centavos), foi apurado com base no saldo das prestações vencidas somado ao saldo das prestações vincendas, conforme planilha que instruiu a ação de execução (referindo-se ao documento ID 386814802 do processo executivo). Sustentou que o cálculo apresentado pelo Embargante, elaborado pela Defensoria Pública, considera a antecipação das 40 (quarenta) parcelas vincendas com abatimento de juros, o que, segundo a Embargada, não teria efetivamente ocorrido, uma vez que as prestações permanecem em aberto. Afirmou que a planilha da Defensoria considerou a antecipação em 30 de abril de 2023, mas que tal antecipação não se concretizou. Por fim, pugnou pela total improcedência dos embargos à execução. Juntou documentos, incluindo atos constitutivos (ID 436577607), procuração (ID 436580011), o contrato objeto da lide (ID 436580015), comprovante de depósito do valor mutuado (ID 436580017) e extrato de débito (ID 436580020). O Embargante apresentou manifestação à impugnação (ID 454501930), refutando os argumentos da Embargada, salientando que a própria Exequente, em seu cálculo que instruiu a execução (ID 386814802 dos autos da execução), também considerou a antecipação das 40 (quarenta) prestações vincendas, com a incidência de todos os encargos, chegando ao valor total da dívida de R$ 50.448,77 (cinquenta mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos) - valor este que consta no extrato da Embargada, embora a execução tenha sido ajuizada por R$ 59.140,90 (cinquenta e nove mil, cento e quarenta reais e noventa centavos). Reafirmou a existência do excesso de execução apontado pelo Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública, decorrente tanto da aplicação de taxa de juros ligeiramente superior à contratada, quanto da ausência de devido deságio sobre as parcelas vincendas cobradas antecipadamente. Pugnou pelo indeferimento da impugnação e pela integral procedência dos pedidos formulados nos embargos. Por meio do despacho de ID 477359919, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O Embargante, em petição de ID 481551880 informou não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A Embargada, por sua vez, em petição de ID 483218495, também requereu o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito são predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tendo ambas as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas (IDs 481551880 e 483218495). A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Embargante figura como consumidor, por ser destinatário final do crédito concedido, e a Embargada como fornecedora, ao disponibilizar serviços de natureza financeira no mercado de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."). Destarte, a análise da controvérsia deve pautar-se pelos princípios e normas protetivas do CDC, incluindo a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47), o reconhecimento de sua vulnerabilidade (art. 4º, I) e a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas (art. 6º, V, e art. 51). A controvérsia central dos presentes embargos reside na alegação de excesso de execução, fundada em dois principais aspectos: a suposta aplicação de taxa de juros superior à pactuada, resultando em valor de parcela incorreto, e a cobrança indevida das parcelas vincendas sem o necessário deságio dos juros remuneratórios. O Embargante alega que o valor executado pela Embargada, de R$ 59.140,90 (cinquenta e nove mil, cento e quarenta reais e noventa centavos), é superior ao realmente devido, que, segundo seus cálculos (IDs 430845948 e 430845949), totalizaria R$ 47.717,53 (quarenta e sete mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos) na data base de 30 de abril de 2023. O contrato de empréstimo (ID 436580015 e ID 386814798) prevê a concessão de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 739,91 (setecentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos), com taxa de juros de 1,76% (um vírgula setenta e seis por cento) ao mês. O laudo pericial contábil elaborado pela Defensoria Pública (ID 430845948) apurou que, para o valor financiado e o número de parcelas, a taxa de juros de 1,76% (um vírgula setenta e seis por cento) ao mês resultaria em uma prestação de R$ 738,19 (setecentos e trinta e oito reais e dezenove centavos). Constatou, ainda, que a parcela efetivamente cobrada, de R$ 739,91 (setecentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos), corresponde a uma taxa de juros de 1,768111% (um vírgula sete mil, seiscentos e oitenta e um, cento e onze por cento) ao mês, ligeiramente superior à taxa nominalmente informada no contrato. A Embargada, em sua impugnação (ID 436577604), não contestou especificamente essa divergência na taxa de juros e no valor da parcela, limitando-se a defender a forma de cálculo das parcelas vencidas e vincendas. Havendo divergência entre a taxa de juros nominalmente pactuada e aquela efetivamente embutida no valor da prestação, deve prevalecer a taxa informada ao consumidor, em respeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e à vinculação da oferta (art. 30 do CDC). Assim, assiste razão ao Embargante quanto à necessidade de recalcular o débito utilizando como base a parcela de R$ 738,19 (setecentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), correspondente à taxa de juros de 1,76% (um vírgula setenta e seis por cento) ao mês. O ponto mais significativo da controvérsia refere-se à forma de cálculo das parcelas vincendas, que foram incluídas no montante executado em razão do vencimento antecipado da dívida decorrente do inadimplemento do Embargante. A petição inicial da execução (ID 386814786 dos autos apensos) informa que o débito de R$ 59.140,90 (cinquenta e nove mil, cento e quarenta reais e noventa centavos) é composto por R$ 28.804,56 (vinte e oito mil, oitocentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos) relativos às prestações vencidas e R$ 30.336,31 (trinta mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) referentes às prestações vincendas. Ocorre que o próprio extrato de débito fornecido pela Embargada (ID 386814802 dos autos da execução e ID 436580020 destes autos) discrimina: "Saldo para liquidação das Prestações Vencidas: R$ 28.804,56" (vinte e oito