Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ENGECOM ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA Requerido(a)
INTERESSADO: SAUDE DENTAL ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA - ME 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0540823-53.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Trata-se de ação resolutória de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por ENGECOM ENGENHARIA E COMÉRCIO LIMITADA em face de MULTI SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA (com denominação social retificada para MULTI SAÚDE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO LTDA - ME), qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 241601746), a parte autora sustentou que atua no ramo da construção civil e celebrou contrato de prestação de serviços de engenharia com a Petrobras Transporte S.A. (TRANSPETRO), abrangendo os estados da Bahia e de Sergipe. Afirmou que tal contrato exigia, sob pena de multa e rescisão, a manutenção de plano de saúde coletivo para seus funcionários. Diante disso, em 30 de setembro de 2013, contratou a empresa ré para a cobertura de aproximadamente 240 vidas, mediante o pagamento mensal de R$ 18.270,00. Alegou que a ré prestou péssimo serviço desde o início, recusando atendimentos médicos e hospitalares sob a justificativa de que a operadora de saúde não repassava os pagamentos devidos à rede credenciada. Aduziu que, para preservar a integridade física de seus empregados e evitar a rescisão de seu contrato comercial com a TRANSPETRO, foi obrigada a custear consultas, exames e procedimentos médicos de forma particular. Noticiou que enviou diversas notificações para o cancelamento do contrato, as quais foram recebidas pela ré, que permaneceu inerte e continuou efetuando cobranças mensais sob ameaça de protesto de títulos. Ao final, após emenda à inicial (ID 241601820) para retificar o valor da causa e afastar a dobra da repetição, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para impedir protestos e inscrições nos cadastros de inadimplentes; b) a resolução do contrato coletivo empresarial; c) a declaração de inexistência de débitos posteriores ao pedido de resilição; d) a condenação da ré à restituição simples das mensalidades pagas e ao reembolso dos valores despendidos de forma particular com a saúde de seus empregados; e e) indenização por danos morais. O juízo reservou-se para apreciar a liminar após a contestação (ID 241601831). Devidamente citada (ID 241601849 e ID 241601850), a ré apresentou contestação (ID 241601851), arguindo a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não apresentou provas de prévio requerimento administrativo e de recusa de cobertura. No mérito, defendeu a regularidade dos serviços prestados e sustentou que a autora rescindiu a avença unilateralmente e sem justo motivo por ter contratado outra operadora (Nordeste Saúde), sendo devida a multa de rescisão antecipada prevista na cláusula 15.4.1 de 50% das parcelas vincendas. Impugnou a existência de recusas de atendimento e os documentos de reembolso juntados. Requereu o acolhimento da preliminar ou a total improcedência da demanda. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica (ID 241601855), refutando a preliminar e reiterando os argumentos da exordial. O juízo designou audiência de conciliação (ID 241601856), a qual foi realizada sem êxito (ID 241602078). Em decisão saneadora (ID 241602087), rejeitou-se a preliminar de falta de interesse de agir. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova, imputando à ré o dever de comprovar a efetiva prestação dos serviços de assistência médica e hospitalar contratados, diante de sua afirmação em contestação de que todos os atendimentos solicitados haviam sido devidamente prestados. A autora peticionou manifestando interesse no julgamento antecipado (ID 241602090), enquanto a ré manteve-se silente. Posteriormente, a ré informou a decretação de sua liquidação extrajudicial pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e requereu a suspensão do feito (ID 241602095). O pedido de suspensão foi indeferido (ID 241602223) por se tratar de demanda ilíquida, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Na mesma oportunidade, o juízo determinou a intimação da ré para que produzisse as provas documentais que estivessem ao seu alcance para demonstrar os atendimentos médicos, sob pena de incidência da presunção de veracidade das alegações autorais. A ré foi intimada (ID 241602224) e deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação ou juntada de documentos, conforme certidão de decurso de prazo (ID 443261453). A ré noticiou a decretação de sua falência no juízo de Feira de Santana/BA e requereu novamente a suspensão da lide (ID 241602217). Determinada a apuração de custas pendentes (ID 496848644), estas foram recolhidas pela parte autora (ID 529612846 e ID 529612850). Por meio do despacho de ID 545548879, o juízo declarou encerrada a instrução processual, decretou a presunção de veracidade da alegação de que a ré não prestou os serviços descritos na inicial e abriu prazo sucessivo para razões finais. A parte autora apresentou suas alegações finais sob a forma de memorial de ID 549309854. A parte ré não apresentou razões finais, conforme certificado no ID 563618487. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de exame, passa-se diretamente ao julgamento do mérito. 2.1. Da Inexistência de Óbice pelo Processamento da Falência Anoto inicialmente que a decretação da falência da parte ré (ID 241602217 e ID 241602218) não obsta o regular prosseguimento e o julgamento da presente fase de conhecimento. Desse modo, incide a regra do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que excepciona da suspensão geral as ações que demandarem quantias ilíquidas. Como a definição sobre a existência do direito e a fixação dos valores devidos pressupõem decisão cognitiva judicial, este juízo cível é plenamente competente para exarar o provimento de mérito, devendo a parte credora, após a liquidação do título executivo judicial, habilitar o seu crédito junto ao juízo falimentar correspondente. 2.2. Do Inadimplemento Contratual e da Resolução da Avença No mérito, a controvérsia reside em verificar se houve descumprimento do contrato de plano de saúde coletivo por parte da operadora ré, apto a ensejar a resolução contratual por culpa desta, e se restaram configurados os danos materiais e morais indicados pela autora. Com efeito, as partes firmaram em 30 de setembro de 2013 o Contrato Coletivo Empresarial de Assistência à Saúde (ID 241601852), estipulado para a cobertura de custos assistenciais de saúde de aproximadamente 240 beneficiários vinculados à empresa autora, com abrangência geográfica em Salvador/BA e Região Metropolitana, além de outras localidades que integrassem a sua rede credenciada. No caso sob exame, foi determinada a inversão do ônus da prova em decisão de ID 241602087, confirmada pela decisão de ID 241602223. Cabia à ré demonstrar que cumpriu a sua contraprestação essencial, qual seja, disponibilizar e manter ativa a rede credenciada de hospitais, clínicas e laboratórios para o efetivo e regular atendimento dos funcionários da autora. Trata-se da aplicação ordinária do ônus probatório, visto que seria impossível exigir do consumidor a produção de prova negativa de que os atendimentos foram recusados de forma sistemática. Todavia, devidamente intimada a colacionar os comprovantes de repasses financeiros à rede credenciada ou prontuários e guias de autorizações que demonstrassem a regularidade dos serviços de saúde que alegou ter prestado, a ré quedou-se inerte (ID 443261453). Por conseguinte, operou-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos moldes em que estabelecido no despacho de ID 545548879. Não bastasse a presunção decorrente da inércia probatória, os elementos documentais acostados pela autora corroboram de forma robusta o inadimplemento da ré. Os e-mails trocados com a preposta da TRANSPETRO (ID 241601750) demonstram que a autora vinha sofrendo severas advertências e ameaças de paralisação de suas equipes civis em razão da desassistência médica em Sergipe. Naquela localidade, os funcionários da base de Aracaju/SE encontravam-se desprovidos de atendimento, visto que a única clínica credenciada no guia médico fornecido pela operadora recusava a prestação do serviço por trâmites burocráticos e falta de repasse financeiro de responsabilidade exclusiva da ré (ID 241601811). Diante do descumprimento grave da avença pela operadora de saúde, que deixou de oferecer a cobertura devida aos empregados da autora, resta perfeitamente legítimo o exercício do direito potestativo à resolução do contrato por parte da contratante adimplente. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 475 do Código Civil, segundo o qual a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, cabendo indenização por perdas e danos. Dessa forma, afasta-se por completo a tese da ré de que a rescisão teria ocorrido por resilição unilateral imotivada, o que afasta a cobrança da multa contratual prevista na cláusula 15.4.1 do instrumento (ID 241601852). A extinção do vínculo deu-se por resolução decorrente de inadimplemento exclusivo da ré, retroagindo os seus efeitos à data em que a autora requereu formalmente o cancelamento e cessou os pagamentos em virtude da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), o que se deu em 27 de março de 2014, conforme aviso de recebimento assinado na sede da ré (ID 241601845). 2.3. Dos Danos Materiais O reconhecimento da resolução do contrato por culpa exclusiva da ré impõe o restabelecimento das partes ao estado anterior à contratação (status quo ante), além da recomposição dos prejuízos patrimoniais demonstrados pela parte lesada. a) Da Devolução das Mensalidades Pagas A autora requereu a restituição das mensalidades que pagou à ré desde o início da vigência da avença (setembro de 2013) até a suspensão dos pagamentos (março de 2014). Passo a analisar a viabilidade desse pleito. É incontroverso que as mensalidades foram regularmente quitadas pela autora até o vencimento de março de 2014, data em que houve a suspensão dos pagamentos e a solicitação formal de cancelamento do plano de saúde em razão dos vícios de prestação. Contudo, a restituição integral de todas as parcelas pagas durante o período em que o contrato vigorou não se mostra juridicamente viável, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da autora e imputar à operadora de saúde o ônus por um risco que, em termos de seguro de saúde, foi por ela garantido no período em que não se demonstraram recusas específicas de atendimento. Embora tenha havido inadimplemento da ré quanto ao dever de manter a regularidade e a higidez da rede credenciada em sua integralidade, os funcionários da autora estiveram formalmente amparados pelas coberturas eletivas e de urgência em parte da rede credenciada que permaneceu ativa no início da relação obrigacional. Dessa forma, a restituição integral das mensalidades adimplidas representaria uma isenção retroativa de contraprestação por um período em que a cobertura de saúde esteve disponibilizada, ainda que com falhas pontuais que culminaram na resolução posterior do contrato. Por esse motivo, indefiro o pedido de devolução das mensalidades pagas no período de adimplemento da autora (setembro de 2013 a fevereiro de 2014). b) Do Ressarcimento das Despesas Médicas Custeadas Particularmente Por outro lado, o pedido de reembolso dos valores que a autora despendeu de forma particular para garantir o atendimento médico e hospitalar emergencial de seus empregados merece acolhimento. Ficou demonstrado nos autos que, diante da suspensão dos atendimentos por culpa exclusiva da ré, que não repassava os valores devidos aos hospitais e clínicas referenciados, a autora foi obrigada a solver despesas médicas em caráter particular para resguardar a saúde de seus empregados e dependentes. A autora colacionou aos autos notas fiscais e recibos de pagamentos que atestam esses gastos no período de vigência contratual (ID 241601818), tais como: Nota fiscal emitida pela Clínica Renascença S.A. no valor de R$ 188,00, referente a despesas hospitalares do funcionário José Claudio Ferreira Teles (fls. 02 e 04 do ID 241601818); Recibo clínico emitido pelo Dr. Sandro R. Jaimes no valor de R$ 100,00, referente a consulta de urgência do mesmo funcionário (fls. 03 e 07 do ID 241601818); Nota fiscal emitida pela Clínica de Dermatologia e Obstetrícia S/C Ltda. no valor de R$ 120,00, referente a consulta ginecológica da dependente Nathielle Oliveira da Silva, esposa do funcionário Tiago Tadeu Santos (fl. 05 do ID 241601818); Recibo emitido pela SEMEL - Serviços Médicos Especializados S/C Ltda. no valor de R$ 200,00, referente a serviços prestados ao funcionário Thyago da Silva Santana (fl. 06 do ID 241601818); Nota fiscal emitida pela C.T.O. Clínica de Traumatologia e Ortopedia Ltda. no valor de R$ 120,00, referente a serviços médicos prestados ao funcionário Marcos de Souza Oliveira (fls. 08 e 09 do ID 241601818); Nota fiscal emitida pela Clínica Cristo Redentor Ltda. no valor de R$ 210,00, referente a exames de ultrassonografia mamária e transvaginal contratados para funcionária da empresa autora (fl. 10 do ID 241601818); Nota fiscal emitida pela METRA - Medicina do Trabalho Ltda. no valor de R$ 25,00, referente a exames ocupacionais (fl. 11 do ID 241601818); Nota fiscal emitida pelo Consultório Odontológico Cibele Rose Ltda. no valor de R$ 40,00, referente a serviços odontológicos prestados à dependente Júlia Calmeira de Jesus Carvalho (fl. 12 do ID 241601818). As despesas somam o importe de R$ 1.003,00 (mil e três reais) e representam danos materiais emergentes diretamente decorrentes da desassistência provocada pela ré. A tese de defesa de que tais procedimentos não foram requeridos administrativamente não se sustenta, uma vez que a paralisação de atendimento na rede credenciada por inadimplemento da própria operadora configura quebra antecipada do contrato, dispensando o consumidor de se submeter a prévios e inúteis pedidos de autorização. Logo, a ré deve ressarcir à autora a importância de R$ 1.003,00. c) Da Inexistência de Débitos Uma vez que o contrato foi resolvido por culpa exclusiva da ré, operando-se os efeitos da extinção contratual a partir da notificação de cancelamento recebida em 27 de março de 2014 (ID 241601845), as cobranças perpetradas pela ré referentes aos meses subsequentes (março, abril, maio e junho de 2014), conforme boletos acostados no ID 241601752, mostram-se indevidas. Por conseguinte, impõe-se declarar a inexistência de quaisquer débitos imputados à autora relativos ao contrato sob exame após o marco resolutivo de 27 de março de 2014. 2.4. Dos Danos Morais à Pessoa Jurídica A autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Como cediço, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 227). Todavia, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, o dano moral da pessoa jurídica não é presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação de que o ato ilícito tenha atingido a sua honra objetiva, ou seja, a sua reputação, imagem, credibilidade ou nome comercial perante terceiros. No caso sob exame, o descumprimento do contrato de plano de saúde coletivo pela ré provocou graves transtornos à autora perante seus próprios funcionários, gerando instabilidade interna e descontentamento trabalhista, a ponto de os colaboradores paralisarem suas atividades em protesto à desassistência médica em que foram lançados (ID 241601811). Ademais, a autora foi formalmente admoestada e ameaçada de paralisação de suas frentes de serviços por sua contratante direta, a TRANSPETRO (ID 241601750), em virtude da ausência de cobertura médica regular aos trabalhadores, fato que colocou em risco a própria subsistência do contrato de engenharia civil mantido com a estatal. Essas circunstâncias demonstram que o inadimplemento da ré extrapolou o mero aborrecimento decorrente de descumprimento de obrigações civis comuns, afetando diretamente a imagem, o prestígio e a credibilidade da autora perante seus trabalhadores e parceiros comerciais. No que tange ao quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Considerando tais balizamentos fáticos, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) DECLARAR a resolução, por culpa exclusiva da ré, do Contrato Coletivo Empresarial de Assistência à Saúde firmado entre as partes, fixando como marco resolutivo a data de 27 de março de 2014; b) DECLARAR a inexistência de quaisquer débitos da autora perante a ré decorrentes do contrato resolvido a partir do marco temporal de 27 de março de 2014, inclusive das mensalidades cobradas nos boletos vencidos de março a junho de 2014 (ID 241601752); c) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de ressarcimento por danos materiais emergentes, a quantia de R$ 1.003,00 (mil e três reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso de cada despesa médica (fevereiro de 2014) e acrescida de juros de mora (diferença entre a Selic e o IPCA) ao mês a contar da citação (7 de abril de 2016); d) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora (diferença entre a Selic e o IPCA) ao mês a contar da citação (7 de abril de 2016). Confirmo a tutela de urgência anteriormente requerida para determinar que a ré se abstenha de efetuar quaisquer protestos de títulos ou inscrições de cadastros restritivos de crédito em desfavor da autora em relação aos débitos ora declarados inexistentes. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, observado o percentual acima. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais somados), com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (equivalente ao valor das mensalidades cuja restituição foi rejeitada), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 9º da Lei nº 11.101/2005 para fins de habilitação do crédito decorrente desta sentença no juízo da falência da ré (7ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana/BA - Processo nº 8008806-26.2020.8.05.0080), após a liquidação do título. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 10 de junho de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito