Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALZIRA LOPES DOS SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamante: BRUNA PEREIRA DE SOUZA SILVA, LUIZA HELENA CANDIDO SOUZA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376, WhatsApp (71) 98177-1458 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8003743-36.2024.8.05.0191 Vistos etc. ALZIRA LOPES DOS SANTOS SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega que verificou a existência de um contrato de empréstimo pessoal não reconhecido. Sustenta que não celebrou o referido contrato e que, ao tentar obter esclarecimentos junto ao banco, não obteve sucesso na apresentação de qualquer instrumento contratual que comprovasse a origem da dívida. Afirma que a situação lhe causou graves transtornos emocionais e prejuízos financeiros, considerando sua condição de idosa de 80 anos, com saúde debilitada e dependente de seus proventos para subsistência.
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua conta. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e a conexão com outras ações. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo, afirmando que a operação foi realizada em terminal de autoatendimento (BDN), mediante uso de cartão e senha/biometria, sendo, portanto, de caráter pessoal e intransferível. Sustentou que o valor contratado foi devidamente creditado na conta da autora, que dele se beneficiou. Argumentou a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dano material ou moral a ser indenizado. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso as questões preliminares suscitadas pelo réu. A alegação de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida não merece acolhimento. O direito de acesso à Justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. A resistência do réu à pretensão autoral manifestou-se de forma inequívoca com a apresentação da contestação de mérito, na qual defende a legitimidade da contratação e pugna pela improcedência dos pedidos, configurando o litígio a ser dirimido pelo Poder Judiciário. Quanto à alegação de conexão com os processos nº 8003764-12.2024.8.05.0191 e nº 8003763-27.2024.8.05.0191, os processos possuem como objeto contratos diferentes, o que permite o julgamento isolado sem risco de prejuízo às partes ou à segurança jurídica, tornando desnecessária a reunião dos feitos nesta fase processual. Superadas as preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo pessoal, que a parte autora alega não ter contratado, e, consequentemente, a legalidade dos descontos realizados em sua conta corrente. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de fraude, sustentando que jamais anuiu com a operação de crédito e que o banco réu não apresentou o instrumento contratual que originou a dívida. Por outro lado, a instituição financeira defende que a contratação foi regular, realizada por meio de canais eletrônicos com uso de cartão e senha, e que o valor do empréstimo foi creditado e utilizado pela correntista. Embora a parte autora negue a contratação do empréstimo, os extratos bancários o extrato referente ao período da suposta contratação demonstra um crédito na conta da autora no dia 31 de agosto de 2020, no valor de R$ 1.311,90, sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL 6441577", o que demonstra que a autora, ou alguém com acesso à sua conta e senha, efetivamente se beneficiou de tal valor. No mesmo dia em que o empréstimo foi creditado, a conta, que antes possuía um saldo de R$ 18,38, passou a ter um saldo de R$ 1.324,27, valor este que, somado a um crédito do INSS também recebido na data, alcançou R$ 2.033,25. Imediatamente após o recebimento desses valores, foram realizados dois saques que totalizaram R$ 1.980,00, conforme se observa no mesmo extrato (ID 467688733, p. 8). A utilização dos valores creditados na conta corrente da autora configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que afasta a boa-fé da alegação de desconhecimento da transação. Quanto à ausência de contrato físico assinado, embora seja um meio de prova relevante, sua inexistência, por si só, não invalida o negócio jurídico, especialmente em se tratando de operações realizadas por meios eletrônicos, como caixas de autoatendimento, que se perfectibilizam com o uso de cartão pessoal e senha, ou biometria, que são de conhecimento e uso exclusivo do correntista. Uma vez reconhecida a validade do contrato e a legitimidade dos descontos mensais, conclui-se que o banco réu agiu no exercício regular de um direito, o que exclui a ilicitude de sua conduta, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil e, por conseguinte, em dever de indenizar. Os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais perdem seu fundamento. Os valores descontados da conta da autora correspondem ao pagamento das parcelas de um empréstimo que ela efetivamente recebeu e utilizou. Portanto, não há que se falar em repetição de indébito, muito menos em dobro, pois não houve cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. A cobrança de uma dívida legítima não configura abalo moral passível de reparação. Os transtornos e aborrecimentos alegados pela autora decorrem de uma obrigação contratual validamente assumida, e não de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. Conclusão.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALZIRA LOPES DOS SANTOS SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. José Marcelo Barreto Pimenta Juiz de Direito