Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO SANTOS CARDOSO FILHO Advogado(s): SERGIO RAMOS CARDOSO (OAB:BA18320)
INTERESSADO: LIMA COSTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros (4) Advogado(s): ROGERIO SILVA TORRES (OAB:BA16078) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500401-67.2015.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JOAO SANTOS CARDOSO FILHO em face de LIMA COSTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, I L COSTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS, KML COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, JAIRO LIMA COSTA e SILVANA SANTOS DAVILA. Narrou o Autor, em sua petição inicial (ID 326136988), ter firmado contrato com a primeira Requerida em 10 de julho de 2009, para aquisição de material de construção e prestação de serviço para a edificação de uma residência com 290 m² em terreno situado na Rua Arismar Neto, lotes 1 e 2, bairro São Judas Tadeu, Jequié/BA, pelo valor global de R$ 161.000,00. Aduziu que, em razão de dificuldades financeiras e atrasos na obra, o contrato foi paralisado e, em 01 de fevereiro de 2012, as partes firmaram um Aditamento de Contrato de Construção Residencial nº 02/2012, estabelecendo novos termos e um valor adicional de R$ 65.000,00 para a conclusão, o qual teria sido integralmente quitado. Sustentou o Demandante que, apesar dos pagamentos realizados (R$ 109.120,00 até a paralisação e mais R$ 65.000,00), os prazos não foram cumpridos (previsão de conclusão em 15/07/2012, prorrogável por 30 dias) e a obra apresentou inúmeros vícios e irregularidades, mesmo após notificação enviada em 30 de agosto de 2013. Alegou ter sido obrigado a morar em imóvel inacabado e com infiltrações, o que lhe causou e à sua família (esposa grávida, pais idosos, sendo um cadeirante) severos constrangimentos e danos. Requereu a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas para incluir os sócios no polo passivo, a condenação dos Réus à obrigação de fazer (concluir a obra e reparar os vícios), a aplicação de multas contratuais, indenização por danos morais e a entrega da Certidão Negativa do INSS da obra. Devidamente citados, os Réus LIMA COSTA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, KML COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA e IL COSTA CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS apresentaram contestação (ID 326137718). Em sede preliminar, arguiram carência de ação por inépcia da inicial e ilegitimidade passiva das empresas Lima Costa e KML, bem como de seus sócios Jairo Lima Costa e Silvana Santos Davila, aduzindo que a obra foi contratada apenas com I L Costa Construções e Empreendimentos e que a obra fora finalizada. No mérito, alegaram que os atrasos e as alterações foram decorrentes de serviços extras solicitados pelo Autor e de suas razões financeiras, e que qualquer avaria seria decorrente do tempo e falta de manutenção. Impugnaram os pedidos de danos morais e tutela antecipada, e requereram a condenação do Autor por litigância de má-fé. O Autor apresentou réplica (ID 326137731), rebatendo as preliminares e reiterando seus pedidos. Realizada audiência de conciliação em 19/08/2016 (ID 326137744), a tentativa restou inexitosa. O feito prosseguiu com a nomeação de perito judicial, o Engenheiro Civil David Jonatas Silva dos Santos (ID 326137750), tendo o Autor apresentado quesitos técnicos (ID 326137752). O laudo pericial (ID 326138015) foi acostado aos autos em 29/08/2019, atestando a existência de diversas falhas construtivas, especialmente em acabamentos, cômodo inacabado (depósito), inexistência de escadas de acesso para manutenção, riscos elétricos, bem como a ocorrência de infiltrações e outros vícios. As fotos anexas ao laudo ilustraram as deficiências apontadas. As partes manifestaram-se sobre o laudo, o Autor concordando (ID 326138048) e os Réus apresentando impugnação genérica, atribuindo os problemas ao tempo e às alterações solicitadas pelo Autor (ID 326138050). Em despacho saneador (ID 428482431), o Juízo: Indeferiu a preliminar de carência de ação. Determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Deferiu a exclusão de SILVANA SANTOS DAVILA do polo passivo. Reconheceu a legitimidade passiva da LIMA COSTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, I L COSTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS e KML COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, em razão da existência de grupo econômico. Reconheceu a ilegitimidade passiva de JAIRO LIMA COSTA, determinando sua exclusão. Indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica, por não observar as hipóteses legais. Indeferiu o pedido de decretação da revelia de Jairo Lima Costa. Determinou a regularização de pendências, incluindo a quantificação dos pedidos de danos morais pelo Autor e a juntada de documentos essenciais pelos Réus. O Autor apresentou suas alegações finais (ID 444224629 e ID 483879535), quantificando os pedidos de danos morais em R$ 200.000,00 e as multas contratuais, que totalizaram R$ 261.204,12, além de reiterar o pedido de obrigação de fazer ou, subsidiariamente, ressarcimento de R$ 44.377,00 pelos reparos orçados. Os Réus, por sua vez, apresentaram alegações finais (ID 484765929) reiterando os argumentos de sua defesa e pugnando pela improcedência da ação. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares As preliminares de carência de ação, ilegitimidade passiva e aplicação da revelia, levantadas pelas partes, foram integralmente analisadas e decididas no despacho saneador (ID 428482431). Mantenho as decisões proferidas naquele momento, que reconheceram a validade da demanda e a legitimidade das três empresas Requeridas (LIMA COSTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, I L COSTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS e KML COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA) para figurarem no polo passivo em razão da formação de grupo econômico, excluindo, por outro lado, as pessoas físicas JAIRO LIMA COSTA e SILVANA SANTOS DAVILA. II.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova Conforme já assinalado no despacho saneador (ID 428482431), a presente relação contratual se enquadra perfeitamente na definição de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O Autor é o destinatário final do serviço de construção, e os Réus atuam como fornecedores. A aplicação do CDC implica a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios e defeitos dos serviços e produtos (art. 12 do CDC), o que significa que a demonstração da culpa é prescindível para a configuração do dever de indenizar. Ademais, a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, facilitando a defesa de seus direitos em juízo. II.3. Do Mérito II.3.1. Das Falhas na Construção e Responsabilidade Civil por Vício do Serviço (Arts. 186, 618, 927 do CC e Art. 14 do CDC) A controvérsia principal dos autos reside na alegação de inadimplemento contratual por parte dos Réus, caracterizado pelo atraso na entrega da obra e pela presença de inúmeros vícios construtivos, em contraposição à defesa de obra finalizada e que os problemas seriam de manutenção ou decorrentes de alterações solicitadas pelo Autor. A prova pericial produzida nos autos (Laudo Pericial - ID 326138015) foi crucial para dirimir essa controvérsia, oferecendo um parecer técnico e imparcial sobre a situação do imóvel. O perito judicial, engenheiro civil, confirmou de forma cabal a existência de diversas falhas e vícios de construção, bem como a não conclusão de partes da obra, contradizendo frontalmente a tese defensiva. Dentre as constatações periciais, merece destaque a identificação de: Pintura interna e externa não finalizada, com imperfeições em diversas superfícies. Infiltrações generalizadas em todos os cômodos internos e em paredes externas, comprometendo forros de gesso e causando danos estruturais, atribuíveis a falhas de impermeabilização e drenagem (má dimensionamento de calha, ausência de rufos). Cômôdo (depósito) completamente inacabado, desprovido de telhado e instalação elétrica adequados. Ausência de itens essenciais que constavam do projeto ou eram necessários para a segurança e funcionalidade, como grades nas esquadrias, escada de acesso ao tanque, mureta de alvenaria na varanda superior, banheira de hidromassagem e instalações sanitárias no lavabo externo. Riscos elétricos decorrentes da ausência de tampas no quadro de distribuição e de dispositivos de proteção em tomadas externas. Outros vícios, como trincas no piso da sala de jantar, falta de rejunte em revestimentos e problemas em acabamentos de metais. Essas falhas demonstram claramente o descumprimento do dever de executar a obra conforme as boas práticas de engenharia e as especificações contratuais, resultando em um produto (o imóvel) inadequado para o fim a que se destina e em grave prejuízo ao consumidor. A responsabilidade das Requeridas, no caso, é tanto contratual, decorrente do inadimplemento, quanto legal, com base no Art. 618 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança da obra pelo prazo de cinco anos. As infiltrações, os riscos elétricos e a má execução dos acabamentos afetam diretamente a solidez e a habitabilidade do imóvel, bem como a segurança dos moradores, configurando vício do serviço e do produto. A alegação dos Réus de que as avarias decorrem do "lapso temporal de mais de oito anos" ou de "falta de manutenção" não se sustenta diante das constatações periciais, que apontam para vícios intrínsecos à execução da obra. Da mesma forma, a tese de que itens foram suprimidos para compensar "extras" não foi comprovada de forma a eximir a responsabilidade pela entrega de uma obra com tantas pendências e vícios graves. A alegação de que a mureta de alvenaria da varanda fora retirada a pedido do contratante, mesmo que verdadeira, não justifica as demais falhas e vícios constatados no laudo. Assim, com base na prova técnica e na legislação aplicável, resta inequívoca a responsabilidade das Requeridas pelos danos causados ao Autor. II.3.2. Da Obrigação de Fazer e Indenização Material (Arts. 389, 402 do CC e Art. 14 do CDC) Diante da comprovação dos vícios construtivos e da inexecução parcial da obra, a condenação dos Réus à obrigação de fazer, ou seja, de concluir os serviços e reparar os defeitos, é medida que se impõe, nos termos do art. 14, §1º, II do CDC e art. 389 do CC. O laudo pericial detalha precisamente o que deve ser feito. Caso a obrigação de fazer não seja cumprida ou se torne inviável, a conversão em perdas e danos é cabível. O orçamento apresentado pelo Autor para os reparos (ID 326137365 e 326137367), que totaliza R$ 44.377,00, mostra-se razoável e será o valor de referência para tal conversão, devendo ser devidamente atualizado. II.3.3. Das Penalidades Contratuais No que concerne às penalidades contratuais requeridas pelo Autor (multa mensal por atraso, multa por demora e recusa em corrigir falhas), entendo que, embora previstas nos instrumentos contratuais, sua cumulação com a indenização pelos danos materiais efetivamente sofridos (custo dos reparos e conclusão da obra) e os danos morais já arbitrados, poderia configurar bis in idem ou enriquecimento sem causa, especialmente no contexto de uma relação de consumo, onde a proteção do consumidor visa a reparação integral do dano sem desvirtuar o instituto da penalidade. Em consonância com o princípio da reparação integral do dano, mas também com o dever de coibir o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil) e de modular a aplicação das cláusulas contratuais em face da boa-fé objetiva e da função social do contrato, entendo que a fixação de indenização pelos danos materiais e morais já compreende a totalidade dos prejuízos suportados pelo consumidor. As multas contratuais, em sua essência, possuem natureza coercitiva e, em parte, compensatória pelo descumprimento. Contudo, quando o dano material e moral já são precisamente quantificados e concedidos em sua totalidade, a aplicação cumulativa de penalidades substanciais pode gerar uma desproporção na reparação, especialmente a multa mensal por atraso prolongado que resultaria em valor excessivo. O valor concedido para a conclusão da obra e os danos morais já compensam os prejuízos decorrentes da má-execução e do atraso. Assim, a fim de evitar duplicidade de compensação para o mesmo fato gerador e assegurar uma reparação justa e equilibrada, sem configurar excesso ou enriquecimento sem causa, afasto a incidência das penalidades contratuais postuladas pelo Autor, por entender que a indenização por danos materiais e morais já abrange o escopo de reparação dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual. II.3.4. Dos Danos Morais (Arts. 186, 927 do CC) A caracterização do dano moral no presente caso é inegável. A situação vivenciada pelo Autor e sua família transcende o mero aborrecimento. A expectativa legítima de desfrutar de uma residência nova, somada à frustração de encontrar uma obra inacabada e repleta de vícios após anos de investimento e espera, é fonte de angústia e sofrimento. A especial situação familiar do Autor - com esposa grávida, pais idosos (sendo um cadeirante com condições de saúde delicadas) e o nascimento de dois filhos durante o período de espera e luta judicial - amplifica o impacto negativo da conduta dos Réus. A impossibilidade de preparar o lar para os recém-nascidos, a exposição a infiltrações e riscos elétricos, e a perturbação da paz e segurança do lar por tão longo período, afetam diretamente a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer o dano moral em casos de vícios de construção e atraso na entrega de imóveis, especialmente quando as consequências afetam a qualidade de vida e a saúde dos moradores. Com base no art. 186 do Código Civil, que preceitua a responsabilidade por ato ilícito que cause dano, ainda que exclusivamente moral, e considerando a gravidade dos fatos, a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais. A conduta das Requeridas gerou transtornos que ultrapassam os limites do tolerável, afetando a esfera íntima e emocional do Autor. Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), montante que se revela adequado para compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo a condutas semelhantes por parte dos Réus. II.3.5. Da Certidão Negativa do INSS A falta da Certidão Negativa do INSS impede a regularização da obra perante o Cartório de Registro de Imóveis, gerando ônus e impedimentos para o proprietário. É dever do construtor fornecer todos os documentos necessários à regularização do empreendimento. Assim, o pedido do Autor para que a Requerida LIMA COSTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA entregue este documento é procedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: 1) Confirmar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do Autor. 2) Condenar as Requeridas LIMA COSTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, I L COSTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS e KML COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, solidariamente, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na conclusão das etapas inacabadas e na reparação de todos os vícios construtivos apontados no Laudo Pericial (ID 326138015 e Anexo 2), no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias a contar da intimação desta sentença. Em caráter subsidiário, caso a obrigação de fazer não seja integralmente cumprida no prazo estipulado, ou se mostre inviável de ser executada, converto-a em perdas e danos no valor de R$ 44.377,00 (quarenta e quatro mil, trezentos e setenta e sete reais), correspondente ao orçamento apresentado pelo Autor para os reparos e conclusão dos serviços (IDs 326137365 e 326137367), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data dos orçamentos (abril de 2015) e acrescido de juros de mora desde a data da citação (SELIC - IPCA). 3) Condenar as Requeridas LIMA COSTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, I L COSTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS e KML COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, solidariamente, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em favor do Autor JOAO SANTOS CARDOSO FILHO no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da data da citação (SELIC - IPCA). 4) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de aplicação das penalidades contratuais (multas). 5) Condenar a Requerida LIMA COSTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA na OBRIGACAO DE FAZER consistente na entrega da Certidao Negativa do INSS referente à obra, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando a sucumbência recíproca, porém preponderante das Requeridas, condeno as Requeridas LIMA COSTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, I L COSTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS e KML COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, solidariamente, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório de todas as verbas deferidas em favor do Autor). O Autor, por sua vez, arcará com os 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos que restaram improcedentes (multas contratuais), observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do art. 85, §2º e §14º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito (Esforço Concentrado - Ato Normativo Conjunto nº 38/2025)