Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LARA XAVIER FERNANDES Advogado(s): HEBERT IURI SANTANA SANTOS (OAB:BA71240), LEANDRO MEDINA GOBIRA (OAB:BA47931)
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8017715-18.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO E DESBLOQUEIO DE CNH COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LARA XAVIER FERNANDES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, já devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. Da preliminar de impossibilidade de conciliação. Acolho a preliminar suscitada pelo requerido, tendo em vista tratar-se de matéria de direito público, que envolve interesse indisponível da Administração Pública. Do mérito. A controvérsia cinge-se, essencialmente, em analisar: a validade do bloqueio imposto à CNH da autora; a regularidade da notificação da infração; e a necessidade de processo administrativo para imposição da penalidade. Inicialmente, é imperioso destacar que não cabe a este Juízo analisar a legitimidade da autuação em si, já que a infração foi aplicada pela SEINFRA - Secretaria de Infraestrutura da Bahia, órgão distinto do DETRAN, que não integra o polo passivo da presente demanda. Assim, a análise restringe-se à legalidade dos atos praticados pelo DETRAN/BA, notadamente quanto ao bloqueio da CNH da autora. No caso em apreço, restou incontroverso que a autora obteve sua Permissão para Dirigir (PPD) em 24/8/2021 e recebeu sua CNH definitiva em 23/9/2022. Também restou demonstrado que a infração que gerou o bloqueio foi cometida em 5/5/2022, ou seja, durante o período permissional. Nesse contexto, incide o disposto no art. 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: "A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média." Contudo, o ponto essencial da questão está no fato de que, conforme consta nos autos, a restrição foi inserida em 3/1/2024, portanto, mais de um ano e três meses após a emissão da CNH definitiva, que ocorreu em 23/9/2022. Embora o DETRAN/BA sustente que a cassação da PPD, nos termos do §3º do art. 148 do CTB, independe da instauração de processo administrativo, conforme previsto no §2º do art. 28 da Resolução 723/18 do CONTRAN, há que se fazer uma distinção importante: tal regra seria aplicável durante o período permissional, mas não após a concessão da CNH definitiva. Sobre esse aspecto, o art. 21 da Resolução CONTRAN nº 723/2018 estabelece: "A não concessão do documento de habilitação nos termos do § 3º do art. 148, do CTB, não caracteriza a penalidade de cassação da Permissão para Dirigir." O referido dispositivo deve ser interpretado à luz do princípio da segurança jurídica. Após a emissão da CNH definitiva, gera-se no administrado uma legítima expectativa de regularidade de sua situação perante o órgão de trânsito. Nesse momento, o ato administrativo de concessão da CNH definitiva se estabiliza, não podendo ser desconstituído de ofício sem a observância do devido processo legal. Cabe destacar que o bloqueio posterior à emissão da CNH definitiva não se enquadra na hipótese de mero cancelamento da permissão para dirigir, mas sim na penalidade de suspensão do direito de dirigir, o que, nos termos do art. 265 do CTB, demanda a instauração de processo administrativo: "Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa." No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha sido instaurado procedimento administrativo para imposição da penalidade à autora, após a concessão da CNH definitiva, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, ainda que a infração tenha sido cometida durante o período permissional, o cancelamento da PPD só pode ocorrer durante esse período. Uma vez emitida a CNH definitiva, a eventual imposição de penalidade deve observar o devido processo legal, conforme se depreende dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO POR INFRAÇÃO COMETIDA À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR - PPD. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. COMPETÊNCIA DO DETRAN/BA PARA EXPEDIR E CASSAR CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 148, § 3º DO CTB. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, à medida que o Código de Trânsito Brasileiro atribuiu aos órgãos de trânsito a competência para expedir e cassar a permissão para dirigir, bem como aplicar medidas administrativas e punitivas cabíveis, nos termos da lei. 2. Nos termos do art. 148, §§ 3º e 4º do Código de Trânsito Brasileiro, não será concedida carteira de habilitação - CNH ao condutor que tenha cometido infração grave ou gravíssima, enquanto vigente a permissão para dirigir (PPD). 3. A cassação de carteira de habilitação, emitida de forma definitiva, sem ressalvas, sob a alegação de existência de infração anterior, só tem validade após a instauração do competente processo administrativo, oportunizando a discussão e defesa prévia a respeito da infração imputada, não podendo a autarquia se valer de sua inércia em prejuízo do cidadão. 4. Violação ao princípio da segurança jurídica e devido processo legal. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80062418920208050080, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023). APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA PPD (PERMISSÃO PARA DIRIGIR) E CNH (CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENOVAÇAO DA CARTEIRA DE HABILITAÇAO DEFINITIVA. PRÁTICA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO NO PERÍODO DE HABILITAÇAO PROVISÓRIA. ÓBICE LEGAL APENAS PARA O RECEBIMENTO DA CNH DEFINITIVA. ART. 148, § 2º e § 3º, do CTB. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80112766420198050080, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022). Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco também já se manifestou: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DENEGAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA. [...] CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. EMISSÃO DA CNH DEFINITIVA. ULTERIOR RECUSA DE RENOVAÇÃO DA CNH POR TER O ÓRGÃO DE TRÂNSITO CONSTATADO A REFERIDA INFRAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA CONCESSÃO DA CNH DEFINITIVA. NÃO RENOVAÇÃO QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA BOA-FÉ OBJETIVA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. [...] 4- Mérito: Nos termos do art. 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro a CNH somente será conferida ao condutor portador de Permissão para Dirigir se, durante o período probatório, não tiver cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, nem tiver sido reincidente em infração média. 5 - In casu, mesmo existindo a infração no período provisório de autorização para dirigir, a primeira CNH definitiva do autor foi expedida [...] sem qualquer restrição do órgão de trânsito [...]. 6- Expedida e entregue a CNH definitiva, ainda que por erro ou equívoco do órgão de trânsito, houve um reconhecimento tácito de que o condutor cumpriu os requisitos para obter a habilitação definitiva. 7- Assim, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva dos atos administrativos praticados pelas instituições públicas, não se mostra razoável ou viável que a Administração negue a renovação da CNH do autor, por infração praticada no período de permissão provisória. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0022601-49.2022.8.17.9000, Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/11/2023, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães). Ressalta-se que o argumento apresentado pelo DETRAN/BA na contestação, baseado em precedente do STJ (REsp 1895096/SP), não se aplica integralmente ao caso concreto, pois naquele julgado a discussão cingia-se à necessidade de instauração de processo administrativo para a não concessão da CNH definitiva, situação diversa da ora analisada, na qual a CNH já havia sido emitida. Portanto, entendo que o ato administrativo que determinou o bloqueio da CNH da autora, após a emissão da CNH definitiva, sem a instauração de prévio processo administrativo, padece de vício formal, por violação ao devido processo legal, devendo ser anulado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que determinou o bloqueio da CNH da autora (cadastrado em 3/1/2024, sob o nº 2024000046/Cntr.359788114) por violação ao devido processo legal; b) DETERMINAR que o DETRAN/BA proceda ao desbloqueio da CNH da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Registre-se que, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, datado e assinado digitalmente. Georgia Bacelar Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE no dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.