Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8084378-89.2024.8.05.0001.
EMBARGANTE: CENTRO MEDICO SALVADOR IAPI LTDA - ME, AILTON SANTOS QUADROS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. CENTRO MÉDICO SALVADOR IAPI LTDA ajuizou embargos à execução, alegando, em resumo, excesso de execução, eis que, conforme cláusulas contratuais, sua dívida totaliza R$ 425.085,13, em resumo, uma diferença de R$ 93.408,29. Nesses termos, aponta como indevidos os encargos concernentes à comissão de permanência cumulada com outros encargos, bem como a capitalização, motivo pelo qual requer a procedência dos seus embargos. Anexou documentos. Intimado, manifestou-se o embargado. É o breve relatório. Decido. Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento, como reza o artigo 355, I do CPC. Insta salientar que a presente demanda NÃO será analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, posto que NÃO caracterizada a relação de consumo havida entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, deste diploma legal, NÃO estando certa a condição do autor como destinatário final do serviço fornecido pela instituição financeira. No caso, verifico que a embargante não discute os juros aplicados ao contrato, cingindo-se a sua discussão à comissão de permanência cumulada com outros encargos e a capitalização. No que concerne à propalada capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, a matéria tornou-se superada, em face da edição da súmula 539, do STJ, sendo possível a sua aplicação, desde que devidamente pactuada e em contratos posteriores a 31.03.2000, data da primeira publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela Medida Provisória nº 2.170-36 e em vigência devido ao art. 2º, da Emenda Constitucional nº 32/2001. Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Quanto a comissão de permanência, verifico do referido contrato, que este instituto não restou avençado pelas partes. Em síntese, do estudo sobre a cláusula (6), resulta que a instituição financeira não cumula juros com outros encargos. Aliás, sequer pactua a comissão de permanência, motivo pelo qual, resta também afastado esse argumento do autor. "Conforme orientação do Colendo STJ, é lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual". (AgRg no REsp 114241/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Dje 18/10/2011)." Por fim, observo que a planilha de cálculos colacionada pela embargante se limita a calcular a evolução do débito, com juros linear de 12,54% ao ano, o que não pode ser aceito, eis que ausentes os demais encargos. Posto isto, julgo improcedente o pedido contido nos presentes embargos (CPC, art.487, I). Condeno a embargante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado (CPC, § 16, do art.85 e súmula 14, do STJ), cujas cobranças restam suspensas, caso deferida a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 8 de agosto de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito