Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0962453-19.2015.8.05.0146.
INTERESSADO: ROMILSON ALVES SANTOS
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
autor: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. GAP. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ARGUIÇÃO REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RESERVA REMUNERADA. PARIDADE CONSTITUCIONAL COM OS POLICIAIS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. RECONHECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DA GAP A TODOS OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. NATUREZA GENÉRICA DO PAGAMENTO. SITUAÇÃO PESSOAL QUE DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA PARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (...) Reconhecida a natureza genérica da Gratificação de Atividade Policial GAP, os policiais militares aposentados que ingressaram no serviço público antes das modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, a ela fazem jus, nos mesmos moldes aplicados aos servidores da ativa, em respeito à integralidade e paridade remuneratória asseguradas na Constituição Federal. (...)" (Classe: Apelação, Número do Processo: 0962453-19.2015.8.05.0146, Relatora: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2019). Importante destacar que a atualização dos proventos do servidor aposentado com direito à paridade não constitui ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário está apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria. Também não há que se falar em violação ao art. 169, § 1º, incisos I e II da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior, pois o autor apenas busca a implementação da garantia do direito à isonomia de vencimento, outorgado pela própria Constituição. No caso em análise, considerando a natureza genérica da GAP, reconhecida pela jurisprudência, e o direito do autor à paridade com os servidores ativos, deve ser reconhecido seu direito à atualização da GAP para o nível V, conforme pago atualmente aos servidores da ativa. 3.4. Do dano moral O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que o pagamento a menor de seus proventos teria afetado sua subsistência e dignidade. Para a configuração do dano moral, é necessário que ocorra uma situação capaz de gerar no ofendido uma lesão a bem jurídico imaterial, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem ou outros direitos da personalidade, causando-lhe sofrimento, angústia ou abalo psíquico anormais. No caso em análise, embora se reconheça o direito do autor à paridade e à atualização de seus proventos, não vislumbro elementos que indiquem a ocorrência de dano moral indenizável. O não pagamento de parcelas remuneratórias, por si só, sem a demonstração de situação excepcional que tenha causado grave abalo psíquico, humilhação ou sofrimento, constitui mero aborrecimento ou dissabor, não sendo suficiente para caracterizar dano moral. No caso em análise, o autor não demonstrou situação excepcional que tenha decorrido do pagamento a menor de seus proventos, apta a caracterizar dano moral indenizável. Assim, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. 4. Das diferenças devidas Reconhecido o direito do autor à atualização de seu vencimento básico e da GAP para o nível V, ele faz jus ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. Considerando que a ação foi ajuizada em 23/07/2020, estão prescritas as parcelas anteriores a 23/07/2015. Assim, o autor tem direito às diferenças devidas a partir de 23/07/2015 até a efetiva implantação da atualização em sua folha de pagamento. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8004359-23.2020.8.05.0103
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer proposta por ROMILSON ALVES SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando: 1) o reconhecimento do direito à elevação do nível da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para a escala V; 2) a majoração do valor de seu vencimento em consonância com a paridade remuneratória com servidores ativos; 3) pagamento das diferenças retroativas ao quinquênio legal; e 4) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua petição inicial, o autor afirma que é servidor público estadual desde 13/05/1998, quando ingressou como Agente de Polícia, cargo que hoje corresponde a Investigador de Polícia classe II. Alega ter se aposentado por invalidez em 19/08/2009, conforme seu histórico funcional. Argumenta que, embora faça jus ao regime de paridade com os servidores ativos por ter ingressado no serviço público antes da EC 41/2003, seus proventos estão congelados desde sua aposentadoria. Sustenta que atualmente recebe vencimento no valor de R$ 1.074,34, enquanto um investigador de polícia classe II da ativa percebe R$ 1.137,60. Além disso, afirma que faz jus à elevação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para o nível V, argumentando que tal gratificação possui natureza genérica e é paga a todos os servidores da polícia civil em atividade. Juntou aos autos documentos que comprovam sua condição funcional, incluindo histórico funcional, histórico da GAP/GAPJ e contracheques. Requereu, em sede de tutela antecipada, a atualização imediata do valor de seus proventos. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 48182/7525) em 15/01/2025, onde presumivelmente impugnou os pedidos do autor. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça O Estado da Bahia impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, alegando que este não comprovou suficientemente sua hipossuficiência econômica. A concessão da gratuidade da justiça é regulada pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, que estabelecem os requisitos e procedimentos para sua obtenção. O art. 99, § 3º, do CPC prescreve que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", criando uma presunção relativa de veracidade que pode ser afastada pelo juiz quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso em análise, verifica-se que o autor é servidor público aposentado por invalidez, percebendo proventos que, embora não sejam de valor ínfimo, não são suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, especialmente considerando sua condição de saúde que ensejou a aposentadoria por invalidez. Além disso, o autor demonstrou nos autos sua situação financeira atual, juntando contracheques e comprovantes de despesas básicas que evidenciam que o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios comprometeria significativamente sua subsistência. Considerando os documentos juntados pelo autor e a presunção legal de veracidade de sua declaração, não tendo o Estado demonstrado de forma efetiva a capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas processuais, mantenho a gratuidade da justiça concedida. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Estado da Bahia. 2. Da prescrição De início, é importante observar que as relações jurídicas entre servidor público e o Estado possuem natureza de trato sucessivo, incidindo, portanto, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ademais, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". No caso em análise, verifica-se que a ação foi ajuizada em 23/07/2020, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 23/07/2015, caso seja reconhecido o direito pleiteado. 3. Do mérito 3.1. Do direito à paridade remuneratória A questão central da demanda consiste em verificar se o autor, servidor aposentado por invalidez, faz jus ao regime de paridade com os servidores ativos, e, em caso positivo, se tem direito à atualização de seus proventos para contemplar o valor atual do vencimento básico do cargo e a GAP no nível V. Conforme documentação apresentada, o autor ingressou no serviço público estadual em 13/05/1998 e foi aposentado por invalidez em 19/08/2009, com efeitos retroativos a 07/01/2009, com fundamento no art. 40, §1º, I, da CF/88, com redação dada pela EC 41/2003. A Emenda Constitucional nº 41/2003 alterou significativamente o regime previdenciário dos servidores públicos, extinguindo a integralidade e a paridade para os novos servidores. No entanto, estabeleceu regras de transição para aqueles que já estavam no serviço público. No caso específico da aposentadoria por invalidez, a EC nº 70/2012 acrescentou o art. 6º-A à EC 41/2003, estabelecendo que: "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal." E seu art. 2º determinou a revisão de todas as aposentadorias por invalidez concedidas após a EC 41/2003: "Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da promulgação desta Emenda Constitucional." Nesse sentido, dispõe o art. 42, §2º da Constituição do Estado da Bahia: "Art. 42 - O servidor público será aposentado: (...) § 2º - Os proventos da aposentadoria serão revistos sempre na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei." Ainda, o art. 5º da Lei 9.003/2004, que alterou dispositivos da Lei 6.677/94 (Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia), prevê: "Art. 5º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelo Estado, suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º da referida Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão." Considerando que o autor ingressou no serviço público em 13/05/1998, antes da publicação da EC 41/2003 (que ocorreu em 31/12/2003), e se aposentou por invalidez permanente, aplica-se a ele o disposto no art. 6º-A da EC 41/2003, incluído pela EC 70/2012, que garante o cálculo dos proventos com base na remuneração do cargo efetivo e o direito à paridade. Portanto, reconheço que o autor tem direito à paridade remuneratória com os servidores ativos. 3.2. Da atualização do vencimento básico Uma vez reconhecido o direito à paridade, o autor faz jus à atualização de seu vencimento básico para equipará-lo ao valor atualmente pago aos servidores ativos de mesma classe. Conforme documentação apresentada, o autor recebe atualmente vencimento básico no valor de R$ 1.074,34, enquanto um investigador de polícia classe II em atividade recebe R$ 1.137,60, havendo, portanto, uma diferença a ser corrigida. Assim, reconheço o direito do autor à atualização de seu vencimento básico para o valor de R$ 1.137,60, correspondente ao vencimento atual do cargo de Investigador de Polícia classe II. 3.3. Da Gratificação de Atividade Policial (GAP) No que tange à Gratificação de Atividade Policial (GAP), a controvérsia reside em determinar se essa gratificação possui natureza genérica, estendível aos inativos com direito à paridade, ou se tem caráter propter laborem, vinculada ao efetivo exercício da atividade. Embora as gratificações de natureza genérica, concedidas a todos os servidores da ativa indistintamente, devem ser estendidas aos aposentados que têm direito à paridade. Por outro lado, as gratificações propter laborem ou propter officium, que remuneram condições específicas de trabalho ou produtividade, não se estendem aos inativos. Conforme a documentação apresentada, o autor percebeu a GAP em seus diferentes níveis durante sua atividade: GAP I de 13.05.1998 a 30.04.1999 GAP II de 01.05.1999 a 31.08.2001 GAP III de 01.09.2001 a 20.08.2009 (data de sua aposentadoria) O autor pretende a elevação para a GAP V, alegando que todos os servidores ativos atualmente percebem essa gratificação nesse nível. Analisando a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, verifica-se que há entendimento consolidado no sentido de que a GAP possui natureza genérica, sendo paga a todos os policiais civis em atividade, independentemente de avaliação individual de desempenho. Nesse sentido, destaco o julgado citado pelo próprio
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Estado da Bahia, mantendo o benefício concedido ao autor; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR o direito do autor à paridade remuneratória com os servidores ativos; b) CONDENAR o réu a ATUALIZAR o vencimento básico do autor para o valor de R$ 1.137,60 (um mil, cento e trinta e sete reais e sessenta centavos), correspondente ao vencimento atual do cargo de Investigador de Polícia classe II; c) CONDENAR o réu a ELEVAR a Gratificação de Atividade Policial (GAP) do autor para o nível V, conforme pago atualmente aos servidores da ativa; d) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças retroativas, referentes à atualização do vencimento básico e da GAP, observada a prescrição quinquenal, ou seja, limitadas ao período de 23/07/2015 até a efetiva implantação da atualização em folha de pagamento; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sobre os valores retroativos deverão incidir juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, e apenas pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, observada a isenção de custas processuais de que goza o ente público. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, esta decisão está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito