Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Petição - MM JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA SUELIR DA SILVA MARQUES, já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho que determinou a apresentação de planilha atualizada do débito, expor e requerer o quanto segue: O título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença fixou que o percentual decorrente da conversão em URV deve ser apurado de forma individualizada, considerando, especialmente, a data de fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro/1993, dezembro/1993, janeiro/1994 e fevereiro/1994. Ocorre que tais informações, imprescindíveis à correta apuração do índice devido e à consequente elaboração da memória discriminada e atualizada do débito (art. 534 do CPC), não se encontram disponíveis à Exequente, por se tratarem de dados funcionais e financeiros sob a guarda exclusiva do Executado. Ademais, também se mostram indispensáveis à liquidação: os contracheques e/ou fichas financeiras da Exequente referentes aos meses de novembro/1993, dezembro/1993, janeiro/1994 e fevereiro/1994; as fichas financeiras completas a partir de junho de 1999 (marco inicial fixado no título executivo); as planilhas de evolução remuneratória com a aplicação (ou não) do índice de conversão em URV. Sem tais documentos, resta inviabilizada a elaboração de cálculo fidedigno, sob pena de se produzir memória de cálculo meramente estimativa, dissociada dos critérios fixados no título judicial. Inclusive, foi solicitada, na petição inicial, a determinação da exibição dos referidos documentos pelo Estado da Bahia. Diante disso, requer: a) seja determinado ao Executado que promova a exibição dos documentos acima indicados, no prazo que Vossa Excelência entender adequado, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC; b) seja concedido novo prazo à Exequente para apresentação da memória de cálculo (art. 534 do CPC), a contar da efetiva juntada dos documentos pelo Executado; c) caso não apresentados os documentos, requer-se, desde já, seja admitida a elaboração da memória de cálculo por estimativa, com a adoção do percentual de 11,98%, sem prejuízo da posterior adequação após eventual exibição documental. Termos em que,Pede deferimento. Salvador/BA, 17 de março de 2026 ALANA ROCHA OAB/BA 48862