Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AUSILEIDE SILVA PEZZANGORA e outros Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, HELEM CRISTINA RICARDO CASAROTTO, BRUNA FERREIRA BARBOSA
APELADO: FABIO DE FREITAS PEREIRA FREIRE e outros Advogado(s):JAIME DALMEIDA CRUZ, MARCELA MENEZES SILVA MENDES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à Apelação Cível, reformando a sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Os Embargantes alegaram que a causa possui proveito econômico inestimável, o que atrai a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, pleiteando a fixação dos honorários por equidade. O colegiado, por maioria, acolheu os embargos com efeitos infringentes para reconhecer a necessidade de fixação equitativa dos honorários. Divergência parcial surgiu quanto ao valor fixado, sendo ajustado de R$ 1.412,00 para R$ 10.000,00, sob o fundamento de que o montante anterior não remunerava adequadamente o trabalho advocatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 1.412,00, arbitrado a título de honorários advocatícios com base no critério de equidade, mostra-se compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pelo art. 85, § 8º, do CPC, diante da natureza e da relevância do trabalho desenvolvido. III. RAZÕES DE DECIDIR A causa possui proveito econômico inestimável, por se tratar de Embargos de Terceiro que visam o cancelamento de averbação premonitória, sem configurar constrição patrimonial efetiva, justificando a fixação dos honorários com base no critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A fixação equitativa da verba honorária deve observar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC - como o grau de zelo, a complexidade da causa, a importância do trabalho e o tempo despendido -, mesmo em causas de tramitação célere ou aparente simplicidade. A quantificação dos honorários não pode ser reduzida de forma a desconsiderar o labor intelectual e técnico exigido do advogado, ainda que o processo tenha se desenrolado com rapidez. O valor de R$ 1.412,00 revela-se desproporcional à natureza e importância da atuação profissional, sendo mais adequado o arbitramento de R$ 10.000,00, como forma de assegurar remuneração digna e compatível com os critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: Em causas de proveito econômico inestimável, admite-se a fixação dos honorários advocatícios com base no critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A fixação equitativa da verba honorária deve respeitar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de zelo, a complexidade, a importância da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado. É inadequado fixar honorários advocatícios em valor que avilte o exercício profissional, ainda que a tramitação da causa tenha sido célere ou simples em aparência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029249-36.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8029249-36.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargantes FABIO DE FREITAS PEREIRA FREIRE e LUCAS ANDRADE GOES e como Embargada AUSILEIDE SILVA PEZZANGORA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na esteira do voto condutor. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Des. Cláudio Césare Braga Pereira PRESIDENTE/ Relator Designado 03