mil, oitocentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos). "Saldo para liquidação antecipada das Prestações Vincendas: R$ 21.644,21" (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos). "Saldo Devedor do Contrato: R$ 50.448,77" (cinquenta mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos). "Saldo das Prestações Vincendas: R$ 30.336,31" (trinta mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos). Essa discriminação evidencia que a Embargada, ao ajuizar a execução pelo valor de R$ 59.140,90 (cinquenta e nove mil, cento e quarenta reais e noventa centavos), optou por cobrar as parcelas vincendas (40 parcelas) pelo seu valor nominal, ou seja, R$ 30.336,31 (trinta mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), sem aplicar o necessário deságio pela antecipação, embora seu próprio sistema interno calcule um "saldo para liquidação antecipada das prestações vincendas" no montante de R$ 21.644,21 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos). O art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Tal dispositivo aplica-se, por analogia, aos casos de vencimento antecipado da dívida por inadimplemento, pois não seria razoável permitir que o fornecedor exija o pagamento de juros remuneratórios que incidiriam sobre um período futuro que não se concretizará. A cobrança antecipada das parcelas vincendas deve, portanto, excluir os juros remuneratórios futuros nelas embutidos. A Embargada argumenta (ID 436577604) que o cálculo do Embargante considera uma antecipação que não ocorreu. Contudo, tal alegação não procede, pois a própria execução promovida pela Embargada cobra as parcelas vincendas de forma antecipada. A discussão cinge-se ao quantum devido por essas parcelas. O cálculo apresentado pela Defensoria Pública (ID 430845948 e 430845949) aplicou corretamente o deságio sobre as 40 (quarenta) parcelas vincendas, utilizando a taxa de juros de 1,76% (um vírgula setenta e seis por cento) ao mês e a parcela recalculada de R$ 738,19 (setecentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), chegando ao valor presente de R$ 20.958,49 (vinte mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos) para estas parcelas, na data base de 30 de abril de 2023. Portanto, a metodologia de cálculo das parcelas vincendas adotada pela Embargada na inicial da execução, ao cobrar o valor nominal sem o devido deságio, mostra-se abusiva e contrária ao disposto no art. 52, § 2º, do CDC, configurando excesso de execução. Considerando a correção do valor da parcela para R$ 738,19 (setecentos e trinta e oito reais e dezenove centavos) e a aplicação do deságio sobre as parcelas vincendas, o cálculo apresentado pela Defensoria Pública (IDs 430845948 e 430845949) revela-se o mais adequado para aferir o real valor do débito. Conforme referido cálculo, o saldo devedor das parcelas vencidas (2ª a 32ª), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), totalizava, em 30 de abril de 2023, a quantia de R$ 26.759,04 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos). O valor presente das 40 (quarenta) parcelas vincendas, na mesma data, era de R$ 20.958,49 (vinte mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos). Assim, o montante total devido pelo Embargante à Embargada, em 30 de abril de 2023, era de R$ 47.717,53 (quarenta e sete mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos). Comparando-se este valor com o montante executado pela Embargada, de R$ 59.140,90 (cinquenta e nove mil, cento e quarenta reais e noventa centavos), constata-se um excesso de execução de R$ 11.423,37 (onze mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos). Desta forma, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para declarar o excesso de execução e fixar o débito exequendo no valor apurado pela perícia contábil da Defensoria Pública. O Embargante postula o parcelamento do saldo devedor, respeitando-se o mínimo existencial. O art. 916 do Código de Processo Civil faculta ao executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. No presente caso, o Embargante não reconheceu o crédito nos moldes exigidos pelo dispositivo legal, tampouco efetuou o depósito prévio. Contudo, uma vez fixado o valor correto do débito por esta sentença, nada impede que o Embargante, na fase de cumprimento, caso preencha os requisitos legais, formule o pedido de parcelamento diretamente nos autos da execução. A análise de tal pleito, contudo, refoge ao escopo meritório destes embargos, que se limitam a discutir a validade e o valor do título executivo. A alegação de inexistência de bens a indicar para penhora e a impenhorabilidade de seus parcos vencimentos são questões que dizem respeito à fase de constrição patrimonial na execução. Embora a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial seja matéria de ordem pública, sua análise concreta e eventual acolhimento dependem da efetiva ocorrência de penhora sobre tais valores e da comprovação de sua natureza e essencialidade, o que deve ser arguido no momento processual oportuno, nos autos da execução. Tal alegação, por si só, não tem o condão de obstar o reconhecimento do débito ou o prosseguimento da execução pelo valor correto.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no montante de R$ 11.423,37 (onze mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos). b) FIXAR O VALOR DO DÉBITO exequendo em R$ 47.717,53 (quarenta e sete mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos), referente à data base de 30 de abril de 2023. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro índice que venha a ser estabelecido pela Lei nº 14.905, de 2024, para débitos judiciais, e acrescido dos juros de mora contratuais/legais aplicáveis, a partir de 01 de maio de 2023 até a data do efetivo pagamento. c) Determinar o prosseguimento da Ação de Execução nº 8059500-37.2023.8.05.0001 pelo saldo devedor ora apurado, após o trânsito em julgado desta decisão. Em razão da sucumbência condeno a Embargada COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme Lei Estadual nº 11.045/2008. Após o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho nos autos da execução, arquivando-se os presentes embargos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito