Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES (OAB:MG98771-A), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB:MG74828-A)
APELADO: ELZA ALVES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Decisão Suspensão REsp Repetitivo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8004043-38.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 84738839) interposto por ELZA ALVES DA SILVA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento parcial ao recurso de Apelação interposto pela parte Autora, "afastar a condenação de indenização por danos morais.", E, em razão do quanto decidido, necessária a inversão do ônus de sucumbência, de modo que ficou a Autora responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa, contudo, por ser a Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 82866719). O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 82866719): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, determinando: (i) a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação; (ii) a repetição do indébito em dobro; e (iii) a condenação ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a três pontos: (i) a legalidade da taxa de juros aplicada no contrato; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iii) a configuração de dano moral em razão da cobrança de encargos supostamente abusivos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada admite a revisão contratual e a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando evidenciada abusividade na sua fixação. 4. Nos termos da tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva, sendo aplicável ao caso concreto por envolver contrato firmado após a modulação dos efeitos da decisão. 5. O mero fato de haver cobrança de encargos abusivos não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de constrangimento ou ofensa à dignidade do consumidor, o que não restou comprovado nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a repetição do indébito em dobro. Redistribuição do ônus da sucumbência, com observância da gratuidade de justiça deferida à parte beneficiária. Tese de julgamento: "1. A revisão de contrato bancário é cabível para adequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado quando demonstrada abusividade. 2. A repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor quando constatada violação da boa-fé objetiva. 3. A cobrança de encargos contratuais superiores à média de mercado não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo se demonstrado prejuízo extrapatrimonial." __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 398 e 406; Código de Processo Civil, arts. 85, § 8º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1000666-73.2024.8.26.0541, Rel. Des. Paulo Toledo, julgado em 03.02.2025. Alega a recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 186 e 927, do Código Civil. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 91678653). É o relatório. 1. Da incidência do Tema 929, do Superior Tribunal de Justiça (afetado): Registre-se que na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, admitiu o recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.963.770/CE - Tema 929), sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. TEMA 929: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. O Ministro Relator, à época, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, autorizado pelo colegiado da Corte Especial nos autos do REsp 1.823.218/AC, proferiu decisão monocrática de afetação do REsp 1.963.770/CE - Tema 929, assentada nos seguintes termos: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ. No Recurso Especial representativo da controvérsia, atualmente sob a Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, consta a seguinte determinação (Informações Complementares): O Ministro relator determinou: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Em determinação recente, proferida em 24/10/2025, no AREsp 3.011.361/BA, o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, determinou o retorno dos autos a este Tribunal Estadual, com a seguinte determinação: […]
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo. […]
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial até a publicação do acórdão paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao (Tema 929). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 03 de dezembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adb//