Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAQUELINE ROCHA COSTA Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901), ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA78684)
REU: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO Advogado(s): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB:SP214918) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8192934-88.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, tendo sido determinado que comprovasse documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, vindo a mesma a peticionar, juntando documentação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Reza o artigo 4º da Lei 1.060/50 que: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Já o artigo 99 §2° do CPC, dispõe: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". In casu, verifica-se que os elementos constantes nos autos (Id. 485897782) não se mostram suficientes à concessão da gratuidade da justiça, não havendo comprovação da incapacidade financeira para o pagamento das custas processuais: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, EM CASO DE INDEFERIMENTO OU IMPUGNAÇÃO, DEPENDE DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA NECESSIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA PELA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AGRAVANTE, DE MODO A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50436579120238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 24-02-2023). Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Intimem-se. Publique-se e Cumpra-se. Salvador, na data de assinatura Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar