Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082-A)
APELADO: ANA MARIA BISPO SANTOS Advogado(s): VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS (OAB:BA66341-A), DAFSON XAVIER DOS SANTOS (OAB:BA66277-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006020-65.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que julgou procedentes os pedidos formulados por ANA MARIA BISPO SANTOS, declarando a inexistência do débito referente a contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco Apelante sustenta, em síntese, que a contratação do empréstimo se deu por livre e espontânea vontade da autora, destacando a existência de contrato digital firmado em 26/04/2024, no valor de R$ 30.296,22, com disponibilização do crédito em conta de titularidade da parte autora. Defende que os documentos de identificação, selfies e demais dados pessoais foram encaminhados pela própria consumidora e que a devolução dos valores a terceiros de má-fé não pode ser imputada ao banco, que também teria sido vítima de fraude. Aduz que não restou configurada falha na prestação do serviço, invoca a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC, e pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores eventualmente restituídos com a quantia disponibilizada em favor da apelada e a exclusão ou redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Afirma que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, sendo inequívoca a ocorrência de fraude, comprovada pela devolução imediata do valor creditado e pelo boletim de ocorrência lavrado. Sustenta que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, inexistindo prova de culpa exclusiva da consumidora. Defende a legalidade da restituição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a manutenção da indenização por danos morais, diante da gravidade dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário de caráter alimentar. Este é o relatório. Decido. Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloqüente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito).[1] Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.[2] Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.[3] Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que julgou procedentes os pedidos formulados por ANA MARIA BISPO SANTOS, declarando a inexistência do débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, pessoa idosa e consumidora de serviços bancários, noticiou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou. Em contrapartida, o Banco Apelante sustenta a regularidade da contratação, apresentando contrato digital acompanhado de fotografia, biometria facial e geolocalização, afirmando ainda que o crédito foi depositado em conta da própria consumidora, o que demonstraria a validade da operação. O magistrado a quo, contudo, reconheceu que a documentação apresentada não era suficiente para afastar a fraude alegada, sobretudo diante da imediata devolução do valor creditado e do boletim de ocorrência lavrado, julgando procedentes os pedidos iniciais. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a contratação do empréstimo consignado realmente foi efetivada pela autora ou se se trata de fraude perpetrada por terceiros, bem como se subsistem os deveres de restituição em dobro e de indenização por danos morais impostos ao Banco Apelante. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente podendo se eximir dessa responsabilidade quando demonstrar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O artigo 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal, assegura ao consumidor o direito à repetição em dobro do indébito, acrescida de correção monetária e juros, salvo engano justificável. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 230, e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) impõem proteção reforçada às pessoas idosas nas relações de consumo. No caso concreto, não prospera a alegação recursal de culpa exclusiva da consumidora. É fato incontroverso que a autora não possuía familiaridade com meios digitais de contratação, condição que a torna particularmente vulnerável em contratações eletrônicas. O Banco, ciente dessa vulnerabilidade, deveria adotar mecanismos de segurança adicionais para garantir a higidez da manifestação de vontade. A suposta biometria facial e a geolocalização apresentadas pelo Apelante não constituem provas absolutas da regularidade da contratação, especialmente no contexto atual de sofisticadas fraudes digitais. Como bem salientado pelo magistrado de origem, a imediata devolução da quantia creditada em conta da autora, somada ao registro de boletim de ocorrência, reforça a ausência de intenção negocial da consumidora, evidenciando tratar-se de operação fraudulenta. Não tendo o Banco produzido provas robustas da manifestação válida de vontade da parte autora, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito e a abusividade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar. Quanto à restituição em dobro, a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se integralmente, pois não restou caracterizado engano justificável, mas sim falha na prestação do serviço, cabendo ao Apelante arcar com as consequências da indevida cobrança. No tocante aos danos morais, a jurisprudência pacífica reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor, configurando violação à dignidade do consumidor e ensejando indenização. No caso concreto, a autora, pessoa idosa e dependente do benefício para sua subsistência, viu-se compelida a suportar diminuição arbitrária de sua renda e ainda a litigar judicialmente para reaver valores, situação que, indiscutivelmente, lhe causou angústia e sofrimento. Neste sentido: 7 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO TEMA 929 DO STJ. Pretensão de suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado. Danos morais configurados in re ipsa. Indenização mantida em R$8.000,00 (oito mil reais), considerando parâmetros adotados pela Câmara e a tentativa de resolução extrajudicial.Devolução dos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão do Tema nº 929/STJ foi publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - Apelação Cível: 5003041-58.2021.8.21.0044 OUTRA, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/03/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO PRINCIPAL DO RÉU E RECURSO ADESIVO DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. FRAUDE DE TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. INVALIDADE DO CONTRATO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO RM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO RÉU COM AQUELES DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E RAZOABILIDADE DA VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 308, DO CÓDIGO CÍVIL E DA SÚMULA Nº 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00013550720208190045 202400144170, Relator.: Des(a). FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 15/08/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/08/2024). Portanto, não há reparo a ser feito na sentença recorrida, que se encontra em consonância com os ditames do Código de Defesa do Consumidor e com a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mantendo integralmente a sentença que declarou a inexistência do débito, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em favor da autora, nos termos do voto. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 29 de agosto de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J