Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167)
EXECUTADO: PAULO EDSON RODRIGUES DE QUEIROZ Advogado(s): SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO (A): JOSE LEOPOLDO DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução ajuizada em face de José Leopoldo de Carvalho, fundada em cédula rural pignoratícia. A citação válida do executado ocorreu em 13/09/2011, com posterior constrição de bem imóvel. Contudo, o processo permaneceu paralisado por mais de uma década, sem impulso útil do exequente, o que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da inércia do exequente por período superior a três anos, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fundada em cédula rural pignoratícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula rural pignoratícia sujeita-se ao prazo prescricional trienal, conforme disposto no Decreto-Lei nº 167/1967 e na Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966). 4. A citação válida do executado interrompe o prazo prescricional, mas não impede a fluência posterior da prescrição intercorrente, caso não haja impulso efetivo do exequente. 5.A jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, firmou entendimento de que, mesmo sob o CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando a parte exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. 6. As leis de renegociação de dívidas rurais (Leis nºs 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018) não suspendem automaticamente os prazos prescricionais, exigindo formal adesão do devedor, não demonstrada nos autos. 7. A modificação legislativa trazida pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente ao caso, regido pela redação anterior do CPC, nos termos do art. 14 do próprio Código. 8. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que apenas atos processuais eficazes, voltados à satisfação do crédito, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, sendo inócuas as meras manifestações formais ou pedidos desprovidos de utilidade prática. 9. A penhora de imóvel, desacompanhada de avaliação e atos subsequentes de expropriação, não afasta a configuração da prescrição intercorrente diante da paralisação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia do exequente por período superior a três anos em execução fundada em cédula rural pignoratícia configura prescrição intercorrente, ainda que tenha havido constrição inicial de bem, se ausentes atos eficazes voltados à satisfação do crédito. A suspensão do prazo prescricional por normas de renegociação de dívidas rurais depende de adesão formal do devedor, não sendo presumida. A Lei nº 14.195/2021 não possui efeito retroativo e não se aplica aos processos paralisados sob a vigência da redação anterior do art. 921 do CPC. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000015-14.1983.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Vistos e examinados. Trata o feito de ação de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de PAULO EDSON RODRIGUES DE QUEIROZ. A ação foi ajuizada em 1983, com base na Cédula Rural Pignoratícia EAC-80/04391-5, emitida em 12 de agosto de 1980, com vencimento em 20 de setembro de 1981, e na Nota de Crédito Rural EAI-80/05345-7, emitida em 12 de setembro de 1980, com vencimento final em 20 de maio de 1984, cujos valores nominais somados perfaziam a quantia de Cr$ 1.433.991,63 (um milhão, quatrocentos e trinta e três mil, novecentos e noventa e um cruzeiros e sessenta e três centavos) (ID 26466611, p. 1-4). O executado, PAULO EDSON RODRIGUES DE QUEIROZ, foi devidamente citado e, diante da ausência de pagamento, teve o imóvel rural denominado "FAZENDA PONTE NOVA" penhorado para a garantia do débito (ID 26466611, p. 17-20). Após a avaliação do bem (ID 26466611, p. 64-67), foram realizadas hastas públicas. Diante da ausência de licitantes na primeira praça (ID 26466611, p. 74-75), o próprio exequente arrematou o imóvel em 9 de novembro de 1984, pelo valor de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), conforme auto de arrematação e posterior carta (ID 26466611, p. 85; ID 26466611, p. 94-96). O produto da arrematação foi utilizado para liquidar integralmente o título exequendo EAI-80/05345-X (Cr$1.057.501) e amortizar parcialmente o título exequendo EAC-80/04391-5 (Cr$1.442.499), conforme petição do exequente (ID 26466611, p. 97). A execução prosseguiu pelo saldo devedor remanescente. Contudo, o processo ingressou em um longo período de inatividade. Em 15 de outubro de 1987, o exequente requereu a suspensão do feito por tempo indeterminado para pesquisar a existência de outros bens do executado (ID 26466611, p. 132). Em 1995, foram protocoladas petições que informavam amortizações irrisórias do débito, nos valores de R$ 225,00 e R$ 180,00 (ID 26466611, p. 135; ID 26466611, p. 138; ID 26466611, p. 141), as quais não representaram impulso efetivo à satisfação do crédito. Após décadas de paralisação, em 12 de novembro de 2024, foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD para busca de ativos financeiros em nome do executado, a qual retornou inteiramente infrutífera, com respostas negativas de diversas instituições financeiras (ID 479501428). Diante do insucesso, o exequente peticionou em 15 de julho de 2025, requerendo a realização de pesquisa via sistema INFOJUD (ID 509354198). Em despacho subsequente, este juízo verificou a possível incidência da prescrição intercorrente e intimou o exequente para manifestação. Em petição protocolada em 5 de janeiro de 2026, a parte exequente argumentou pela não ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que não fora intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, e reiterou o pedido de realização de pesquisas patrimoniais (ID 537260282). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A prescrição intercorrente, enquanto matéria de ordem pública, é passível de ser reconhecida de ofício, conforme ensinam os princípios processuais vigentes. Sobre o tema em testilha, aduz o CPC vigente que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Sob este viés, restou assentado em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do STJ, que: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) No caso concreto, a presente execução foi ajuizada em 1983, e, transcorridos mais de 40 (quarenta) anos, a satisfação do crédito ainda não se concretizou, notadamente pela inércia prolongada da parte exequente em impulsionar o feito de maneira eficaz. Analisando detidamente o histórico processual, constata-se que, após a arrematação do imóvel em 1984 e a amortização parcial da dívida, o processo ingressou em um longo período de letargia. Embora o exequente tenha solicitado a suspensão do feito em 1987 (ID 26466611, p. 132) para localizar novos bens, seguiram-se décadas de inatividade processual, interrompidas apenas por petições informando amortizações insignificantes em 1995 (ID 26466611, p. 135, 138, 141) e substituições de patronos. A recente tentativa de reativação do feito, com o pedido de pesquisa SISBAJUD em 2024 (ID 479501428), que se revelou infrutífera, não tem o condão de afastar as décadas de inércia que a precederam. A ausência de efetiva impulsão processual para a satisfação do saldo remanescente do crédito por um período tão vasto configura a desídia de forma inequívoca. Nesse diapasão, cumpre destacar o julgado recente do E. TJBA, que confirmou que em ações de execução fundadas em Cédula de Crédito Rural em que se revela longa paralisação sem impulso processual válido por período superior a três anos, lapso temporal este que ultrapassa o prazo trienal aplicável às ações baseadas em títulos de crédito, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Vejamos: Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula rural hipotecária. Decisão a quo que afastou a prescrição intercorrente. Prazo prescricional de três anos. Súmula 150 do STF. Embargos à execução recebido apenas no efeito devolutivo. Prosseguimento da execução possível, conforme a Súmula 317 do STJ. Inércia do credor configurada. Decisão reformada. Agravo de Instrumento provido. I - Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. II - Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a paralisação do processo por mais de três anos, imputável exclusivamente à inércia do credor, caracteriza a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a ausência de atos executórios efetivos durante o prazo trienal aplicável às ações fundadas em título de crédito enseja a extinção do processo executivo. III - Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente, conforme estabelecido na Súmula 150 do STF, aplica-se às execuções no mesmo prazo da prescrição da ação, sendo de três anos para ações baseadas em cédula rural hipotecária, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. 4. A caracterização da prescrição intercorrente exige a demonstração do decurso do prazo prescricional e da inércia exclusiva do exequente em impulsionar o processo, conforme entendimento consolidado no STJ (AgInt nos EDcl no REsp 2048542/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/05/2024). 5. No caso concreto, restou comprovada a ausência de atos executórios ou diligências do credor por período superior a três anos, configurando inércia suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, agravada pela retenção dos autos pelo patrono do exequente. 6. A pendência de julgamento de apelação recebida apenas no efeito devolutivo não suspende ou interrompe o decurso do prazo prescricional, conforme Súmula 317 do STJ. IV - Dispositivo e tese 7. Decisão reformada. Agravo de Instrumento provido para: a) acolher a prescrição intercorrente; b) e julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c o art. 924, inciso V, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento de nº 8062018-66.2024.8.05.0000, em que é agravante MANOEL MARIA TAVARES DA SILVA e apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80620186620248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025) - grifo nosso Assim, não é razoável entender que a mera existência de sucessivas solicitações de pesquisa de bens, ausente qualquer esforço concreto da exequente para a efetiva localização de patrimônio e satisfação de seu crédito, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível. Assim, entendo que a desídia do exequente não pode ser chancelada pelo judiciário. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS OBSTATIVAS DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. 1. A 2ª Seção do STJ, quando do julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, consolidou o entendimento de que incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Precedentes. 2. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 somente tem incidência nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, no entanto, não é admitido o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973. 3. A despeito de se tratar de causa interruptiva da prescrição intercorrente, a mera existência de valores penhorados e não levantados nos autos, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível. 4. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5001347-31.2010.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 03/07/2024) - grifo nosso Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual a desídia da exequente, tendo em vista que o processo segue por mais de 40 anos, sem empreitar as diligências necessárias à sua própria satisfação, permitindo o transcurso de anos sem qualquer providência voltada ao adimplemento do crédito vindicado. A análise acima delineada, torna salutar a ocorrência da prescrição intercorrente, que deve ser decretada, considerando o propósito da norma alteradora em retirar do sistema jurídico processos fadados à eterna dilação, eis que esgotados os meios de se alcançar a satisfação obrigacional exordial. Convém obtemperar, no caso concreto, a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao presente caso. Com efeito, o entendimento sumulado em evidência prevê que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Na hipótese vertente, entretanto, a mora no cumprimento das diligências não decorreu de comportamento exclusivo do Poder Judiciário, tendo o exequente atuado com reticência, seja no cumprimento dos mandamentos judiciais, seja na reiteração de petições genéricas, no não pagamento tempestivo das custas legais, bem como na inércia por tempo processualmente relevante, de modo que afastar a prescrição, em casos como tais, implicaria o reconhecimento de débitos imprescritíveis, em total desconsonância com a regra da segurança jurídica. Neste sentido, colhem-se precedentes do Eg. TJBA em casos similares, vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO TRIÊNIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O PRAZO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É O MESMO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 206-A, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO TRIÊNIO DO DIREITO MATERIAL NO DECURSO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. CONSTATADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE NO SENTIDO POSSIBILITAR A INITMAÇÃO DA PENHORA DOS EXECUTADOS. DEMORA NAS MANIFESTAÇÕES NO DECURSO DA LIDE. OMISSÃO E DEMORA NO ANDAMENTO DOS FEITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUANTOS AOS HONORÁRIOS E CUSTAS. ART. 921, § 5º, CPC, AFASTO A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRADA APENAS PARA APLICAR A REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0018838-52.1995.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 00188385219958050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) - grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EM DILIGENCIAR O FEITO POR INTERSTÍCIO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. CULPA DO EXEQUENTE NA DEMORA DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE ESTATAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O instituto da prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual, caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligência no curso da execução fiscal objetivando o seu regular prosseguimento, e visa a não perpetuação da demanda judicial, de forma a não imputar ao contribuinte incertezas decorrentes da existência de execuções eternas e imprescritíveis (AgRg no AREsp 164713/RS; Resp 1235256/PE). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que deixou a Fazenda Pública de diligenciar o feito por mais de 05 (cinco) anos, oportunidade na qual recaía sobre si a responsabilidade de proceder com atos necessários ao regular prosseguimento da execução, de forma que mostra-se patente o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese. Em casos tais, há de se rechaçar a existência de culpa exclusiva da máquina do Judiciário, notadamente quando o Fisco resta inerte em sua função de dar continuidade à marcha processual, deixando de fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito executivo (AREsp 583973/TO), afastando assim a aplicação do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não se pode admitir que sobre o Poder Judiciário recaia toda a parcela de culpa pela demora na tramitação processual, notadamente em razão da violação ao princípio da cooperação por parte da Fazenda Pública exequente, não promovendo atos necessários ao regular processamento da execução fiscal, de forma que não se pode admitir a eternização do processo judicial, imputando ao contribuinte um ônus pelo qual não pode suportar, acarretando insegurança jurídica que compromete todo o esteio do ordenamento jurídico. A ausência de intimação prévia do exequente antes da sentença extintiva reconhecendo a prescrição não é capaz de causar qualquer nulidade, notadamente considerando que quando da interposição do recurso, deixou o ente estatal de apresentar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não demonstrado qualquer prejuízo na hipótese, incidindo assim o princípio do pas de nullité sans grief. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001131-88.2015.8.05.0079, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada R.D.M BICICLETARIA E INFORMATICA LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO e de ofício, DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80011318820158050079, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2019) - grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. PRAZO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, sob a relatoria do ilustre Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou tese de que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". No caso, resta configurada a prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, permaneceu paralisado, por inércia do credor, por cerca de 20 (vinte) anos, sem sequer se efetivar a citação da parte executada. (TJ-BA - APL: 00256934719958050001, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019) - grifo nosso Cumpre destacar, ainda, que o comportamento da parte exequente encontra óbice no princípio do duty to mitigate the loss, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias como corolário da boa-fé objetiva insculpida no artigo 422 do Código Civil. Com efeito, tal instituto impõe ao credor o dever de adotar medidas razoáveis e proporcionais para mitigar os próprios prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, não podendo quedar-se inerte e permitir o agravamento desproporcional do débito ao longo do tempo. Nesta toada, ao deixar transcorrer anos sem empreender as diligências adequadas à satisfação do crédito, permitindo que o processo se arraste por 23 anos, o exequente violou manifestamente o dever de cooperação processual e o princípio da boa-fé objetiva. Tal postura contraria, ademais, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), eis que o credor, após permanecer deliberadamente inerte, não pode pretender colher os frutos de sua própria desídia, impondo ao executado o ônus de suportar débito exponencialmente majorado em razão da ausência de diligenciamento tempestivo da execução. Registre-se que as leis de renegociação de dívidas rurais (Leis nºs 12.716 /2012, 12.844 /2013, 13.340 /2016, 13.606 /2018 e 13.729 /2018) não suspendem automaticamente os prazos prescricionais, exigindo formal adesão do devedor, não demonstrada nos autos. Vejamos precedente: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000033-46.2011.8.17.0360 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Caruaru, data do registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II; 797; 921, §§ 1º e 4º; 924, V. Decreto-Lei nº 167/1967. Decreto nº 57.663/1966 ( Lei Uniforme de Genébra). Leis nºs 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 19/12/2019. STJ, AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/11/2019. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000334620118170360, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 07/05/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Pelo exposto, portanto, nos termos do art. 924, V, do CPC, declaro extinto o processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Convém salientar, evitando o manejo ocioso de recursos com pretensão regressiva/iterativa que eventual alegação de nulidade pela falta de intimação no âmbito do procedimento do art. 921 deverá vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, caracterizado pela ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, com comprovação da localização de bens, sob pena de ter-se o petitório por protelatório, devendo-se ter por claro, conforme IAC já colacionado, que a suspensão, por um ano, se opera de ofício, desde a cientificação da tentativa frustrada de localização de bens. Considerando que "nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais", deixo de condenar a exequente (Precedentes STJ: REsp 2025303 DF 2022/0283433-0), tudo na toada do artigo 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Serve o presente como mandado/ofício/carta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito