Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANA MARCIA VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): AYNA LAILLA SOUSA DE MENEZES (OAB:BA61045), BRUNO TEIXEIRA ANDRADE (OAB:BA60258)
INTERESSADO: RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB:PR32521) SENTENÇA I. RELATÓRIO A parte autora, devidamente qualificada, ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, ser proprietária do veículo de fabricação da ré, modelo Renault Kwid Outsider, placa PLZ1E06, Chassi 93YRBB000LJ176459, cor branca, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, adquirido em 17/05/2023. Narra a exordial que, no dia 19/07/2023, por volta das 08:20h, na rodovia BR 101, KM 468.0, no trecho pertencente ao município de Ilhéus-BA, sofreu um acidente de trânsito de natureza grave enquanto conduzia o referido automóvel. Segundo a narrativa fática, a condutora teria perdido o controle do veículo em um trecho de curva, culminando em uma colisão seguida de capotamento. A controvérsia central reside na alegação de que, a despeito da gravidade do impacto e do capotamento do veículo, o sistema de segurança passiva, especificamente os airbags frontais e laterais, não foram acionados, o que, segundo a autora, caracterizaria um vício redibitório e fato do produto por falha na segurança esperada. Pleiteou, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fundamentando seu pedido na responsabilidade objetiva do fabricante e no abalo psíquico decorrente do risco de morte experimentado. Com a inicial, foram colacionados documentos como boletim de ocorrência, fotos do veículo sinistrado e comprovantes de propriedade. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo em razão da necessidade de perícia técnica complexa para o deslinde da causa. No mérito, sustentou a inexistência de defeito no produto, argumentando que o sistema de airbag possui critérios lógicos e físicos específicos para o seu acionamento, os quais dependem da natureza, do ângulo e da intensidade da desaceleração longitudinal ou transversal, não sendo projetado para ser deflagrado em toda e qualquer colisão ou capotamento. Ressaltou que o manual do proprietário prevê expressamente que em casos de capotamento o disparo não é sistemático. Juntou aos autos laudo técnico elaborado por sua equipe de engenharia (ID 436883412), o qual analisou as deformações do veículo e a dinâmica do sinistro a partir dos documentos e fotos disponíveis, concluindo pela ausência de condições técnicas para a ativação das bolsas de ar. O processo tramitou inicialmente perante o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, contudo, por meio da decisão interlocutória de ID 422641331, este Juízo reconheceu a incompetência dos Juizados em razão da complexidade da matéria e da necessidade imperiosa de prova pericial, determinando a adequação do feito ao procedimento comum. A parte autora cumpriu a determinação judicial (ID 429859167) e o feito passou a tramitar sob o rito ordinário nesta Vara Cível. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré reiterou o pedido de produção de prova pericial direta de engenharia mecânica (ID 506203574). Por outro lado, a parte autora manifestou-se expressamente pela desnecessidade de produção de prova pericial (ID 509098011), sustentando que a causa já se encontraria madura para julgamento com base no acervo documental já acostado, rechaçando a perícia técnica e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, considerando que as partes tiveram oportunidade de especificar provas, tendo a parte autora, sobre quem recai o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, abdicado expressamente da realização de perícia técnica judicial, alegando que o arsenal probatório documental seria suficiente para o convencimento deste magistrado. No entanto, em casos que envolvem suposta falha em sistemas complexos de engenharia automotiva, a prova documental isolada, composta por fotos e vídeos de leigos, raramente possui o condão de suplantar a necessidade de um laudo pericial equidistante, especialmente quando há prova técnica em sentido contrário apresentada pela defesa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001248-28.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
Trata-se de relação de consumo, figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora de produtos, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fabricante pelo fato do produto é, de fato, objetiva, nos termos do artigo 12 do CDC, o que dispensa a comprovação de culpa. Contudo, tal preceito não exime o consumidor do ônus de comprovar o nexo de causalidade entre o defeito alegado e o dano sofrido, bem como a existência do próprio defeito, ainda que sob o manto da facilitação da defesa e da inversão do ônus da prova. A inversão do ônus probatório não é absoluta e não possui o condão de compelir a parte ré a produzir prova negativa impossível (prova diabólica), nem desonera a autora de trazer aos autos um mínimo de verossimilhança técnica sobre a falha sistêmica que alega. No caso sub judice, a controvérsia repousa no não acionamento dos airbags no acidente sofrido em 19/07/2023. A autora sustenta que o capotamento e a gravidade do acidente, por si só, deveriam ensejar a abertura das bolsas de ar. Por outro lado, a ré apresentou laudo técnico minucioso (ID 436883412), que corroborou a ausência de falha no produto. É necessário destacar as conclusões constantes no referido estudo técnico, especificamente no tópico "Quanto ao funcionamento do AirBag", que fundamentam a tese defensiva. O laudo aponta que, conforme o boletim de ocorrência, a condutora perdeu o controle do veículo em um trecho de curva, subindo em um barranco composto de terra e barro, material este de baixa resistência mecânica, sofrendo em seguida tombamento lateral e parando com o teto apoiado contra o solo. Ressaltou o perito da ré que não existem informações sobre falhas de funcionamento do veículo momentos antes do sinistro, sendo certo afirmar que o acidente decorreu de fatores externos - como imprudência, falta de atenção ou excesso de velocidade - e não de não conformidades de fabricação. A análise técnica das deformações na carroceria do Renault Kwid revela que, na região frontal do monobloco, não foram identificadas evidências de impacto frontal violento, inexistindo marcas de impacto significativas ou deformações plásticas severas. Foi verificado que as longarinas, que são os itens estruturais vitais para a dissipação de energia, não foram afetadas no sentido longitudinal, ou seja, não sofreram compressão ou esmagamento. O capô do motor também se apresentou sem marcas de impacto longitudinal, o que evidencia a baixa intensidade do impacto nesse vetor e, consequentemente, a baixa desaceleração resultante no sentido longitudinal do veículo. Concluiu-se ainda que, pela falta de deformação na região frontal, o motor não foi comprimido nem empurrado contra a parede corta-fogo, mantendo-se em seu local correto de projeto, o que reforça que não houve rupturas nos coxins de fixação do motor ou do câmbio por impacto frontal. Tais evidências demonstram, de forma direta e objetiva, que a intensidade do impacto frontal foi insuficiente para gerar a violenta desaceleração necessária para o acionamento das bolsas frontais. Portanto, tecnicamente, neste tipo de acidente, não era esperado nem indicado o acionamento dos airbags dianteiros. No que tange aos airbags laterais, o laudo esclarece que estes possuem duas formas de ativação: a primeira decorre de uma violenta desaceleração transversal em relação à linha central do veículo, o que não ocorreu neste sinistro, dada a dinâmica de tombamento em terreno "mole"; a segunda forma seria o impacto transversal violento diretamente entre as portas dianteira e traseira, especificamente na região da coluna "B", onde se localiza o sensor inercial. Conforme as imagens do veículo, não houve impacto direto no interruptor inercial lateral, tampouco houve intrusão ou penetração da coluna "B" para o interior do habitáculo. Assim, também não estavam presentes os requisitos técnicos para o acionamento das bolsas laterais. Além disso, o boletim de ocorrência registrou o acidente como "sem vítimas", e as possíveis lesões leves alegadas pela autora, como dores no corpo e torção na coluna, são efeitos típicos do tombamento lateral e da ação do cinto de segurança (que cumpriu sua função de manter a ocupante no banco), danos estes contra os quais o airbag, de qualquer fabricante, não oferece proteção específica, visto que sua função é evitar o choque contra partes rígidas do painel e volante em desacelerações bruscas. Dessa forma, verifica-se que a ré cumpriu com o ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A montadora logrou demonstrar, por meio de laudo técnico fundamentado, que o sistema de segurança funcionou dentro dos parâmetros de projeto e que a dinâmica do acidente - subida em barranco de terra e tombamento lateral - não reuniu os vetores de força e desaceleração necessários para a deflagração dos airbags. Em contrapartida, a parte autora, ao ser regularmente intimada para a fase de provas, rechaçou a necessidade de perícia judicial. Ao abrir mão da prova pericial de engenharia mecânica, a autora deixou de produzir a única prova capaz de contraditar, com o mesmo rigor técnico, as conclusões apresentadas pela ré. No processo civil contemporâneo, a prova técnica é fundamental para a solução de lides que versam sobre alta tecnologia. A mera alegação subjetiva de que o airbag "deveria ter aberto" não subsiste diante de uma explicação técnica lógica que demonstra que o acionamento indevido de um airbag em um impacto de baixa severidade ou em um tombamento sem intrusão poderia, inclusive, causar lesões desnecessárias ao ocupante. Portanto, resta configurada a quebra do nexo de causalidade entre a conduta da fabricante e os danos alegados, uma vez que não restou provado o vício no produto. O artigo 12, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece expressamente que o fabricante não será responsabilizado quando, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste. No presente caso, a prova produzida pela ré, aliada à inércia probatória da autora quanto à perícia judicial, conduz inexoravelmente à conclusão de inexistência de vício. A expectativa do consumidor em relação ao acionamento do airbag deve estar alinhada às informações técnicas fornecidas pelo fabricante e à física do movimento. Se a desaceleração não atingiu o patamar de acionamento e se a integridade do habitáculo foi preservada pela estrutura do veículo e pelo cinto de segurança, não há que se falar em falha na segurança do produto. Por todo o exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por um período de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. UBAITABA/BA, 4 de fevereiro de 2026. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO