Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE CARDOSO CAETANO Advogado(s): PEDRO HERSEN DE ALMEIDA SOARES GOMES (OAB:BA47002), PAULA DANTAS RÊGO SOARES GOMES (OAB:BA41418), TALITA CASTRO DOS SANTOS (OAB:BA41434)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), STEFANI VICTORIA CARVALHO SANTOS LIMA (OAB:BA74333), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ADENAILTON DOS SANTOS TOURINHO Advogado (s):BRENO GRAVATA DE MENEZES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito no valor de R$ 20.161,34, apurado com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A decisão recorrida também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, em razão da suspensão indevida do serviço. A apelante sustenta a legalidade do procedimento e a regularidade da cobrança pela recuperação de consumo não faturado. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), produzido unilateralmente pela concessionária, é prova suficiente para comprovar a fraude no medidor de consumo e legitimar a cobrança de débito, bem como a subsequente suspensão do fornecimento de energia, e se tal conduta configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), por ser um ato produzido de forma unilateral pela concessionária, não possui presunção absoluta de legitimidade. Desacompanhado de outras provas, como uma perícia técnica isenta, é insuficiente para comprovar a ocorrência de fraude no medidor de consumo. A apuração de débito sem que seja assegurado ao consumidor o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, o que macula de nulidade o procedimento administrativo. A cobrança de dívida inexistente e a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público de natureza essencial, configuram ato ilícito e geram dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização. O valor de R$ 5.000,00, fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo ao seu caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), por si só, é prova insuficiente para a comprovação de fraude em medidor de energia elétrica, sendo necessária a corroboração por outros meios de prova idôneos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débito apurado unilateralmente e posteriormente declarado inexigível configura ato ilícito que enseja reparação por dano moral." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AC: 050123456789.2020.8.05.0001.
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado (a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MARINALVA SILVA BRITO Advogado (s): ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO TÉCNICA DE MEDIÇÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. PROCEDIMENTO DEVIDAMENTE COMUNICADO À CONSUMIDORA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR QUE IMPLICOU EM FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A MENOR. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA QUE ORIGINOU A FATURA IMPUGNADA PELA CONSUMIDORA. ARTS. 130, III E 132, § 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL. RESSALVA QUANTO À FORMA DE CÁLCULO IMPLEMENTADA PELA CONCESSIONÁRIA. DÉBITO QUE DEVE CONSIDERAR COMO PARÂMETRO A MÉDIA DE DOZE CICLOS OBSERVADOS ANTERIORMENTE AO PERÍODO DE IRREGULARIDADE. CRITÉRIO MAIS FIDEDIGNO AO PADRÃO DE CONSUMO DA DEMANDANTE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO DÉBITO AO PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 115, § 6º, DA RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0090116-40.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, movida por JOSÉ CARDOSO CAETANO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o Autor ser proprietário de uma pousada localizada no bairro de Stella Maris, nesta Capital, e sustenta que o medidor de energia elétrica do estabelecimento foi danificado por atos de vandalismo. Afirma que comunicou o fato à Concessionária e solicitou a substituição do equipamento, contudo o atendimento somente ocorreu meses depois. Relata que, posteriormente, foi surpreendido com a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mediante o qual lhe foi imputada a prática de desvio de energia elétrica, ensejando a emissão de cobrança administrativa no valor de R$ 30.295,24, além de ameaças de suspensão do fornecimento de energia e comunicação às autoridades policiais. Sustenta que a acusação foi indevida e lhe causou abalo moral, prejuízos à sua reputação e constrangimentos perante terceiros, razão pela qual requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A presente demanda tramita em conjunto com outros processos relacionados à mesma controvérsia, quais sejam: a - Proc. nº 0072451-11.2000.8.05.0001, Ação de Consignação em Pagamento (ação principal), ajuizada pelo Autor para consignação judicialmente e anulação de TOI; b - Proc. nº 0074774-86.2000.8.05.0001, Ação Cautelar preparatória, ajuizada pelo Autor para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica; c - Proc. 0048688-73.2003.8.05.0001, Ação de Cobrança, movida pela COELBA para exigir o pagamento de faturas que alega estarem em aberto desde o início da controvérsia. Contestação juntada em 6.6.2001 (ID. 276582375 a 2765827990), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, sustentando a inexistência de relação de consumo, a ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, defendeu a licitude de sua conduta, lastreada no exercício regular de direito previsto na Portaria nº 466/97 do DNAEE (atual ANEEL). Afirmou que a inspeção técnica realizada em 27 de maio de 2000 constatou desvio de energia antes do medidor, embutido na parede, alimentando parte da carga instalada. Argui, ainda, que o faturamento da energia não registrada é obrigação regulatória e que a comunicação do fato à autoridade policial constitui dever legal. Negou a existência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica juntada (ID 276582804 e 276582806), rechaçando as preliminares e reiterando que reside no local com sua família, o que ratificaria sua condição de destinatário final do serviço. Realizada audiência de conciliação em 13.3.2002 (ID. 276583092), a qual restou infrutífera. Na oportunidade, a Ré requereu a produção de prova pericial. Em decisão de 14.3.2011 (ID 276583458), o Juízo afastou as preliminares de incompetência e ilegitimidade ativa, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, deferiu a prova pericial. Despacho de 25.4.2014 (ID 276581807) determinou a certificação acerca da apresentação do laudo pericial pelo expert nomeado. Em 11.9.2015 (ID 276581960), foi determinada a certificação quanto à intimação do perito e à efetiva realização da perícia judicial. Certidão de 20.4.2016 (ID 276581963) informou que o perito anteriormente nomeado declinou do encargo, em razão de exercer suas atividades fora da Comarca de Salvador. Despacho de 26.10.2016 (ID 276581966) revogou a nomeação anterior e designou novo perito para realização da prova técnica. Por meio de atos ordinatórios de 4.11.2016 (ID 276581970) e 26.1.2017 (ID 276581973), as partes foram intimadas acerca da realização da perícia técnica no imóvel objeto da demanda. Em 13.12.2016 (ID. 276584096 e 276584097), o Réu requereu que o Autor permita o acesso da Acionada ao padrão medido, querendo ainda, a revogação da liminar. Em 13.3.2017 (ID 276581977), foi determinada a complementação dos honorários periciais pela Ré, fixando-se prazo para apresentação do laudo após a realização da perícia. Em 9.4.2019 (ID 276584247), a COELBA requereu, em caráter de urgência, a revogação da liminar concedida na ação cautelar conexa, alegando inadimplemento do Autor, impedimento de acesso ao medidor e existência de débito superior a R$336.000,00. A Ré em 1º.6.2019 (ID 276584419), informou a complementação dos honorários periciais, atualizou o valor do débito para quantia superior a R$1.000.000,00 e reiterou o pedido de revogação da medida liminar concedida em processo conexo. O Autor em 24.7.2020 (ID 276584579), reafirmou seu interesse no prosseguimento da demanda e informou que, embora a perícia tivesse sido realizada em 2017, o respectivo laudo ainda não havia sido juntado aos autos. Despacho de 22.8.2020 (ID 276584585) determinou a intimação do perito para apresentação do laudo técnico, sob pena de destituição. Em 3.2.2021 (ID. 276584592 e 276584594), o Perito apresentou esclarecimentos relacionados a diligências realizadas em processo conexo, dando ensejo a manifestações das Partes acerca da existência de equívoco na juntada da documentação pericial. Em 22.2.2021 (IDs 276584600 e 276584710), o Autor sustentou que o Expert deixou de apresentar o laudo referente à perícia realizada em 2017, promovendo sua juntada aos autos e destacando que a conclusão técnica não identificou evidências de desvio clandestino de energia elétrica. A Ré, em 24.2.2021 (ID 276584716), requereu o chamamento do feito à ordem e a complementação dos esclarecimentos periciais. Em 24.8.2021 (ID 276584724), o Perito informou ser tecnicamente inviável concluir, passados mais de 19 anos dos fatos investigados, acerca da existência ou não de desvio de energia elétrica na época dos acontecimentos narrados na inicial. O Autor, em 1º.9.2021 (ID 276584731), pugnou pelo julgamento de procedência da demanda, sustentando que a prova técnica afastou as acusações formuladas pela Concessionária. A Ré, por sua vez, requereu a complementação dos esclarecimentos periciais mediante resposta a quesitos adicionais. Em 3.11.2021 (ID 276584740), o Perito requereu sua destituição do encargo, alegando razões de foro íntimo e postulando o levantamento dos honorários periciais depositados. Em 5.12.2021 (ID 276584741), foi declarada a suspeição da magistrada então oficiante, determinando-se a redistribuição do feito. Despacho de 31.5.2022 (ID 276584747) condicionou a liberação dos honorários periciais à apresentação de laudo complementar e resposta aos quesitos formulados pela Ré. Em 6.6.2023 (IDs 391955735 e 392874648), foi determinada nova intimação do Perito para responder aos quesitos complementares formulados pela COELBA. Certidões de 17.5.2024 (ID 445169280) e 18.12.2024 (ID 479493572) registraram a persistente inércia do Expert, apesar das sucessivas intimações. Em 1º.8.2024 (ID 455989518), foi certificado o apensamento dos processos conexos ao presente feito. Despacho de 26.3.2025 (ID 490335872) determinou a intimação pessoal do Autor para informar interesse no prosseguimento da demanda, o que foi confirmado por petição de 1º.4.2025 (ID 493890158). Decisão de 15.10.2025 (ID 525347558) reconheceu a relação de dependência técnica e de prejudicialidade entre a presente ação indenizatória e o cumprimento de sentença oriundo da ação de consignação em pagamento nº 0072451-11.2000.8.05.0001, determinando a suspensão do processo, até o trânsito em julgado da demanda conexa. Autos conclusos em 3.6.2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que a controvérsia posta nos autos encontrando-se suficientemente instruída pelos documentos já acostados, permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). O presente dispositivo sentencial analisa e julga conjuntamente os processos nº 0072451-11.2000.8.05.0001, nº 0074774-86.2000.8.05.0001, nº 0090116-40.2000.8.05.0001 e nº 0048688-73.2003.8.05.0001, em razão da evidente conexão e interdependência entre as demandas consignatória, cautelar, indenizatória e de cobrança. A medida observa os princípios da economia e celeridade processual, além de evitar decisões conflitantes sobre os mesmos fatos e relações jurídicas. Passo a analisar a prescrição arguida. A Parte Autora suscitou, em memoriais finais, a prescrição dos débitos anteriores ao ano de 2015, com fundamento no prazo quinquenal previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e no Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 318, firmou entendimento de que a cobrança de energia elétrica possui natureza de tarifa ou preço público, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no Art. 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal invocado pela Parte Autora. O Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se às hipóteses de reparação por danos decorrentes de fato do serviço, não abrangendo cobranças relativas a tarifas de energia elétrica. Do mesmo modo, o prazo previsto no Art. 206, § 5º, I, do Código Civil não incide na hipótese, prevalecendo a regra geral do prazo decenal. Além disso, a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento da Ação de Cobrança nº 0048688-73.2003.8.05.0001, proposta pela Ré em 2003, nos termos do Art. 202, I, do Código Civil. Também deve ser considerado que a própria Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada pela Parte Autora em 2000, manteve o débito sob discussão judicial, impedindo o curso regular da prescrição enquanto pendente a controvérsia. Assim, não há prescrição dos débitos anteriores a 2015, permanecendo passíveis de análise os valores discutidos desde o início da controvérsia, observados os pagamentos e depósitos judiciais comprovados nos autos. Passo a analisar o mérito da ação. No que tange ao mérito da causa, a controvérsia central reside na legalidade da cobrança de R$30.295,24 efetuada pela Ré em 27.5.2000, sob a acusação de desvio de energia elétrica embutido na parede. Do Medidor e do Termo de Ocorrência e Inspeção. A fundamentação do referido débito repousa exclusivamente no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº R98115-0, lavrado em 27.5.2000. Da análise detida do documento e do histórico narrado, observa-se que prepostos da Ré já haviam comparecido ao imóvel em 13.5.2000, ocasião em que identificaram avarias no medidor decorrentes de atos de vandalismo e concederam ao Autor o prazo de 30 dias para a regularização técnica das instalações. Surpreendentemente, apenas 14 dias após essa primeira visita e antes de findar o prazo do Consumidor, prepostos retornaram ao local e emitiram a notificação de desvio, sem que houvesse a efetiva conclusão dos reparos solicitados anteriormente. A lavratura do TOI, embora amparada formalmente pelas resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), constitui prova produzida de forma unilateral pela Concessionária, gozando de presunção apenas relativa de veracidade. Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização de fraude ou irregularidade no medidor exige a observância estrita dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo o TOI, por si só, elemento suficiente para lastrear a cobrança de vultosas quantias a título de recuperação de consumo, especialmente quando desacompanhado de perícia técnica imparcial realizada à época dos fatos. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158529-60.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 8158529-60.2023.8.05.0001 em que figuram como parte (s) recorrente (s) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e parte (s) recorrida (s) ADENAILTON DOS SANTOS TOURINHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81585296020238050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) No caso em apreço, o confronto entre a acusação administrativa e a prova técnica produzida sob o crivo do judiciário revela a fragilidade da tese defensiva da Ré. O primeiro laudo pericial judicial, elaborado por perito do Juízo no ano de 2019, foi categórico ao afirmar que não foram encontrados indícios de ligações clandestinas no imóvel. O Expert ressaltou que a situação de ligação direta constatada decorria da ausência do medidor (que fora retirado pela própria Concessionária e nunca reposto até 2019) e que, passados 17 anos do incidente original, restava tecnicamente impossível confirmar a existência de desvio embutido na parede no ano 2000. Ficou evidenciado que a Ré falhou em seu dever de preservar o equipamento e de realizar os testes laboratoriais exigidos pela regulamentação vigente para a prova inequívoca da fraude. Ademais, os documentos apresentados pela COELBA para justificar a suposta autorização de quebra de parede e constatação de desvio carecem de idoneidade probatória. O registro utilizado pela Concessionária para alegar que o cliente autorizou tais procedimentos foi inserido no campo de histórico de consumo de um simples documento de levantamento de carga (ID. 303056696), após a assinatura da preposta do Autor, o que reforça o indício de fraude na elaboração da prova administrativa. A utilização de um levantamento de carga meramente estimativo e unilateral para calcular uma diferença de consumo, contraria a boa-fé objetiva e os deveres de transparência impostos às Concessionárias de serviço público. Diante da ausência de prova técnica idônea que sustente a acusação de fraude e considerando que a ligação direta mantida no imóvel por quase duas décadas foi fruto da desídia da própria Ré em substituir o medidor danificado, a declaração de nulidade da fatura de R$30.295,24 é medida que se impõe. A cobrança fundada em TOI viciado e desconstituído por perícia judicial não pode gerar obrigações ao Consumidor, restando demonstrado que o procedimento de faturamento de irregularidade (FRA) operado pela Ré foi ilegítimo. Portanto, o débito referente ao desvio de energia supostamente ocorrido no ano 2000 deve ser integralmente afastado do balanço de obrigações entre as partes. Da instalação do medidor em 2019 e da regularidade da telemedição. Superada a análise dos fatos ocorridos no ano 2000, impende avaliar a regularidade do faturamento a partir de 25.4.2019, data em que a Concessionária Ré finalmente procedeu à instalação do novo equipamento de medição no imóvel do Autor (ID 109855524). É forçoso reconhecer que a demora de 19 anos para a substituição do medidor danificado evidencia uma desídia processual e administrativa da Ré, que se omitiu em regularizar tecnicamente a unidade consumidora mesmo diante de lide judicial pendente. Tal inércia gerou um cenário de insegurança jurídica, forçando a emissão de faturas por estimativa ou valores fixos durante quase duas décadas. Superada a análise dos fatos ocorridos no ano 2000, impende avaliar a regularidade do faturamento a partir de 25.4.2019, data em que a Concessionária Ré finalmente procedeu à instalação do novo equipamento de medição no imóvel do Autor. É forçoso reconhecer que a demora de 19º anos para a substituição do medidor danificado evidencia uma desídia processual e administrativa da Ré, que se omitiu em regularizar tecnicamente a unidade consumidora mesmo diante de lide judicial pendente. Tal inércia gerou um cenário de insegurança jurídica, forçando a emissão de faturas por estimativa ou valores fixos durante quase duas décadas. A higidez do novo faturamento foi corroborada pela perícia técnica judicial realizada em 16.11.2020 (ID 303055602) foi conclusivo ao atestar que o equipamento de medição estava em perfeitas condições de uso e registrando o consumo da unidade de forma fidedigna. Os testes realizados pelo Expert, que incluíram a medição de grandezas elétricas e o monitoramento de memória de massa, não revelaram distorções entre a leitura remota e o consumo efetivo dos circuitos internos. Portanto, as leituras geradas pelo medidor instalado em abril de 2019 gozam de presunção de correção técnica, não havendo provas de que a telemetria estaria adulterando os índices de consumo do Autor. Fato relevante e contraditório à tese de inatividade total foi o registro, no dia do relatório técnico auxiliar, promovido pelo Auxiliar da Ré, a entrega de um carregamento de água mineral na recepção da pousada, que contava com o auxílio de funcionários (ID 303055569, pág. 4 e 5). Além disso, a vistoria pericial, realizada pelo Expert do Juízo, constatou a existência de diversos aparelhos eletrônicos em pleno funcionamento ou em modo stand-by, tais como ar-condicionado, geladeira, bebedouro e televisores, bem como a limpeza da piscina, que demanda o uso regular de bombas elétricas (ID 303055602). Tais evidências, extraídas da manifestação da Concessionária e do laudo pericial, demonstram que, embora a atividade comercial estivesse reduzida pela pandemia (ID 302061483), a unidade consumidora manteve consumo técnico e operacional incompatível com a tese de inatividade absoluta. Assim, reconhece-se a validade dos faturamentos efetuados após a regularização da medição em 2019 (ID 109855524), devendo os valores correspondentes serem integralmente satisfeitos pelo Autor, ressalvadas as hipóteses de faturamento por média quando comprovado o impedimento de acesso injustificado. Da consignação em pagamento e do saldo devedor No que concerne à pretensão consignatória, restou comprovado que o Autor realizou, ao longo de 19 anos, o adimplemento de 221 parcelas no valor fixo de R$555,76. Tais depósitos judiciais foram autorizados liminarmente como forma de assegurar a continuidade do fornecimento de energia elétrica e demonstrar a boa-fé do Consumidor em pagar o valor que entendia incontroverso, calculado com base na média de consumo anterior à danificação do medidor original. É imperativo reconhecer a validade desses pagamentos como quitação parcial das obrigações contratuais do período, não assistindo razão à Ré quando alega inadimplência total por opção do Consumidor. Contudo, a declaração de nulidade do débito de irregularidade (FRA) do ano 2000 não isenta o Autor da obrigação de pagar pelo consumo efetivo de energia elétrica durante o extenso período em que a unidade permaneceu sem medidor por desídia da Concessionária. Conforme os critérios estabelecidos no Artigo 115, inciso II, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, na impossibilidade de medição real por deficiência técnica não imputável ao Consumidor, o faturamento deve ser recalculado com base na média aritmética dos valores faturados em ciclos de medição normal. No caso concreto, o refaturamento do período de 2000 a 2019 deve ser realizado com base na média aritmética dos 12 meses anteriores à ocorrência do fato danoso (fevereiro de 2000), em conformidade com a referida resolução da ANEEL e a jurisprudência deste Tribunal, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das Partes. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044459-98.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044459-98.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada MARINALVA SILVA BRITO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80444599820218050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 25/07/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Nesse cenário, impõe-se a realização de um encontro de contas. De um lado, deve-se considerar o valor total dos depósitos judiciais realizados pelo Autor; de outro, os valores levantados pela Ré, além das faturas pagas diretamente após a regularização da medição em 2019. A planilha apresentada pela COELBA em ID 512342354, que aponta um saldo devedor superior a R$500 mil reais, será analisada em momento oportuno. O refaturamento deverá ser limitado aos períodos de consumo efetivo, expurgando-se as multas e coeficientes de penalidade derivados do TOI de 2000, cuja fraude não restou provada. Após a instalação do medidor em abril de 2019, o Autor passou a ser cobrado pelo consumo real. Embora tenha realizado depósitos judiciais nos meses de setembro a novembro de 2019 conforme novo comando judicial, persistem faturas em aberto que não foram objeto de consignação integral, sob a justificativa de impugnação administrativa. O cálculo final do saldo devedor deverá considerar a diferença entre o consumo real medido pelo equipamento nº 1185853876 e os pagamentos/depósitos efetuados. A liquidação por arbitramento será necessária para definir o quantum exato da dívida remanescente, abatendo-se cada centavo depositado ou levantado ao longo dessas duas décadas de litígio. Dos danos morais e da conduta processual das partes O pleito indenizatório formulado pelo Autor na Ação Indenizatória (nº 0090116-40.2000.8.05.0001) fundamenta-se no sofrimento psíquico e emocional decorrente das sucessivas acusações de fraude e desvio de energia, além da angústia gerada por um litígio que perdura há mais de duas décadas. O Consumidor, pessoa Idosa e portador de cardiopatia isquêmica severa, sustenta que a conduta da Concessionária atingiu sua dignidade, especialmente pelo estigma de irregularidade mantido indevidamente por dezenove anos sem a instalação de um medidor. Evidencia-se a razão do Autor, a manutenção do estigma de irregularidade por aproximadamente 19 anos, sem a efetiva instalação de medidor adequado, associada à perpetuação de litígio que se arrasta há mais de duas décadas, evidencia falha grave na prestação do serviço pela Concessionária. Embora o fornecimento de energia elétrica tenha sido mantido por força de medida liminar durante o trâmite processual, verifica-se que a conduta da Ré ocasionou intenso desgaste emocional ao Consumidor, especialmente em razão de sua condição de hipervulnerabilidade, sendo inequívoco o sofrimento psicológico decorrente das reiteradas imputações de fraude sem solução definitiva da controvérsia por extenso lapso temporal. Inexistente comprovação conclusiva de prática ilícita imputável ao Autor, mostra-se abusiva a conduta da Parte Acionada ao perpetuar cobranças e suspeitas de irregularidade por período excessivamente prolongado. É também nesta linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Impõe-se, portanto, a reparação do dano moral com fundamento nas funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, de modo a proporcionar compensação proporcional ao sofrimento experimentado pela vítima e, simultaneamente, desestimular a repetição de práticas abusivas por parte da Concessionária de serviço público essencial. Quanto ao montante a ser fixado a título de danos morais sabe-se que os critérios para sua fixação tem sido objeto de debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística. Não há no ordenamento jurídico uma definição exata do valor indenizatório a ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com consequências diferentes em cada caso, destarte, há que se lembrar que o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não proporcionando um enriquecimento sem causa ao ofendido, produzir no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadi-lo a cometer igual e novo atentado. A estimação quantitativa há que ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização. Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima.
Diante do exposto, resolvo o mérito de todos os processos reunidos, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo: a) PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Consignação em Pagamento (nº 0072451-11.2000.8.05.0001), para declarar a consignação de 221 parcelas consignadas entre 2000 e 2019 como quitação parcial e declarar a nulidade da fatura de irregularidade (FRA) de 27.5.2000 no valor de R$30.295,24; Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação para cada procurador, com base no art. 85, § 2.º e 86 do CPC, observado que quanto à parte Autora fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. b) PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Cobrança (nº 0048688-73.2003.8.05.0001) movida pela COELBA, para condenar o Autor ao pagamento das diferenças de consumo de energia elétrica apuradas desde o ano 2000 até a presente data, cujo valor deverá ser liquidado por arbitramento, observando-se: (i) o refaturamento do período 2000-2019 pela média aritmética dos 12 meses antes da ocorrência do fato danoso (fevereiro de 2000), nos termos do Art. 115, II, da Resolução 414/2010 da ANEEL; (ii) a inclusão do consumo real a partir de abril/2019; e (iii) o abatimento dos valores levantados pela Ré e de todos os depósitos judiciais realizados; Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação para cada procurador, com base no art. 85, § 2.º e 86 do CPC, observado que quanto à parte Autora fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. c) PROCEDENTE a Ação Indenizatória (nº 0090116-40.2000.8.05.0001), para condenar a Ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação. Condeno a parte Acionada, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2.º do CPC. d) EXTINTA a Ação Cautelar (nº 0074774-86.2000.8.05.0001) pela perda do objeto, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade e diante da perda superveniente do objeto da ação, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. Junte-se cópia desta sentença em todos os referidos processos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular