Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A)
REU: MICHELE CRISTINA MENDES NASCIMENTO Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8188285-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória movida por COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA contra MICHELE CRISTINA MENDES NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. A pretensão se circunscreve ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando a exordial instruída com prova documental, a priori, sem eficácia de título executivo, de modo que, em tese, a ação monitória se mostra pertinente (Art. 700, do CPC). Cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) instando-o(a)(s) ao cumprimento da obrigação indicada na inicial Id. 477912895, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 701, do CPC), ou para, em igual prazo, querendo, apresentar(em) embargos monitórios (Art. 702, caput, do CPC). Consigne-se no mandado a advertência de que, cumprindo o(a)(s) demandado(a)(s) a obrigação de forma espontânea e no prazo assinalado, ficará isento do pagamento de custas processuais (Art. 701, § 1º, do CPC). Advirta-se, outrossim, que, se não houver o cumprimento da obrigação e nem o oferecimento de resistência, ou ainda que oferecidos embargos forem estes rejeitados, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, prosseguindo-se o feito nos moldes dos Arts. 513 a 513, §§ 1º ao 5º do CPC (Art. 701, § 3º). Intime-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão, após retornem os autos conclusos para apreciação e prosseguimento do feito. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta decisão força de carta/mandado judicial de citação/intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito