Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIDETE DE JESUS SILVA Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000337-53.2017.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
Vistos, etc. Compulsando os autos, em especial a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 484810499) e a respectiva Manifestação da Exequente (ID 491208430), verifica-se que o ponto nodal da controvérsia reside na aplicabilidade da compensação determinada no v. acórdão de ID 19848751. Embora o título executivo judicial tenha autorizado o abatimento do valor supostamente creditado em favor da autora por ocasião da contratação anulada, a exequente sustenta que tal numerário jamais ingressou em sua esfera patrimonial, inexistindo nos autos prova do desembolso pela instituição financeira. Considerando que a prova da efetiva disponibilização do crédito (via TED, DOC ou similar) é fato impeditivo/extintivo do direito da exequente e que a instituição financeira detém o monopólio das informações e documentos relativos às suas operações bancárias, a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova é medida que se impõe. Deste modo, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e visando sanear o feito, DETERMINO: a) INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o comprovante de transferência bancária (TED, DOC ou extrato de repasse) que materialize a efetiva entrega do valor de R$ 2.376,79 (ou valor correspondente ao mútuo) na conta corrente da parte autora à época da contratação. b) ADVIRTA-SE ao executado que a inércia ou a apresentação de "telas sistêmicas" desprovidas de autenticidade bancária importará no reconhecimento da inexistência do repasse, o que ensejará a impossibilidade de abatimento/compensação nos cálculos de liquidação, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. c) Com a juntada do documento, ou certificado o transcurso do prazo in albis, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada e consolidada do débito, devendo: c.1) Considerar as 45 parcelas de dano material (conforme extrato de ID 491208432); c.2) Abater o valor do mútuo, caso comprovado o TED pelo banco; c.3) Amortizar o pagamento parcial de R$ 6.997,00(-) efetuado em 09/09/2022 (ID 232745333); c.4) Incluir a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC apenas sobre o saldo remanescente, se houver. d) Após a apresentação da nova planilha pela exequente, intime-se o executado para manifestação em 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. Atribuo ao presente pronunciamento força de mandado e ofício. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito