Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NJB COMERCIO, SERVICOS E REFORMAS LTDA, NAIR SANTOS DE CARVALHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0550121-98.2016.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se que não houve citação da parte executada, sendo que a presente ação tramita desde 2016, ou seja, há cerca de dez anos. Diante disso, deixo, por ora, de analisar o pedido de id 528791197, e em respeito ao contraditório (art. 10 do CPC), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição material, considerando o intervalo decorrido entre a propositura da ação e o presente momento sem a ocorrência de citação válida. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NJB COMERCIO, SERVICOS E REFORMAS LTDA, NAIR SANTOS DE CARVALHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0550121-98.2016.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se que não houve citação da parte executada, sendo que a presente ação tramita desde 2016, ou seja, há cerca de dez anos. Diante disso, deixo, por ora, de analisar o pedido de id 528791197, e em respeito ao contraditório (art. 10 do CPC), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição material, considerando o intervalo decorrido entre a propositura da ação e o presente momento sem a ocorrência de citação válida. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/02/2026, 00:00
Mero expediente
10/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 00:00
Publicação
03/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007318-29.2017.8.05.0000.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NJB COMERCIO, SERVICOS E REFORMAS LTDA, NAIR SANTOS DE CARVALHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0550121-98.2016.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de arresto online em face das contas em nome da executada. Sucede que a Jurisprudência veem se posicionando que para efetivação do arresto prévio há necessidade de tentativa de localização da parte executada, o que não se deu no caso dos autos, inclusive a hipótese consta do V. Acórdão supracitado: Sobre o tema colacionado posicionamento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: Relator Insigne Desembargador Doutor Maurício Kertzman Szporer, "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS PARA CITAÇÃO. BLOQUEIO ON LINE VIA ARRESTO. POSSIBILIDADE. USO DOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.CONSEQUÊNCIA LÓGICA. ART. 830 DO CPC. Os 1. Na hipótese dos autos, os devedores não foram encontrados, o que possibilita a aplicação do artigo 830 do CPC. Possibilidade do arresto pela via eletrônica. Prova inequívoca nos autos a respeito das diligências infrutíferas que foram realizadas no sentido de encontrar os executados. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0003630-59.2017.8.05.0000, Colenda Segunda Câmara Cível, Pub. 28/03/2017) - Grifamos. Relator Insigne Desembargador Doutor Augusto de Lima Bispo: "APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL MEDIANTE DOCUMENTO PARTICULAR. ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. EXECUÇÃO CONTRA O ALIENANTE DO BEM. CITAÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO REGISTRO DA ESCRITURA. ARRESTO DO BEM REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL DO ARTIGO 653 DO CPC. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. PENHORA NÃO LEVADA A REGISTRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA, INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA A SENTENÇA. O arresto independe de prévia citação do devedor, haja vista que, nos exatos termos do art. 653 do CPC, a sua utilização tem como pressuposto, justamente, o fato deste não ter sido localizado. Entretanto, por constituir medida excepcional, tratando-se de verdadeira espécie de pré-penhora, a sua utilização deve ocorrer somente quando frustradas as tentativas de citação do executado. Diante desse quadro, não há falar que a alienação do bem do devedor da embargada para o ora embargante foi feita em fraude à execução, a uma porque a relação processual somente passou existir em agosto de 2002, quando foi levada a efeito a citação editalícia do executado, isto é, muito depois do registro da escritura de compra e venda do imóvel objeto da constrição judicial, que ocorreu em 16.11.2001, a duas, porque até mesmo o indevido arresto do bem imóvel adquirido pelo embargante ocorreu em 04.12.2001, também posterior ao registro da escritura translativa da propriedade.(TJ-BA - APL: 00000662520048050260 BA 0000066-25.2004.8.05.0260,Data de Julgamento: 30/09/2013, Colenda Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2013) Destaques nossos. Relatora Insigne Desembargadora Doutora Maria da Graça Osório Pimentel Leal: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LEGALIDADE NO PROCEDER ADOTADO PELO MAGISTRADO DE BASE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Colenda Primeira Câmara Cível, Publicado em: 01/09/2017 ) Não se exige, por óbvio, a citação por edital, mas que, pelo menos, se esgote as ferramentas eletrônicas disponíveis no Poder Judiciário, tais quais INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL, etc., para localização do endereço para citação pessoal. INDEFIRO, no momento, o chamado arresto prévio ou pré-penhora. Intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 dias. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NJB COMERCIO, SERVICOS E REFORMAS LTDA, NAIR SANTOS DE CARVALHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0550121-98.2016.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se que não houve citação da parte executada, sendo que a presente ação tramita desde 2016, ou seja, há cerca de dez anos. Diante disso, deixo, por ora, de analisar o pedido de id 528791197, e em respeito ao contraditório (art. 10 do CPC), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição material, considerando o intervalo decorrido entre a propositura da ação e o presente momento sem a ocorrência de citação válida. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NJB COMERCIO, SERVICOS E REFORMAS LTDA, NAIR SANTOS DE CARVALHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0550121-98.2016.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se que não houve citação da parte executada, sendo que a presente ação tramita desde 2016, ou seja, há cerca de dez anos. Diante disso, deixo, por ora, de analisar o pedido de id 528791197, e em respeito ao contraditório (art. 10 do CPC), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição material, considerando o intervalo decorrido entre a propositura da ação e o presente momento sem a ocorrência de citação válida. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/02/2026, 00:00
Mero expediente
10/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 00:00
Publicação
03/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007318-29.2017.8.05.0000.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NJB COMERCIO, SERVICOS E REFORMAS LTDA, NAIR SANTOS DE CARVALHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0550121-98.2016.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de arresto online em face das contas em nome da executada. Sucede que a Jurisprudência veem se posicionando que para efetivação do arresto prévio há necessidade de tentativa de localização da parte executada, o que não se deu no caso dos autos, inclusive a hipótese consta do V. Acórdão supracitado: Sobre o tema colacionado posicionamento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: Relator Insigne Desembargador Doutor Maurício Kertzman Szporer, "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS PARA CITAÇÃO. BLOQUEIO ON LINE VIA ARRESTO. POSSIBILIDADE. USO DOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.CONSEQUÊNCIA LÓGICA. ART. 830 DO CPC. Os 1. Na hipótese dos autos, os devedores não foram encontrados, o que possibilita a aplicação do artigo 830 do CPC. Possibilidade do arresto pela via eletrônica. Prova inequívoca nos autos a respeito das diligências infrutíferas que foram realizadas no sentido de encontrar os executados. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0003630-59.2017.8.05.0000, Colenda Segunda Câmara Cível, Pub. 28/03/2017) - Grifamos. Relator Insigne Desembargador Doutor Augusto de Lima Bispo: "APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL MEDIANTE DOCUMENTO PARTICULAR. ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. EXECUÇÃO CONTRA O ALIENANTE DO BEM. CITAÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO REGISTRO DA ESCRITURA. ARRESTO DO BEM REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL DO ARTIGO 653 DO CPC. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. PENHORA NÃO LEVADA A REGISTRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA, INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA A SENTENÇA. O arresto independe de prévia citação do devedor, haja vista que, nos exatos termos do art. 653 do CPC, a sua utilização tem como pressuposto, justamente, o fato deste não ter sido localizado. Entretanto, por constituir medida excepcional, tratando-se de verdadeira espécie de pré-penhora, a sua utilização deve ocorrer somente quando frustradas as tentativas de citação do executado. Diante desse quadro, não há falar que a alienação do bem do devedor da embargada para o ora embargante foi feita em fraude à execução, a uma porque a relação processual somente passou existir em agosto de 2002, quando foi levada a efeito a citação editalícia do executado, isto é, muito depois do registro da escritura de compra e venda do imóvel objeto da constrição judicial, que ocorreu em 16.11.2001, a duas, porque até mesmo o indevido arresto do bem imóvel adquirido pelo embargante ocorreu em 04.12.2001, também posterior ao registro da escritura translativa da propriedade.(TJ-BA - APL: 00000662520048050260 BA 0000066-25.2004.8.05.0260,Data de Julgamento: 30/09/2013, Colenda Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2013) Destaques nossos. Relatora Insigne Desembargadora Doutora Maria da Graça Osório Pimentel Leal: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LEGALIDADE NO PROCEDER ADOTADO PELO MAGISTRADO DE BASE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Colenda Primeira Câmara Cível, Publicado em: 01/09/2017 ) Não se exige, por óbvio, a citação por edital, mas que, pelo menos, se esgote as ferramentas eletrônicas disponíveis no Poder Judiciário, tais quais INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL, etc., para localização do endereço para citação pessoal. INDEFIRO, no momento, o chamado arresto prévio ou pré-penhora. Intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 dias. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007318-29.2017.8.05.0000.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NJB COMERCIO, SERVICOS E REFORMAS LTDA, NAIR SANTOS DE CARVALHO, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0550121-98.2016.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de arresto online em face das contas em nome da executada. Sucede que a Jurisprudência veem se posicionando que para efetivação do arresto prévio há necessidade de tentativa de localização da parte executada, o que não se deu no caso dos autos, inclusive a hipótese consta do V. Acórdão supracitado: Sobre o tema colacionado posicionamento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: Relator Insigne Desembargador Doutor Maurício Kertzman Szporer, "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS PARA CITAÇÃO. BLOQUEIO ON LINE VIA ARRESTO. POSSIBILIDADE. USO DOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.CONSEQUÊNCIA LÓGICA. ART. 830 DO CPC. Os 1. Na hipótese dos autos, os devedores não foram encontrados, o que possibilita a aplicação do artigo 830 do CPC. Possibilidade do arresto pela via eletrônica. Prova inequívoca nos autos a respeito das diligências infrutíferas que foram realizadas no sentido de encontrar os executados. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0003630-59.2017.8.05.0000, Colenda Segunda Câmara Cível, Pub. 28/03/2017) - Grifamos. Relator Insigne Desembargador Doutor Augusto de Lima Bispo: "APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL MEDIANTE DOCUMENTO PARTICULAR. ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. EXECUÇÃO CONTRA O ALIENANTE DO BEM. CITAÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO REGISTRO DA ESCRITURA. ARRESTO DO BEM REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL DO ARTIGO 653 DO CPC. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. PENHORA NÃO LEVADA A REGISTRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA, INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA A SENTENÇA. O arresto independe de prévia citação do devedor, haja vista que, nos exatos termos do art. 653 do CPC, a sua utilização tem como pressuposto, justamente, o fato deste não ter sido localizado. Entretanto, por constituir medida excepcional, tratando-se de verdadeira espécie de pré-penhora, a sua utilização deve ocorrer somente quando frustradas as tentativas de citação do executado. Diante desse quadro, não há falar que a alienação do bem do devedor da embargada para o ora embargante foi feita em fraude à execução, a uma porque a relação processual somente passou existir em agosto de 2002, quando foi levada a efeito a citação editalícia do executado, isto é, muito depois do registro da escritura de compra e venda do imóvel objeto da constrição judicial, que ocorreu em 16.11.2001, a duas, porque até mesmo o indevido arresto do bem imóvel adquirido pelo embargante ocorreu em 04.12.2001, também posterior ao registro da escritura translativa da propriedade.(TJ-BA - APL: 00000662520048050260 BA 0000066-25.2004.8.05.0260,Data de Julgamento: 30/09/2013, Colenda Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2013) Destaques nossos. Relatora Insigne Desembargadora Doutora Maria da Graça Osório Pimentel Leal: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LEGALIDADE NO PROCEDER ADOTADO PELO MAGISTRADO DE BASE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Colenda Primeira Câmara Cível, Publicado em: 01/09/2017 ) Não se exige, por óbvio, a citação por edital, mas que, pelo menos, se esgote as ferramentas eletrônicas disponíveis no Poder Judiciário, tais quais INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL, etc., para localização do endereço para citação pessoal. INDEFIRO, no momento, o chamado arresto prévio ou pré-penhora. Intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 dias. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/10/2025, 00:00
Outras Decisões
04/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0550121-98.2016.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Njb Comercio, Servicos E Reformas Ltda
Executado: Nair Santos De Carvalho
Executado: Joao Batista Do Nascimento Filho Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0550121-98.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: NJB COMERCIO, SERVICOS E REFORMAS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca do Aviso de Recebimento de ID. 470098378 e 470112263 assinado por terceiro. Prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 18 de dezembro de 2024. WILLIAM CANDIDO GOMES Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0550121-98.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
23/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0550121-98.2016.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Njb Comercio, Servicos E Reformas Ltda
Executado: Nair Santos De Carvalho
Executado: Joao Batista Do Nascimento Filho Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0550121-98.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: NJB COMERCIO, SERVICOS E REFORMAS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora/ré, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais a seguir indicadas, no prazo de 10 (dez) dias: ( ) Tarifa de Postagem (Citações, Intimações via Correios) - Código 90760; Salvador, 25 de junho de 2024. HELICA HELENA OLIVEIRA NOVAES Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0550121-98.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana