Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Jucelia Dos Santos Ramos Advogado: Inez Pereira De Oliveira Da Silva (OAB:BA58600) Advogado: Anderson Dos Anjos (OAB:BA58595) Advogado: Jacio Carlos Da Silva (OAB:BA59263) Advogado: Elis Mainardi De Medeiros (OAB:BA28600)
Requerido: Municipio De Mirangaba Advogado: Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB:BA11131) Advogado: Rafael Moura Carvalho (OAB:BA36764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0502538-29.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
REQUERENTE: JUCELIA DOS SANTOS RAMOS Advogado(s): INEZ PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA58600), ANDERSON DOS ANJOS (OAB:BA58595), JACIO CARLOS DA SILVA (OAB:BA59263), ELIS MAINARDI DE MEDEIROS (OAB:BA28600)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANGABA Advogado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE (OAB:BA11131), RAFAEL MOURA CARVALHO (OAB:BA36764) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0502538-29.2018.8.05.0137 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela municipalidade contra a parte exequente acima qualificada na qual informa excesso de execução em razão de o cálculo divergir dos parâmetros da sentença. Instada a se manifestar, a parte exequente limitou-se a requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença, apresentando novos cálculos sobre as condenações material e moral (id 457431854). É o relatório. Decido. Ao analisar os cálculos juntados pelo exequente (id 182640380), verifico sua total incompatibilidade com as determinações constantes na sentença (id 83161583). O título executivo judicial, ao julgar o pleito de pagamento das remunerações devidas durante o período de estabilidade provisória, determinou que haveria de ser pago para a autora o valor correspondente a 5 (cinco) meses de sua remuneração (R$ 920,00), corrigido monetariamente com base no IPCA-E a partir de cada mês, bem como incidência de juros moratórios calculados de acordo com remuneração da caderneta de poupança. Além disso, o título judicial fixou indenização em danos morais em R$ 4.770,00, valor corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora calculado com base na remuneração de caderneta de poupança, tendo como termo inicial a sentença extintiva (16/10/2020) até o efetivo pagamento. Entretanto, o cálculo utilizou-se de índice legal não previsto (juros de 1% a.m. compostos) e data inicial de incidência em total desacordo com o determinado (02/01/2017), isto é, a seu bel-prazer, além de aplicar índice indevido, a parte exequente manejou verdadeiro anatocismo, cobrando juros sobre juros acumulados, prática esta vetada pelo Decreto 22.626/93 (Lei da Usura) e, portanto, ilícita. Além disso, retroagiu o termo inicial dos juros em praticamente três anos, quando, na verdade, a sentença determinou a partir de 16/10/2020. E, por derradeiro, realizou a correção monetária da condenação material em seu valor global, e não considerando os valores individualizados a partir de cada mês em que devida a remuneração. Em que pese o impugnante não tenha indicado o valor que entende correto e, em razão disso, também não tenha apresentado memória descritiva de seu cálculo, a conformidade dos valores com o título executivo é matéria de ordem pública, que deve ser observada, a fim de evitar que o exequente se enriqueça sem causa (REsp 2096298 / TO). Diante disso, DETERMINO que a parte exequente apresente novo cálculo em estrita conformidade com o título judicial de id 83161583. Após a apresentação acima, INTIME-SE o executado para apresentar impugnação nos exatos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, c/c art. 535, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento da arguição, em não sendo caso de matéria pública cognoscíveis de ofício. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. De Saúde p/ Jacobina, data da assinatura digital. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada