Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: IVANI APARECIDA DUARTE RAMOS Advogado(s): MANUELA MAURO ALMEIDA (OAB:BA31610)
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE TAXI DO RECONCAVO Advogado(s): ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB:MG123788) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500713-04.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Vistos e etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por IVANI APARECIDA DUARTE RAMOS em face de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE TAXI DO RECONCAVO, também denominada APROTARECON SEGUROS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em sua petição inicial (ID 295427930), que mantinha com a ré um contrato de proteção veicular para o seu automóvel, modelo SSONGYONG KYRONM200XDI, ano 2011/2012, placa NZK 3884. Afirma que, em 28 de julho de 2018, sofreu um sinistro, colidindo com uma pilastra. Após acionar a associação ré e pagar a franquia de R$ 3.900,00, o veículo foi removido para reparo em 04 de agosto de 2018. Sustenta que o automóvel somente foi devolvido após três meses, sob a justificativa de dificuldades na obtenção de peças para veículo importado. Alega que, no ato da entrega, não recebeu qualquer documento detalhando os serviços executados ou um laudo de vistoria. Relata que, ao utilizar o veículo em uma viagem, o mesmo apresentou problemas mecânicos e necessitou ser guinchado novamente. Ao procurar um mecânico de confiança, foi informada de que o chassi do veículo estava empenado, o que impedia seu alinhamento e balanceamento, tornando-o inseguro para o uso. A autora contratou um engenheiro mecânico particular, cujo laudo, anexado aos autos, teria confirmado que o reparo foi insuficiente e que o chassi permanecia empenado, comprometendo a segurança e a funcionalidade do bem. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido pelo despacho de ID 295432496, que também designou audiência de conciliação. A tentativa de conciliação, ID 295433307, restou frustrada pela ausência de citação da parte ré. O ato foi redesignado, determinando-se a citação por carta precatória. A ré apresentou contestação (ID 295438812). Em sua defesa, alegou ter prestado o suporte necessário à autora. Argumentou que a demora no reparo decorreu da dificuldade de encontrar peças para um veículo importado e fora de linha. Afirmou que um checklist foi realizado na entrega do veículo e que este trafegou por aproximadamente 270 km sem apresentar problemas. Sustentou que o defeito posterior (mangueira) era decorrente de desgaste natural e não coberto pelo contrato. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento, e acusou a autora de litigância de má-fé por supostamente alterar a verdade dos fatos com o objetivo de obter a indenização por perda total. A autora apresentou réplica (ID 295438850). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 295439260), a autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (ID 295439295). Em audiência de instrução e julgamento, (ID 295440842), foram colhidos o depoimento pessoal da autora, o depoimento do preposto da ré e a oitiva de uma testemunha arrolada pela parte autora. Em decisão de saneamento (ID 386036289), este Juízo reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial judicial para avaliar a condição do veículo. Subsequentemente, nomeou perito (ID 407751344), que apresentou sua proposta de honorários (ID 414215392). Intimada para se manifestar, a autora, na petição de ID 416350604, informou que, devido à longa tramitação do processo e à necessidade de utilização do bem, procedeu ao reparo do veículo por conta própria, o que tornaria a perícia judicial inviável. Pugnou, assim, pela dispensa da prova e pelo julgamento do feito com base no acervo probatório já existente, em especial o laudo particular que instruiu a inicial. A parte ré manifestou-se na petição de ID 481686930, opondo-se ao custeio dos honorários periciais. Após despacho equivocado (ID 525506879) e a devida correção apontada pela autora (ID 530852561), os autos vieram conclusos para sentença. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento de mérito. Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo diretamente ao exame da controvérsia. II.I. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA PROVA DOS FATOS O ponto central do litígio reside na qualidade do reparo efetuado pela ré no veículo da autora após o sinistro. A autora alega que o conserto foi defeituoso, resultando na devolução do bem com um grave dano estrutural. A ré, por sua vez, nega a falha e sustenta que o serviço foi executado a contento. Analisando o conjunto probatório, constata-se que a autora logrou apresentar elementos robustos para sustentar suas alegações. A petição inicial foi instruída com um laudo técnico particular elaborado por engenheiro mecânico, o qual concluiu expressamente que "o reparo feito não foi suficiente para devolver ao veículo as condições normais de uso, comprometendo substancialmente as partes mecânicas" e que "O chassi encontra-se ainda empenado, prejudicando o alinhamento, índices de vibração e ruído e suspensão do automóvel em questão" (ID 295427930, pág. 5). Adicionalmente, a autora apresentou declarações de dois profissionais distintos do ramo automotivo. A primeira, da "CESAR PNEUS" (ID 295430080), relata a impossibilidade de realizar o alinhamento e o balanceamento do veículo, pois "o carro se encontrava com o chassi muito empenado". A segunda, da oficina "RJD CAR" (ID 295432169), corrobora o diagnóstico, afirmando que o veículo estava "com o chassi empenado". Tais documentos, ainda que unilaterais, são coerentes entre si e consistentes com a narrativa da autora, formando um corpo de prova significativo. A ré, por outro lado, incumbida do ônus de provar a regularidade do serviço, limitou-se a apresentar uma defesa genérica (ID 295438812). Em sua contestação, alegou ter realizado um "checklist do veículo" no momento da entrega, mas não juntou aos autos qualquer cópia deste documento. Tampouco produziu um laudo técnico próprio ou qualquer outra prova documental que refutasse as conclusões do perito particular da autora e as declarações dos mecânicos. A ré teve ampla oportunidade, ao longo da instrução, para produzir contraprovas técnicas, mas optou pela inércia, enfraquecendo sua posição processual. Soma-se a isso a demora injustificada de três meses para a conclusão do reparo, fato admitido pela própria ré. Embora a dificuldade na obtenção de peças para veículos importados seja um cenário plausível, tal risco inerente à atividade empresarial não pode ser transferido de forma desproporcional ao consumidor, que espera o restabelecimento de seu patrimônio em prazo razoável. A Circular nº 256/2004 da SUSEP, citada pela autora, estabelece um prazo máximo de 30 dias para a liquidação de sinistros, parâmetro que, embora não se aplique diretamente a associações de proteção veicular, serve como um importante referencial de razoabilidade, amplamente ultrapassado no caso em tela. É fundamental analisar, ainda, a questão da impossibilidade de realização da perícia judicial. A autora, na petição de ID 416350604, informou ter reparado o veículo por conta própria, em razão da excessiva demora na tramitação do processo. A demanda foi ajuizada em 2019, e a perícia judicial só veio a ser determinada em 2023. A longa espera, somada à necessidade de utilização do bem, torna compreensível a atitude da autora em buscar uma solução para mitigar seus próprios prejuízos. A impossibilidade da prova pericial, nesse contexto, não pode prejudicar a parte que foi forçada a agir pela ineficiência do serviço da ré e pela morosidade processual. O direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) ampara a conduta da autora. Dessa forma, a análise do mérito deve se pautar nas provas produzidas antes da inviabilização da perícia. E, nesse cenário, a prova documental e testemunhal favorece amplamente a tese autoral. A ré não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço foi prestado sem vícios, prevalecendo, portanto, a presunção de veracidade das alegações da consumidora, corroboradas pelo laudo técnico e pelas declarações juntadas. II.II. DO DANO MATERIAL A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por perda total do veículo. O contrato firmado entre as partes (ID 295430378), em sua cláusula 4.4.1, define a indenização integral para os casos em que o valor do reparo atingir ou ultrapassar 75% do valor de mercado do veículo. Um chassi empenado constitui um dano estrutural, que compromete a segurança, a estabilidade e a própria funcionalidade do automóvel. A jurisprudência e a praxe de mercado frequentemente consideram que danos dessa natureza, pela complexidade e pelo alto custo de um reparo que efetivamente restaure as condições originais de fábrica, equiparam-se à perda total. Considerando que a ré não produziu qualquer prova técnica em contrário e que o laudo particular da autora atestou a gravidade e a persistência do defeito estrutural, é razoável concluir pela caracterização da perda total funcional do bem. A ré, ao entregar o veículo com o chassi empenado, falhou em sua obrigação principal, que era a de restituir o bem ao estado anterior ao sinistro. Essa falha substancial justifica a obrigação de indenizar integralmente a consumidora. A cláusula 4.4.1.0 do contrato (ID 295430378, pág. 3) estabelece que a indenização para veículos como o da autora será de 90% (noventa por cento) do valor da tabela FIPE, com um teto de R$ 60.000,00. Portanto, a indenização material deve seguir essa diretriz contratual, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, tendo como base a cotação da Tabela FIPE na data do sinistro (28/07/2018). Com o pagamento da indenização pela perda total, o veículo sinistrado (salvado) deverá ser transferido à propriedade da ré, livre de ônus, conforme praxe contratual (cláusula 15ª do contrato, ID 295430378, pág. 10). II.III. DO DANO MORAL O dano moral, no caso em análise, transcende o mero dissabor cotidiano. A situação vivenciada pela autora configura uma violação a seus direitos de personalidade, notadamente à sua tranquilidade, segurança e integridade psíquica. A conduta da ré gerou uma série de transtornos que extrapolam o aceitável. A autora foi privada do uso de seu veículo por um período excessivo e, ao final, recebeu um bem com um defeito estrutural grave, que colocava em risco sua segurança e a de terceiros. A recusa da ré em reavaliar o veículo e a necessidade de a autora buscar múltiplos profissionais, custear um laudo particular e, por fim, ajuizar uma demanda judicial para ver seu direito reconhecido, caracterizam a chamada "via crucis" do consumidor, situação amplamente reconhecida como geradora de dano moral indenizável. A frustração da legítima expectativa de ter seu patrimônio restabelecido após um sinistro, que é a própria razão de ser de um contrato de proteção veicular, aliada ao descaso da fornecedora, causa angústia, impotência e um profundo sentimento de injustiça. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando a gravidade da falha (entrega de veículo com defeito estrutural), o longo período de privação do bem e o descaso da ré, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar os abalos sofridos pela autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré. II.IV. DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ A ré pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé, acusando-a de alterar a verdade dos fatos. Contudo, não vislumbro nos autos qualquer conduta que se enquadre nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. A autora exerceu seu direito de ação de forma legítima, fundamentando suas alegações em provas documentais e testemunhais consistentes. O fato de ter reparado o veículo durante o curso do processo, como já analisado, foi uma consequência da morosidade processual, e não um ato de má-fé. Portanto, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora a título de indenização por danos materiais, o valor correspondente a 90% (noventa por cento) da cotação do veículo na tabela FIPE na data do sinistro (28/07/2018), limitado ao teto contratual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (ID 295438309); b) DETERMINAR que a efetivação do pagamento da indenização por perda total (item "a") fica condicionada à transferência da propriedade do veículo sinistrado (salvado), livre de quaisquer ônus, para a ré ou para quem esta indicar, devendo a autora providenciar a documentação necessária para tal ato; c) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (ID 295438309); d) CONDENAR a ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando ao zelo dos profissionais, à complexidade da causa e ao tempo de tramitação do feito. IV - COMANDOS CARTORÁRIOS Vindo aos autos recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, INTIME-SE a parte ex adversa para contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal (o que desde já fica homologado), proceda com as devidas baixas e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito