Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NILZA PEREIRA DA SILVA LIMA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004109-76.2024.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ajuizado por NILZA PEREIRA DA SILVA LIMA em face do ESTADO DA BAHIA, visando à efetivação do título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que tramitou perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. A exequente alega, em síntese, ser professora aposentada da rede estadual de ensino e beneficiária do acórdão coletivo, o qual, transitado em julgado, assegurou aos profissionais do magistério público estadual o direito à percepção do vencimento básico ou subsídio em valor não inferior ao Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Sustenta que o executado descumpre a decisão, pagando-lhe proventos em valor inferior ao piso legal, e requer a implementação da obrigação de fazer, com o reajuste de seu subsídio e reflexos, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a impetração do mandamus coletivo. Requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos. O presente cumprimento de sentença foi inicialmente distribuído perante o Tribunal de Justiça da Bahia (Petição Cível nº 8042732-39.2023.8.05.0000). Contudo, em decisão datada de 02 de maio de 2024, o eminente Desembargador Relator reconheceu a incompetência daquela Corte para processar execuções individuais de títulos coletivos, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau do domicílio da exequente. Tal decisão transitou em julgado em 11 de novembro de 2024, motivando a redistribuição do feito a este Juízo. Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação (ID 53721270, reiterada no ID 481118112). Em sede de preliminares, arguiu a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a carência da ação por ausência de liquidação prévia do julgado, e a ilegitimidade ativa da exequente por não comprovar filiação à associação impetrante do writ coletivo e por não demonstrar seu direito à paridade remuneratória. No mérito, defendeu que, para a verificação do cumprimento do piso, devem ser consideradas outras verbas de natureza vencimental, como a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e os valores decorrentes de "Enquadramento por Decisão Judicial". Sustentou, ainda, a impossibilidade de pagamento de débitos pretéritos por meio de folha suplementar, defendendo a sujeição ao regime de precatórios, e impugnou o valor atribuído à causa. A exequente apresentou manifestação sobre a impugnação (ID 54244433), refutando os argumentos do executado, salientando que as principais controvérsias já foram dirimidas no julgamento da liquidação coletiva do título pelo TJBA, e pugnando pela procedência do cumprimento de sentença. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, não havendo necessidade de produção de outras provas. A. Das Questões Preliminares A.1. Da Competência deste Juízo A competência deste Juízo para processar e julgar o feito é inquestionável. Conforme certificado nos autos (ID 72905026), a decisão que declinou da competência do Tribunal de Justiça da Bahia e determinou a remessa da execução individual para o foro de domicílio da exequente transitou em julgado, tornando-se definitiva e fixando a competência desta Vara para a causa. A.2. Da Desnecessidade de Suspensão (Tema 1169 do STJ) e da Liquidação Individual O executado alega a necessidade de suspensão do feito com base no Tema Repetitivo 1169 do STJ e a imprescindibilidade de uma fase autônoma de liquidação. Tais argumentos não prosperam. A controvérsia do Tema 1169, que versa sobre a necessidade de liquidação prévia em sentenças coletivas genéricas, foi expressamente considerada quando da instauração do incidente de liquidação coletiva no bojo do processo principal (MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000). Naquela oportunidade, o Tribunal de Justiça da Bahia, em acórdão proferido em 12 de maio de 2023, julgou a liquidação e fixou, com força de coisa julgada, os parâmetros jurídicos para a execução do título (ID 49414853). A referida liquidação coletiva já definiu as premissas essenciais, como a legitimidade, a base de cálculo do piso, as verbas que não integram sua composição e os consectários legais. Assim, o que resta para o presente cumprimento individual é a verificação da situação fática da exequente à luz dos critérios já estabelecidos, uma atividade que demanda meros cálculos aritméticos e análise documental, não exigindo um novo e autônomo processo de liquidação. Rejeito, portanto, as preliminares de suspensão e de necessidade de nova liquidação. A.3. Da Legitimidade Ativa da Exequente O Estado da Bahia questiona a legitimidade ativa da exequente sob dois fundamentos: a ausência de prova de filiação à associação impetrante e a não demonstração do direito à paridade remuneratória. Quanto ao primeiro ponto, a decisão proferida na liquidação coletiva (ID 49414853) é cristalina ao estabelecer que o direito reconhecido no acórdão se estende a todos os profissionais do magistério público estadual, sendo desnecessária a comprovação de filiação à AFPEB. O item 1 do dispositivo daquele acórdão dispõe que a decisão "não se restringiu aos associados da AFPEB [...], estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual". Tal determinação vincula a presente execução. Quanto ao segundo ponto, a exequente sanou a questão ao juntar a Portaria de Aposentadoria nº 4055/2002 (ID 56752244), que atesta sua aposentadoria com base no Artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003. Essa fundamentação legal é suficiente para comprovar o seu direito à paridade de proventos com os servidores da ativa. Assim, resta plenamente demonstrada a legitimidade da exequente para promover a presente execução. B. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito, que se cinge a verificar se a exequente faz jus à implementação do piso salarial e quais os parâmetros para tal. B.1. Do Direito à Implementação do Piso e sua Base de Cálculo O título executivo judicial, formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, garantiu aos profissionais do magistério o direito à adequação de seus vencimentos ao piso salarial nacional, tendo como base de cálculo o vencimento básico ou o subsídio, e não a remuneração global. Esta determinação está em conformidade com o § 1º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008 e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167. A análise do contracheque da exequente, referente a fevereiro de 2023 (ID 49414856), revela que ela percebia, a título de "Subsídio Inc", o valor de R$ 1.029,52 (mil e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), para uma jornada de 20 horas semanais. Tal valor é manifestamente inferior ao piso nacional vigente à época, calculado de forma proporcional à sua carga horária. Fica, portanto, evidente o descumprimento da obrigação por parte do Estado da Bahia. B.2. Da Impossibilidade de Cômputo da VPNI e do "Enquadramento Judicial" A principal tese de mérito do executado consiste na alegação de que verbas como a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e o "Enquadramento por Decisão Judicial" deveriam ser somadas ao subsídio para fins de verificação do atendimento ao piso. Essa matéria, contudo, já foi definitivamente resolvida no âmbito da liquidação coletiva. O acórdão correspondente (ID 49414853, p. 15) estabeleceu, como critério vinculante para as execuções individuais, que "as verbas eventualmente percebidas pelos beneficiários a título de VPNI e enquadramento judicial não devem ser consideradas para fins de cumprimento da obrigação". Tentar rediscutir essa questão no presente feito configura ofensa à coisa julgada e aos limites objetivos do título executivo. A este Juízo cabe apenas aplicar os parâmetros já definidos pela instância superior, não havendo espaço para reabrir a discussão sobre a natureza de tais verbas. B.3. Da Forma de Pagamento das Diferenças e dos Honorários Advocatícios A exequente requer o pagamento dos valores retroativos por meio de folha suplementar. O executado, por sua vez, defende a submissão ao regime de precatórios. Assiste razão ao Estado da Bahia neste ponto. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 831 da Repercussão Geral e ADPF 250), o pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, deve obrigatoriamente seguir o rito do artigo 100 da Constituição Federal. A própria impugnação do Estado informa que a decisão da liquidação coletiva que previa a folha suplementar foi cassada pelo STF na Reclamação nº 61.531. Assim, os valores pretéritos deverão ser pagos mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, a depender do montante a ser liquidado. No que tange aos honorários advocatícios, são eles devidos. A Súmula 345 do STJ é clara ao dispor que "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Tal entendimento foi reafirmado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 973), já na vigência do CPC/2015. Tendo o Estado da Bahia resistido à pretensão executória por meio de impugnação, a condenação em honorários é medida que se impõe, em respeito ao princípio da causalidade. Fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico almejado com a obrigação de fazer. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente Cumprimento de Sentença, para: CONDENAR o ESTADO DA BAHIA na obrigação de fazer consistente em implementar, nos proventos de aposentadoria da exequente NILZA PEREIRA DA SILVA LIMA, o Piso Salarial Nacional do Magistério, adequando seu subsídio base ao valor proporcional à sua carga horária de 20 (vinte) horas semanais, com os devidos reflexos sobre as demais verbas que o tenham como base de cálculo. O cumprimento deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CONDENAR o ESTADO DA BAHIA na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias vencidas, a contar da data de impetração do mandado de segurança coletivo (17 de agosto de 2019) até a data da efetiva implementação da obrigação de fazer, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Sobre o valor apurado deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, uma única vez, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. O pagamento deverá ser realizado via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, correspondente a R$ 14.814,54 (quatorze mil, oitocentos e catorze reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizado. Deixo de condenar o executado em custas processuais, em razão da isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapetinga/BA, 05 de fevereiro de 2026. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito