Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARINA MOREIRA DA SILVA Advogado(s): ANDRE CAMPOS BATISTA (OAB:BA52361)
REQUERIDO: AMARILDO JORGE DE JESUS ALVES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8074863-35.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Pedido de Partilha de Bens ajuizada por MARINA MOREIRA DA SILVA em desfavor de AMARILDO JORGE DE JESUS ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a dissolução do vínculo conjugal estabelecido sob o regime da Comunhão Parcial de Bens em 28 de junho de 2007, bem como a subsequente partilha do patrimônio comum adquirido na constância da união. A petição inicial (ID 119910561) foi instruída com os documentos necessários, incluindo a certidão de casamento e contratos particulares de compra e venda referentes aos bens imóveis que a Autora desejava partilhar ou reservar, consistentes primordialmente em terrenos em Saubara/Santo Amaro e benfeitorias realizadas no imóvel residencial em Salvador. Foi postulado o retorno da Requerente ao nome de solteira, a dispensa de alimentos recíprocos e a concessão da gratuidade da justiça. O Requerido foi devidamente citado por mandado, conforme consta dos autos (ID 130137771), mas deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de defesa, ensejando a decretação de sua revelia (ID 176378084). Após diversas intervenções e adequações procedimentais, incluindo a retificação do valor da causa, sobreveio a Decisão de ID 379468749, a qual concedeu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à Autora e promoveu o Julgamento Antecipado Parcial do Mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil. Naquela decisão interlocutória, o vínculo matrimonial foi dissolvido, sendo DECRETADO O DIVÓRCIO das partes, com a consequente autorização para a Divorcianda retornar ao nome de solteira MARINA MOREIRA DA SILVA. A discussão remanescente acerca da partilha dos bens indicados nos autos foi reservada para o seguimento do feito. Devido à revelia, e considerando que o Juízo entendeu, naquele momento, estar configurada a hipótese legal, foi determinada a intervenção da Curadoria Especial de Ausentes, na pessoa da Defensoria Pública Estadual. A Requerente, em petição de ID 497871872, informou ao Juízo sobre a efetiva averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil competente, em estrito cumprimento à determinação judicial e ao objetivo principal da demanda. Na mesma peça, a Autora manifestou expressamente seu interesse no arquivamento da presente ação, ressalvando, contudo, o direito de ingressar com ação específica para tratar da partilha dos bens em momento futuro, caso inexista ou cesse o acordo amigável entre os ex-cônjuges. Diante do pedido de extinção da pretensão remanescente, foi proferido o Despacho de ID 504850315, determinando a intimação da Curadoria Especial de Ausentes para se manifestar sobre o pleito de arquivamento suscitado pela Autora. Em atendimento à intimação, a Curadoria Especial apresentou a manifestação de ID 527106621, na qual pugnou pela sua exclusão do processo, sob o fundamento de que o Requerido foi citado pessoalmente nos autos, exarando inclusive sua assinatura no mandado de citação, o que, de acordo com o entendimento consolidado, afastaria a hipótese de intervenção obrigatória do Curador Especial prevista no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Os autos vieram, então, conclusos para decisão final sobre a pretensão remanescente. Impende salientar, inicialmente, que a matéria relativa à dissolução do vínculo conjugal já se encontra definitivamente resolvida e transitada em julgado, após o Julgamento Antecipado Parcial do Mérito. O divórcio, enquanto direito potestativo e unilateral reconhecido pela ordem jurídica brasileira desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, não exige requisito temporal ou causal. A alteração constitucional consolidou o entendimento de que a conjugalidade cessa exclusivamente pela manifestação de vontade de um dos cônjuges, independentemente de prazos ou de discussão de culpa. Ademais, nos termos do artigo 1.581 do Código Civil, o divórcio poderá ser concedido sem que haja prévia partilha de bens, o que permite e não obsta a dissolução imediata do vínculo conjugal. Com a averbação noticiada pela Autora, o processo alcançou plenamente seu objetivo primordial no que tange ao estado civil das partes. Por outro lado, o pedido formulado pela parte Requerente, no ID 497871872, no sentido de que seja determinado o arquivamento da presente ação em relação à partilha de bens, consiste em uma manifestação inequívoca de desistência de prosseguir com a discussão patrimonial nesta via processual, neste momento. A autora exerce, com tal pedido, sua faculdade processual de desistir da pretensão remanescente atinente à partilha conjugal, resguardando, contudo, o direito de ajuizar ação autônoma e específica de partilha ou extinção de condomínio futuramente, caso entenda necessário e oportuno. A legislação civil e processual é expressa em permitir a separação da ação de divórcio da ação de partilha, conforme o já citado artigo 1.581 do Código Civil. Processualmente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, autoriza o juiz a extinguir o processo, sem resolução de mérito, quando o autor manifestar desistência da ação e esta for homologada. Fica, portanto, patente a possibilidade jurídica e o interesse processual da Autora em não dar prosseguimento à fase de partilha neste momento, devendo o pedido de extinção ser acolhido, garantindo-se o direito de ajuizamento de demanda subsequente e autônoma para a discussão do quinhão patrimonial futuro, conforme a lei civil e o entendimento jurisprudencial consolidado. De mais a mais, em que pese a revelia do Requerido ter sido corretamente decretada face à ausência de defesa, a análise acurada dos documentos evidencia que sua citação foi operada de forma pessoal (ID 130137771). O Código de Processo Civil, em seu artigo 72, inciso II, estabelece que a nomeação de curador especial ao réu revel é uma medida que se reserva estritamente às hipóteses em que este for citado por edital ou por hora certa, caracterizando-se, portanto, a citação ficta. Dessa forma, acolhe-se a manifestação da Curadoria Especial (ID 527106621), uma vez que a nomeação realizada na decisão de id. 379468749) constituiu um erro de procedimento, decorrente da citação pessoal do Réu, que não se subsume à previsão legal, por consequência, a revogação integral do Despacho de ID 504850315, é medida imperativa. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: I - RATIFICAR e CONFIRMAR integralmente os termos da Decisão de Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (ID 379468749), que Decretou o Divórcio do casal, sendo o vínculo matrimonial extinto, com a consequente autorização para que a Requerente volte a usar o nome de solteira MARINA MOREIRA DA SILVA, considerando a notícia de que o Mandado de Averbação já foi devidamente cumprido. II - REVOGAR a parte da Decisão de ID 379468749 que nomeou Curador Especial de Ausentes ao Requerido Revel. Por conseguinte, e por perda de objeto, REVOGAR integralmente o Despacho de ID 504850315, que intimava a Defensoria Pública para manifestação e, por fim, HOMOLOGAR o pedido de desistência da autora em prosseguir com a discussão da partilha de bens nestes autos, conforme pleiteado no ID 497871872. Por conseguinte, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO no que concerne ao pedido de Partilha de Bens, ressalvando expressamente o direito de MARINA MOREIRA DA SILVA propor ação autônoma para tal fim. Considerando que o benefício da Gratuidade da Justiça foi deferido à Requerente (ID 379468749), deixo de condená-la ao pagamento de custas ou despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se o início da contagem do prazo para eventuais recursos. Após o trânsito em julgado desta decisão, e observadas as cautelas de praxe, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a devida baixa na distribuição. Salvador, 03 de dezembro de 2025. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUIZ DE DIREITO