Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB:BA47536)
EXECUTADO: JOSE PEREIRA MEIRELES DE SANTANA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8177728-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em face de JOSE PEREIRA MEIRELES DE SANTANA e MARIA DAS GRAÇAS PIMENTEL PEREIRA. O exequente requer EMENDA À INICIAL para alteração do valor da causa, alegando que no momento da distribuição da ação os executados possuíam outros Instrumentos de Confissão de Dívida ainda não vencidos, os quais posteriormente tornaram-se inadimplentes. Informa que pretende incluir mais um Instrumento Particular de Confissão de Dívida referente ao 2º semestre de 2019, no valor de R$ 15.748,82, a ser pago em 6 parcelas mensais de R$ 2.624,80, com primeiro vencimento em 30/08/2022, totalizando o débito em R$ 90.803,32. DECIDO. Verifica-se que os executados ainda não foram citados nos presentes autos. O pedido de emenda à inicial é cabível na presente hipótese, tendo em vista que não houve citação válida dos executados, não se operando ainda a estabilização da demanda, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil. Ademais, a inclusão de título executivo da mesma natureza e origem é perfeitamente admissível, mormente quando se trata de parcelas que se tornaram inadimplentes após a distribuição da ação originária (título anexado ao ID 494664011). DEFIRO o pedido de emenda à inicial formulado pelo exequente. Altero o valor da causa para R$ 90.803,32 (noventa mil, oitocentos e três reais e trinta e dois centavos). DETERMINO a citação dos executados nos seguintes termos: Cite-se o(s) executado(s) via domicílio eletrônico cadastrado, se houver. Caso contrário, cite-se por MANDADO/CARTA/E-MAIL e/ou CARTA PRECATÓRIA, se necessário, para pagar a dívida, em 03 (três) dias, constando do mandado de citação a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que serão reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias. Não se encontrando o executado, proceda-se ao arresto de tantos bens quanto bastem à garantia da execução, inclusive via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, se assim for requerido pelo Exequente. Os embargos à execução poderão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Intimem-se. Salvador/BA, 07 de julho de 2025 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito