Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I Vistos etc.; VANESSA FIGUEIREDO TELES DE ANDRADE, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP, também com qualificação nos mencionados autos. A parte autora aduz na exordial, em síntese, que é beneficiária do plano privado de assistência à saúde administrado pela requerida desde 03/02/2014, no Plano Superior; que se encontra adimplente com as mensalidades; que é portadora de neoplasia maligna da mama (CID C50) devidamente comprovada por relatório médico; que a operadora negou o fornecimento do medicamento Abemaciclibe 150mg (nome comercial Verzenios) prescrito pelo profissional da área médica; que seu direito está amparado pela Constituição Federal e pela Resolução Normativa da ANS; que há nulidade da cláusula restritiva de cobertura; que a jurisprudência favorece sua pretensão; que a cobertura deve ser integral, incluindo o fornecimento do medicamento; que a negativa injustificada configurou dano moral; que a documentação carreada aos autos comprova a enfermidade; e que os fatos narrados merecem acolhimento jurisdicional. Por fim, a parte acionante insta pelo acolhimento da prestação jurisdicional, oportunidade na qual requer pela expedição de mandado de tutela provisória de urgência antecipada, para que a parte acionada fique obrigada a autorizar o medicamento Abemaciclibe 150mg (Verzenios), conforme relatório apresentado pelo profissional da área médica, sob pena de multa; como pedidos de mérito a parte autora suplica pela declaração de abusividade da conduta da acionada, tornando definitiva os efeitos da tutela provisória de urgência, para determinar que a acionada forneça o medicamento necessário, qual seja, Abemaciclibe 150mg (Verzenios); e condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); como pedidos procedimentais a parte autora requer pela gratuidade da justiça; citação da parte ré, para contestar a ação, sob as penas da lei; e produção de provas. Com a peça exordial vieram documentos. Proferida decisão interlocutória concessiva do pedido de tutela provisória de urgência. A parte acionada foi regularmente citada, para a constituição da relação processual, bem como intimada da decisão interlocutória concessiva do pleito liminar antecipatório. A parte acionada CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresenta contestação com 03 (três) preliminares; no mérito, sustenta que o medicamento Abemaciclibe 150mg (Verzenios) não consta no Rol de Procedimentos da ANS (RN 465/2021) para a indicação adjuvante (tratamento inicial/precoce); invoca decisões judiciais recentes considerando o rol taxativo para essa indicação específica; argumenta que a cobertura está limitada ao previsto contratualmente e que a ampliação geraria desequilíbrio econômico-financeiro do plano baseado no princípio do mutualismo; afirma ser entidade de autogestão sem fins lucrativos e, portanto, inaplicável o CDC e a inversão do ônus da prova; alega inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; impugna a gratuidade da justiça e o valor da causa; nega a ocorrência de danos morais por inexistir ato ilícito, e requer a extinção do processo ou a total improcedência da ação com revogação da tutela liminar. Afinal, a parte acionada requer o acolhimento das preliminares e, por outro lado, que os pedidos de mérito sejam rejeitados; como pedidos procedimentais solicita a produção de provas e condenação da parte acionante nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça de contestação vieram documentos. A parte acionante apresentou réplica tempestivamente, rebatendo as preliminares e reforçando os argumentos iniciais quanto à obrigatoriedade de cobertura do medicamento e à configuração dos danos morais. Relatados, passo a decidir. II DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida suscita preliminar de inépcia da petição inicial, alegando ausência de procuração, documentos de identificação da autora e comprovante de residência. Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora juntou com a inicial todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do Código de Processo Civil, incluindo: procuração outorgando poderes ao advogado subscritor (ID- 479383306); documentos de identificação (RG e carteira do plano de saúde - ID- 479383307; certidão de casamento (ID- 479388710); comprovante de residência (ID-479388709); boletos e comprovantes de pagamento do plano de saúde (ID- 479388711); exames médicos (ID-479388717 e ID-) 479388716; relatórios médicos detalhados (ID-479388714 e ID- 479388715); comprovante de renda do esposo; e pedido de auxílio-doença perante o INSS (ID- 479388712). A alegação de que os documentos não estariam disponíveis não procede, especialmente considerando que o processo tramita em segredo de justiça, em razão da natureza sensível das informações (dados de saúde protegidos pela LGPD), o que justifica o acesso restrito. A parte ré, devidamente constituída nos autos, teve e tem pleno acesso a toda documentação mediante solicitação regular ao cartório. Ademais, a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, narrando com clareza os fatos, fundamentando juridicamente os pedidos e formulando conclusão de forma lógica e coerente. Não há qualquer inépcia que justifique a extinção do feito sem resolução de mérito.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial arguida. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98 do CPC). O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2º, do art. 99 do CPC). Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º, do art. 99 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que a parte autora encontra-se desempregada desde o diagnóstico do câncer no início de 2024, sem qualquer renda própria. O plano de saúde da autora custa aproximadamente R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) mensais, sendo mantido com auxílio de familiares. Requereu benefício por incapacidade junto ao INSS, no valor de um salário mínimo, que ainda aguarda análise. A parte acionada não foi capaz de fazer prova fidedigna de que a parte acionante não se encontrava adstrita à aplicação do disposto no art. 98 do CPC. Assim sendo, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugna o valor da causa de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil), alegando ser excessivo e não corresponder ao proveito econômico pretendido. Contudo, conforme demonstrado nos autos e no relatório médico, a parte autora necessitará utilizar o medicamento Abemaciclibe 150mg (Verzenios) por 2 (dois) anos, na dosagem de 150mg de 12/12h, totalizando 60 comprimidos mensais. O custo mensal do medicamento, conforme cotações juntadas aos autos, é de aproximadamente R$ 20.000,00 a R$ 22.000,00, o que resulta em custo anual de aproximadamente R$ 240.000,00 para os dois anos de tratamento. Somando-se o pedido de danos morais no valor de R$ 20.000,00, chega-se ao valor total de R$ 260.000,00. O valor da causa reflete precisamente o proveito econômico pretendido e está em conformidade com o art. 292 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. DO MÉRITO Decido pelo julgamento antecipado da lide, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art. 355, inciso I, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço. A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia. Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ/REsp. 38.931-3-SP/93). "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990) Cuida-se a espécie de pedido de AÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA DETERMINAR A AUTORIZAÇÃO DO MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO e CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). Tendo em vista que a parte acionada prestadora dos serviços do plano privado de assistência à saúde negou autorização do medicamento pretendido, conforme relatório médico, pelo que a parte acionante requereu acolhimento da prestação jurisdicional. A garantia do acesso à justiça constitui uma das mais relevantes conquistas do Estado contemporâneo, quando o constituinte de 1988 determinou que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Com o advento do CC de 2002, estabeleceu-se os princípios da eticidade, socialidade e operacionalidade, pelo que o direito privado (civil e comercial), ficou harmônico no que pertine ao direito das relações contratuais. Com efeito, o protecionismo de outrora no que tange ao fundamento da vontade do contratante acabou cedendo às exigências de ordem pública, econômica e social, que deve prevalecer sobre o individualismo, importando, desta maneira, em limitar a autonomia da vontade em respeito ao interesse geral da coletividade. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421 do CC). Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC). Não podemos pospor o notório princípio da boa-fé na relação contratual e, que se encontra patente tanto na legislação material. Essa boa-fé objetiva origina-se também dos princípios gerais do direito pelo que as partes devem manter o equilíbrio, a harmonia e a transparência da relação contratual. No sistema contratual do CC é obrigatória a adoção pelas partes de uma cláusula geral da boa-fé que se reputa existente em todo e qualquer contrato (adesão ou não) que verse sobre relação privada, mesmo que não esteja inserida expressamente nos instrumentos contratuais. O contrato assinado pelas partes foi carreado para o bojo dos autos pela parte acionada (Regulamento Capesaúde Assistência Superior 4), o que propicia ao julgador elementos satisfatórios para dimensionar a responsabilidade e a sua consequência dentro da ótica da legislação civilista. Tal conjectura colabora para reforçar a tese de que não foi respeitado o disposto no art. 422 do CC. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423 do CC). A posição uníssona neste feito processual de que as partes contendoras firmaram contrato de plano privado de assistência à saúde, conforme se depreendem das argumentações consolidadas nas peças prefacial e de defesa, que se configurou como manifesta e eficiente relação de direito material. No ato da contratação, a parte acionante não foi devidamente informada sobre as restrições alegadas pela ré quanto à cobertura. Com isso, assaz importante se tornaria que a informação prestada fosse suficiente para que parte acionante pudesse preestabelecer o grau de responsabilidade na relação contratual, por consectário, feriu-se o princípio da boa-fé objetiva. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso (art. 427 do CC). Os documentos apresentados aos autos pela parte autora comprovaram de forma indubitável a enfermidade da mesma e, de outro lado, a parte ré não foi capaz de contrapor com provas o quadro clínico de saúde vivenciado por aquela. Declarou a parte acionada que inexistia obrigação sua quanto à cobertura do medicamento almejado, em decorrência de que este não fazia parte do rol de procedimentos previstos. Diante de tal justificativa, reconheço que a parte acionada confirmou de forma cabal a negativa do fornecimento decorrente do plano privado de assistência à saúde, em conformidade com o explanado na peça vestibular, o que com isso representa patente meio de prova contraproducente aos interesses jurídicos da prestadora dos serviços. A vedação ao fornecimento de medicação à parte acionante quanto à realização de tratamento médico específico, conforme relatório médico, evidentemente, que fere o equilíbrio contratual e a boa-fé. Essa cláusula é absurda, consequentemente, deve ser considerada abusiva e prejudicial aos interesses da parte acionante. A presunção é de que aquele que se associa a um plano de saúde, objetivando segurança e tranquilidade, se tivesse conhecimento da cláusula restritiva não a aceitaria, ou se a aceitasse, se preveniria de outra forma contra as vicissitudes da vida. A cláusula contratual não deve ser interpretada isoladamente, mas em conjunto com as demais disposições. Os contratos de plano de saúde possuem características e, sobretudo uma finalidade: o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do beneficiário e de sua família ou dependentes. Dentre os direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal, encontra-se o direito à vida. Sendo assim, a controvérsia cinge-se em verificar se a parte acionada possui o dever de custear o fornecimento do medicamento Abemaciclibe 150mg (Verzenios) prescrito à parte autora para tratamento adjuvante do câncer de mama, ou se a negativa de cobertura, sob o fundamento de que o medicamento não consta do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para essa indicação específica, configura exercício regular de direito contratual. Cumpre registrar que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS possui caráter exemplificativo e orientador, não se tratando de rol taxativo. Tal entendimento restou definitivamente consolidado com a edição da Lei nº 14.454/2022, que expressamente reconheceu a possibilidade de fornecimento de medicamentos em ambiente domiciliar, desde que haja indicação em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, conforme jurisprudência a seguir: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REQUISITOS DA LEI Nº 14.454/2022. PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento dos medicamentos Herceptin (trastuzumabe) e Verzenios (abemaciclibe) à paciente oncológica em tratamento de câncer de mama com metástases hepáticas e ósseas, mediante prescrição médica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a negativa de cobertura de medicamentos indicados em prescrição médica para tratamento oncológico, sob fundamento de exclusão contratual, uso off-label ou ausência de previsão no rol da ANS, e se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.454/2022 excepciona a taxatividade do rol da ANS, autorizando a cobertura quando houver prescrição médica fundamentada e evidência científica de eficácia, inclusive com respaldo da Conitec ou de órgão técnico internacional. 4. O medicamento Verzenios consta no rol da ANS com diretriz específica de uso e possui registro na Anvisa para a indicação prescrita. 5. O medicamento Herceptin, embora não incluído no rol da ANS, apresenta respaldo científico e técnico, com registro na Anvisa, recomendação da Conitec e indicação assistida, não sendo caracterizado como de uso domiciliar 'stricto sensu', dada a necessidade de administração supervisionada em ambiente ambulatorial. 6. Comprovados a probabilidade do direito e o risco de dano à saúde da recorrida, diante da gravidade da enfermidade e da urgência do tratamento, deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência. 7. A cláusula contratual qu e exclui cobertura em tais hipóteses revela-se abusiva, por afrontar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e o direito fundamental à saúde. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É obrigatória a cobertura de medicamentos oncológicos, ainda que fora do rol da ANS, se registrados na Anvisa e prescritos por profissional habilitado, com respaldo técnico e científico. 2. Medicamento de uso ambulatorial não se confunde com medicamento de uso domiciliar para fins de exclusão de cobertura por plano de saúde." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196; CC, arts. 422 e 423; CDC, arts. 6º e 51; CPC, art. 300; L. nº 9.656/1998; L. nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.027.277/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.895.659/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 29.11.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.090367-4/002, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, j. 04.11.2020. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10857426520258130000, Relator.: Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), Data de Julgamento: 16/10/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE IMPÔS À APELANTE COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, COM USO DO MEDICAMENTO VERZENIOS ABEMACICLIBE. - PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - IRRELEVÂNCIA DE O MEDICAMENTO NÃO CONSTAR NO ROL INSTITUÍDO PELA ANS PARA A PATOLOGIA DA QUAL PADECE A BENEFICIÁRIA - MEDICAMENTO INSERIDO EM DIRETRIZ NORMATIVA DA ANS, O QUE TRAZ INDICATIVO SEGURO DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO PRESCRITO - A opção médica deve ser levada em conta para afastar a alegação da apelante, uma vez que não é o plano de saúde que escolhe o tratamento que deve ser ministrado. Além disso, diante da situação de gravidade da patologia de que padece a autora, a qual foi submetida à sucessivos tratamentos, não se pode ter por crível que o médico responsável pelo tratamento ministrado com a droga Abemaciclib (Verzênios), tal o faça por mero experimentalismo. Além disso, é de se consignar que o medicamento Abemaciclib (Verzênios) está registrado e aprovado pela ANVISA, e, ainda, consta na Diretriz de Utilização, nº 64 da ANS e, por isso, não há razão para a negativa de cobertura, pela parte apelante. (TJ-MG - AC: 50816645820208130024, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) Importante destacar que o medicamento Abemaciclibe (Verzenios) encontra-se devidamente aprovado pela ANVISA desde 2019 para tratamento do câncer de mama avançado ou metastático, e desde 2021 teve sua aprovação ampliada para o tratamento adjuvante do câncer de mama em estágio inicial de alto risco, que é precisamente o caso da autora. A própria bula do medicamento, aprovada pela ANVISA, prevê sua utilização para "tratamento adjuvante de pacientes adultos com câncer de mama precoce receptor hormonal (HR) positivo, receptor do fator de crescimento epidérmico humano 2 (HER2) negativo, com envolvimento de linfonodo e alto risco de recorrência, em combinação com terapia endócrina". Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a obrigação contratual de custeio de medicamentos subsiste quando o tratamento é indicado como indispensável pelo profissional responsável, especialmente quando o medicamento possui aprovação da ANVISA para a indicação prescrita, a quem cabe definir a conduta terapêutica mais apropriada à enfermidade apresentada. A recusa ao fornecimento do fármaco, em tal hipótese, caracteriza inadimplemento da própria finalidade do contrato de assistência à saúde. A Lei nº 9.656/98 estabelece no seu art. 10 que são de cobertura obrigatória as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças da OMS, o que inclui a Neoplasia Maligna da Mama (CID C50). O art. 12, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "g" da mesma lei garantem expressamente a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento. Em contrapartida, cumpre destacar que o entendimento consolidado sobre o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS não autoriza a interpretação de que as operadoras devam arcar com toda e qualquer medicação ou terapia não prevista de forma expressa. O que se extrai dessa orientação é que a cobertura deve ser assegurada quando existirem fundamentos técnicos, médicos e científicos que respaldem a prescrição do tratamento, como no caso em tela. No presente caso, observa-se que a operadora, ao comercializar seu plano, não pode excluir da cobertura fármaco regularmente aprovado pela ANVISA para a indicação prescrita, sob pena de afrontar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Dessa maneira, à vista da indicação médica, da aprovação pela ANVISA, e da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à obrigatoriedade de custeio de medicamentos oncológicos de uso oral quando prescritos pelo médico assistente, deve ser reconhecido o dever da operadora de fornecer o medicamento Abemaciclibe 150mg (Verzenios) na dosagem e pelo período prescritos. Ressalte-se, por fim, que a médica assistente fundamentou adequadamente a necessidade do medicamento específico, indicando que a paciente apresenta câncer de mama em estágio inicial de alto risco, com características que demandam o tratamento adjuvante com Abemaciclibe em combinação com Letrozol, conforme protocolo científico reconhecido, visando reduzir significativamente o risco de recorrência da doença e aumentar as chances de cura. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte acionante comprovou, mediante relatórios médicos e exames acostados aos autos, ser portadora de patologia que demanda o tratamento prescrito. A profissional da área médica fundamentou adequadamente a necessidade do medicamento específico, indicando o quadro clínico da paciente e a imprescindibilidade do fármaco para o tratamento da enfermidade com finalidade curativa. Aquilato que a situação vivenciada pela parte acionante representou evidente prejuízo de ordem moral. O FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL se apresenta proclamada na Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso X, como direitos e garantias fundamentais que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O CC na Parte Geral, precisamente, nos artigos 186, 187 e 188, consignou a regra geral da responsabilidade aquiliana (responsabilidade subjetiva) e algumas excludentes. Na Parte Especial, o CC estabeleceu a regra básica da responsabilidade contratual (responsabilidade objetiva) no art. 389 e dedicou dois capítulos, um "à obrigação de indenizar" e outro à "indenização", sob título "Responsabilidade Civil". Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (art. 389 do CC). A responsabilidade subjetiva tem a culpa ou dolo como fundamento da responsabilidade civil. Não havendo culpa não há responsabilidade. A responsabilidade legal ou objetiva corresponde aquela, quando a lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. A responsabilidade objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa. Na responsabilidade objetiva não há exigência da comprovação da culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo imprescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura), conforme art. 927, § único do CC). A parte acionante só precisa demonstrar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus de fazer prova do alegado. Indispensável será a relação de causalidade, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar quem não tenha dado causa ao evento. A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL é aquela que decorre do contrato, tal seja, quando uma pessoa vem a causar prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação contratual. Se a responsabilidade é contratual, o credor só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida. O devedor só não será condenado a reparar o dano se provar a ocorrência de alguma das excludentes previstas na lei: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Assim, o ônus da prova cabe ao agente. Destarte, reconheço que a conduta praticada pela parte acionada resultou em prejuízos morais para a parte suplicante, pelo que deverá a mesma ser indenizada pelo dano moral, principalmente, porque a parte acionada não foi capaz de provar que o fato ocorreu por força maior ou caso fortuito, bem como por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, impondo-se, de conseguinte, a aplicação da responsabilidade objetiva. A indenização pelo dano moral é de caráter subjetivo do cidadão que alega ter sofrido o prejuízo, isto é, um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, em razão de determinada conduta praticada por ação ou omissão. Cabe ao juiz de direito ao exame de cada caso, analisar se as alegações suscitadas pelo prejudicado podem ser provadas quanto ao grau de repercussão do episódio reputado de infausto, e, em caso positivo, acolher a pretensão da vítima, o que corresponde, categoricamente, a hipótese dos autos; e em cujo valor de indenização julgue conveniente sobre o seu ponto vista judicante, ou seja, sempre se vinculando ao cediço princípio do convencimento jurídico, como também levando-se em consideração as regras de experiência do exercício funcional. Em outras palavras, em sede de indenização por dano moral, a verba devida há que ser fixada pelo juiz de direito segundo os critérios de razoabilidade, valendo-se sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto, de molde a evitar que a reparação constitua-se em enriquecimento indevido à pessoa prejudicada, arbitrando a verba com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, contribuindo, também para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito, inibindo, todavia, a sua conduta irresponsável. Nesse caminho se posicionou o STJ: EMENTA: Civil e Consumidor. Recurso Especial. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Negativa ilegal de cobertura, pelo plano de saúde, a atendimento médico de emergência. Configuração de danos morais. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Conquanto a jurisprudência do STJ seja no sentido de que o mero inadimplemento contratual não ocasiona danos morais, esse entendimento deve ser excepcionado nas hipóteses em que da própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível se verificar consequências de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento. - A recusa indevida à cobertura médica ocasiona danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado. - Neste processo, a infundada recusa na cobertura do plano de saúde ocorreu após a solicitação de medicamento essencial para tratamento oncológico, ou seja, a paciente teve sua expectativa legítima frustrada em momento de extrema vulnerabilidade. - Essa particularidade agrava o reconhecimento dos danos morais, pois, de acordo com o conjunto fático dos autos, a segurada foi submetida a elevado sofrimento psicológico, em momento de fragilidade em razão do diagnóstico de câncer e da necessidade urgente de tratamento. (Adaptado de RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.308 - RS, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Tratando-se de contrato de plano de saúde sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica. - Conforme precedentes do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (Adaptado de STJ - RESP 200400643034 - 3ª T. - Relª Min. Nancy Andrighi). III À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento integral da prestação jurisdicional, de maneira que DECLARO PELA ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA, PARA DETERMINAR A AUTORIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ABEMACICLIBE 150MG (VERZENIOS), NA DOSAGEM DE 150MG DE 12/12H PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, EM COMBINAÇÃO COM LETROZOL 2,5MG, QUE DEVERÁ SER FORNECIDO INTEGRALMENTE PELA RÉ; E CONDENO A PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pela taxa SELIC, que já abrange, em seu cômputo, correção monetária e juros de mora, conforme o artigo 406 do Código Civil, a partir da data da citação, por se tratar de obrigação de natureza contratual, até o efetivo pagamento. Fica expressamente vedada a cumulação da SELIC com quaisquer outros índices de atualização ou juros, sob pena de BIS IN IDEM, observando-se, contudo, eventual índice legal superveniente aplicável aos débitos judiciais civis à época da liquidação, caso venha a ser estabelecido. O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer pela parte ré, a partir da intimação do seu representante legal, a respeito do conteúdo desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte acionante, com espeque no art. 497 do CPC. Os juros de mora e a correção monetária na responsabilidade contratual têm seu marco, consoante jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade. Precedentes. 2. No caso, a recorrente teve negado o fornecimento de medicamento necessário para a realização de tratamento oncológico, embora formulado oportunamente o requerimento perante a operadora do plano de saúde. Indenização fixada de acordo com as peculiaridades subjetivas do caso. 3. Na linha da jurisprudência do STJ, tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incide, respectivamente, nas datas da citação e do arbitramento. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (Adaptado de STJ, AGRG NO AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.202 - PR, RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA). Condeno, ainda, a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de 10 (dez) por cento do valor da condenação, com fulcro no art. 85, parágrafo 2º, do CPC. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula N.º 410, do STJ). R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 17 de novembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -