Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: UBERLON DA CRUZ SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003060-23.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Vistos etc. Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário ou oposição de embargos (ID 441138457), passo à análise dos pedidos constritivos de ID 536920784. Defiro, sucessivamente, as pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, condicionando a efetivação dos atos ao prévio recolhimento das respectivas taxas pela parte exequente. Intime-se a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas para consultas aos sistemas conveniados. Com o preparo, proceda a Secretaria, sucessivamente: a - SISBAJUD: À tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do executado UBERLON DA CRUZ SANTOS (CPF: 070.235.905-01), até o limite do débito atualizado apresentado na planilha de ID 214390503. Caso positivo, proceda-se à transferência para conta judicial e intime-se o executado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 854, §3º, do CPC. b - RENAJUD: Caso a diligência anterior seja infrutífera ou o valor bloqueado seja irrisório frente ao débito, proceda-se à pesquisa de veículos em nome do devedor. Localizados bens, deverá ser efetivada, desde logo, a restrição de transferência para assegurar o resultado útil do processo, intimando-se a exequente para dizer se tem interesse na penhora e avaliação. c - SERASAJUD: Defiro a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, devendo a Secretaria proceder à inserção dos dados via sistema. Caso a parte exequente não recolha as taxas no prazo assinalado, intime-se-a pessoalmente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC). Realizadas as pesquisas e sendo estas negativas, intime-se a Exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento nos moldes do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROSJuiz de Direito