Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: RAIMUNDO ROMARIO MOREIRA LIMA Advogado(s): ALVARO DE OLIVEIRA DANTAS (OAB:BA35781), ANDERSON MOUTINHO DOS SANTOS (OAB:BA22217), ANTONIO SOUSA BRITO (OAB:BA13064) SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0002075-77.2014.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS INVENTARIANTE: ISLA BARBOSA MENGEL SILVA MAGNAVITA e outros Advogado(s): JOAO GILBERTO DANTAS OLIVEIRA (OAB:BA11867)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos, inicialmente, por EDSON WEBER MAGNAVITA JUNIOR em face de RAIMUNDO ROMÁRIO MOREIRA LIMA, todos qualificados. O embargante originário alegou ser legítimo possuidor do imóvel rural denominado "Fazenda Brejão", com 46 hectares, e que sua posse estaria sob ameaça de esbulho por uma ordem de reintegração de posse expedida nos autos do processo nº 0000121-11.2005.8.05.0043, movido pelo ora embargado. Argumentou não ter sido parte naquele feito e que a medida constritiva era, portanto, indevida. Pleiteou a manutenção na posse do bem. Custas iniciais recolhidas (ID 29960740, fls. 12/18). O pedido liminar foi indeferido (ID 29960743, fls. 02/05). O embargado apresentou contestação (ID 29960748), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou a regularidade da ordem judicial e a má-fé do embargante. Réplica no ID 29960752, fls. 13/16. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do embargante, EDSON WEBER MAGNAVITA JUNIOR (ID 446211713). Em despacho de ID 464040808, este juízo determinou a intimação da inventariante para regularizar a representação processual do espólio, no prazo de 15 dias. Conforme certificado nos autos (ID 496456186), o prazo transcorreu in albis, sem que a sucessora processual promovesse a devida habilitação. É o relatório. Decido. O presente processo comporta extinção sem resolução do mérito por duplo fundamento, os quais, por si sós, já seriam suficientes para encerrar a demanda. O primeiro e mais imediato motivo para a extinção do feito é a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Com o falecimento da parte no curso da demanda, a lei processual determina a suspensão do processo para que seja promovida a sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores (art. 313, I, c/c art. 110, ambos do CPC). No caso em tela, noticiado o óbito do embargante originário por seu próprio causídico, foi determinada a intimação da inventariante para que regularizasse a representação processual do espólio, juntando a devida procuração outorgada pela inventariante indicada (ID 464040808). Contudo, a parte interessada, embora devidamente ciente, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem cumprir a diligência que lhe incumbia, conforme certificado pela serventia no ID 496456186. A não regularização do polo ativo após a morte do autor configura abandono processual por parte dos sucessores, o que impede o prosseguimento regular do feito. A ausência de capacidade postulatória do espólio vicia o processo de forma insanável após a concessão de oportunidade para a correção, ensejando sua extinção. Ainda que a representação processual tivesse sido regularizada, a demanda estaria fadada à extinção pela perda superveniente do interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do CPC. Os embargos de terceiro são uma ação acessória, cuja finalidade é proteger a posse ou a propriedade de um terceiro de um ato de constrição judicial emanado de um processo principal. A utilidade e a necessidade desta ação, portanto, dependem da existência da ameaça que a originou. A ameaça em questão era a ordem de reintegração de posse proferida nos autos do processo nº 0000121-11.2005.8.05.0043. Uma consulta àquele feito revela que, após a sentença de mérito, o autor (ora embargado) permaneceu inerte por cerca de uma década, sem dar início ao cumprimento de sentença. Tal inação levou ao arquivamento definitivo daquele processo, tornando o título judicial inexequível e, por consequência, fazendo desaparecer a ameaça de constrição. Dessa forma, não subsistindo mais o ato judicial que poderia turbar a posse do embargante, os presentes embargos perderam completamente seu objeto, carecendo o autor de interesse processual para prosseguir com a demanda. Extinto o processo sem resolução do mérito, a condenação em custas e honorários deve ser regida pelo princípio da causalidade, que impõe tais ônus à parte que deu causa à instauração da demanda (art. 85, § 10, do CPC). Neste caso, a extinção decorre, primordialmente, da inércia dos sucessores do embargante em regularizar a representação processual, caracterizando abandono da causa. Assim, foi a parte autora quem deu causa à extinção do processo, devendo, por isso, arcar com os ônus sucumbenciais. Ademais, como bem apontado na decisão que indeferiu a liminar, o embargante originário adquiriu a posse de um bem sabidamente litigioso, sem demonstrar as cautelas devidas, conduta que também contribuiu para a instauração desta lide. Portanto, sob qualquer ótica, a responsabilidade pelos ônus da sucumbência recai sobre a parte embargante.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante (Espólio de Edson Weber Magnavita Junior) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estabelecido em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) pela decisão de ID 29960743, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Serve a cópia desta sentença, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito