Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELIEZER BEZERRA DE MORAES e outros Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES (OAB:BA14168)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0300165-93.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por AGUA DE COCO BRASIL LTDA ME e ELIEZER BEZERRA DE MORAES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, referentes à Cédula Bancária originária do processo de execução nº 0503233-04.2016.8.05.0088, sustentando a inexigibilidade do título e a suspensão do processo executivo. No mérito, afirmou a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que a dívida de R$ 169.350,67 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos) incluía de forma indevida comissão de permanência, juros abusivos e capitalizados, correção, multa e honorários advocatícios, não reconhecidos. Alegou excesso de cobrança indevida no valor de R$ 52.407,67 (cinquenta e dois mil, duzentos e sete reais e sessenta e sete centavos) devido à inclusão de juros compostos e comissão de permanência, apresentando um cálculo próprio que indicava um valor devido de R$ 117.143,00 (cento e dezessete mil, cento e quarenta e três reais) após deduções de amortização e comissão de permanência. Apontou ainda a não dedução de parcelas pagas e de juros de mora já descontados da conta corrente. Devidamente intimado para oferecer resposta à oposição dos embargos, o embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 90633125), defendendo a tempestividade de sua manifestação, impugnando o pleito de gratuidade de justiça e a impossibilidade de suspensão da execução pela ausência de garantia do juízo. No mérito, alegou a certeza, liquidez e exigibilidade do título, a inexistência de cobranças indevidas ou exorbitantes, a legalidade das cláusulas contratuais, a inexistência de onerosidade excessiva ou vício de vontade, e a permissibilidade legal da capitalização de juros e da comissão de permanência, bem como da multa por inadimplemento e honorários advocatícios extrajudiciais. Impugnou o cálculo apresentado pelos embargantes. Posteriormente, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas ou indicarem providências pendentes, nos termos do dever de cooperação (ID 359631926). O embargado se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide no que concerne ao incidente processual (ID 382904659), enquanto os embargantes permaneceram inertes. É o relato do necessário. É cediço que os embargos à execução não seguem o procedimento comum, o que resta evidenciado pela sua simplicidade estrutural, sendo desnecessária uma fase formal de saneamento. Ademais, a matéria posta à apreciação é unicamente de direito e de análise documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, que não aquelas já carreadas ao caderno processual. Assim, o quanto faculta o artigo 355, inciso I e artigo 920, inciso II, primeira parte, ambos do Estatuto Processual Civil, promovo o julgamento da lide. A parte embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça provisória, alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, com base no art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da Constituição Federal, e nas Leis n° 7510/86 e n° 1060/50. Contudo, a parte embargada impugnou tal pedido, argumentando a ausência de comprovação de insuficiência de recursos e a necessidade de tal prova, especialmente para pessoa jurídica. A legislação pátria exige a comprovação da hipossuficiência para a concessão do benefício, especialmente em se tratando de pessoa jurídica. No presente caso, não foram apresentadas provas suficientes que demonstrem a alegada escassez de recursos, que é necessária para desconstituir a presunção legal, quando aplicável, ou para comprovar a real necessidade do benefício. Assim, acolho a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Ademais, a parte embargante pleiteou a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com base no art. 919, § 1º, do CPC, alegando a demonstração de excesso na cobrança, o que tornaria o crédito indevido e relevante em seu desfavor. Para tanto, a lei processual exige a presença dos requisitos da tutela provisória e que a execução já esteja garantida por penhora, arresto ou caução suficiente. O embargado, por sua vez, refutou tal pretensão, argumentando que a execução não foi garantida e que os bens eventualmente ofertados não são de seu interesse, por terem baixa liquidez. De fato, a ausência da garantia do juízo, requisito legal expresso para a atribuição de efeito suspensivo, impede o acolhimento do pedido. No mérito,
trata-se de embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário, na qual a parte embargante alega excesso de execução por inclusão de juros compostos ou capitalizados, comissão de permanência e multa, resultando em uma dívida de R$ 169.350,67. O embargante apresentou um demonstrativo de cálculo aplicando juros simples de 1% ao mês, apontando um valor devido de R$ 117.143,00, após deduções de amortização e comissão de permanência. A parte embargante suscita que o demonstrativo de consolidação e atualização da dívida apresentado pelo Banco Embargado não revela a dedução das parcelas pagas no valor global de R$ 49.764,00, bem como não considera os juros de mora já descontados na conta corrente no importe de R$ 16.623,23 e faz incidir indevidamente comissão de permanência em R$ 18.483,00. No entanto, a parte embargante não logrou apresentar a memória de cálculo de forma detalhada que permita verificar a evolução da dívida, com a correta indicação dos valores que entende devidos, em observância ao disposto no artigo 917, §4º, II, do CPC. Sem um demonstrativo pormenorizado, resta inviabilizada a análise do alegado excesso de execução. Nesse sentido, destaco: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ACOLHE PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISUM NÃO ELENCADO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015, DO CPC/15. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA - INAPLICABILIDADE- RECURSO NÃO CONHECIDO.[...] (V.V.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - VALOR DA CAUSA - TOTALIDADE DO CRÉDITO. - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Nos termos do CPC, deve o executado, ao alegar excesso de execução, apresentar demonstrativo pormenorizado do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação apresentada. Se os embargos à execução, quanto ao excesso de execução, foram rejeitados liminarmente, o indeferimento de perícia deve ser mantido, tendo em vista que o excesso de execução não será analisado. Buscando o embargante questionar a totalidade do crédito que se pretende executar, o valor da causa nos embargos à execução deve guardar paridade com aquele atribuído à execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.077616-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 10/10/2022) Destaca-se, por oportuno, que, não tendo sido demonstrado o excesso por meio de planilha detalhada, não há que se falar em realização de prova pericial, cujo pedido resta indeferido. No que diz respeito à alegada ausência de previsão contratual de juros de mora, correção monetária e multa, bem como à cobrança indevida de comissão de permanência e capitalização de juros, o embargado argumentou a legalidade de sua aplicação, citando legislação pertinente e súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Pontua-se, por oportuno, que a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, capitalização e cumulação de encargos não merece acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário (CCB), ao contrário das cédulas rurais, comerciais e industriais, não se sujeita à limitação de 12% ao ano dos juros remuneratórios. Além disso, para este tipo de título, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 541, admite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros efetivamente contratada é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Da mesma forma, a cobrança da comissão de permanência é permitida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios ou remuneratórios, conforme Súmulas 30, 294 e 296 do STJ e a Medida Provisória nº 2.170-36/2001. No presente caso, observo que o embargado aplicou apenas a comissão de permanência durante o período de inadimplência, sem cumulação indevida com multa e juros de mora, sendo que a parte embargante não comprovou o contrário por meio de cálculos detalhados. Quanto à alegada não dedução de amortizações, observo que os valores pagos foram devidamente abatidos, conforme cálculo apresentado na execução, além de que a ausência de um demonstrativo de cálculo pormenorizado por parte do embargante impede a verificação da incorreção. Diante dessas considerações e da ausência de demonstração pormenorizada de excesso por parte dos embargantes, não há qualquer óbice à incidência dos encargos na forma aplicada pela instituição financeira, não havendo, também, qualquer comprovação nos autos indicando que os embargantes tenham efetuado o depósito das parcelas em relação às quais se obrigaram, razão pela qual entendo estar caracterizada a mora e inadimplência. Ademais, indefiro o pedido de perícia contábil, pois a planilha de cálculo apresentada pelo embargado (ID 85716663 - autos de execução) já reflete as condições acordadas entre as partes, e qualquer divergência de valores deveria ter sido demonstrada de forma clara e objetiva pelos embargantes, o que não ocorreu. Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no importe de 10% sobre o valor da causa e custas processuais. P. Intimem-se, procedendo-se as anotações devidas ao arquivamento do feito, após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. Proceda a Secretaria da Vara com translado desta aos autos de execução nº 0503233-04.2016.8.05.0088. Guanambi/BA, 24 de fevereiro de 2026. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito