Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GLENNON LINCONLS DIAS SILVA TEIXEIRA Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI (OAB:SP487353)
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8188603-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Crédito Pessoal Consignado cumulada com Danos Morais proposta por GLENNON LINCONLS DIAS SILVA TEIXEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora, em síntese, na petição inicial de ID 477998425, que celebrou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo consignado nº 0080270323, no valor de R$ 5.803,55 (cinco mil, oitocentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 130,00 (cento e trinta reais). Alega que a taxa de juros aplicada seria abusiva e discrepante da média de mercado, afirmando que, segundo seus cálculos, a taxa real cobrada seria de 2,27% ao mês, superior à taxa de 1,56% que entende devida. Sustenta ainda a cobrança indevida de IOF de forma duplicada ou sem anuência. Requereu a revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros à taxa média de mercado, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A ré apresentou contestação (ID 492817776), arguindo, preliminarmente, a litigância de má-fé da parte autora por alteração da verdade dos fatos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando a Cédula de Crédito Bancário assinada (ID 492817777). Sustentou que as taxas de juros aplicadas observam as normas do Conselho Nacional de Previdência Social e as Instruções Normativas do INSS, não havendo abusividade. Afirmou que a taxa contratada foi de 1,66% ao mês e 21,84% ao ano, compatível com o teto legal. Defendeu a legalidade da cobrança do IOF e do Custo Efetivo Total (CET). Refutou a ocorrência de danos morais e a repetição do indébito. Houve réplica (ID 501880337), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnando os argumentos da defesa e insistindo na divergência entre a taxa contratada e a efetivamente cobrada, baseando-se em cálculos unilaterais. Instadas as partes a especificarem provas (ID 514624112), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 519253990). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria de direito e de fato comprovada documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Aprecio as questões preliminares suscitadas. A arguição de litigância de má-fé confunde-se, em parte, com o mérito da demanda, pois depende da análise da veracidade das alegações autorais frente à prova documental produzida. Não obstante, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé neste momento, pois o exercício do direito de ação, ainda que baseado em interpretação equivocada dos cálculos ou do contrato, não configura, por si só, dolo processual suficiente para atrair as sanções dos artigos 80 e 81 do CPC, prevalecendo a garantia constitucional do acesso à justiça. No mérito, a pretensão autoral é improcedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem implica procedência automática dos pedidos. O cerne da controvérsia reside na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a comprovação de que a taxa contratada supera substancialmente a taxa média de mercado para operações semelhantes. Da análise do contrato acostado aos autos verifica-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 1,66% ao mês e 21,84% ao ano. A data da contratação foi 02/07/2024. Consultando a série histórica do Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal consignado INSS, referente ao período da contratação (julho de 2024), constata-se que a taxa média de mercado praticada era de 1,63% ao mês e 21,41% ao ano. Ao comparar a taxa contratada (1,66% ao mês) com a taxa média de mercado da época (1,63% ao mês), observa-se uma diferença ínfima, de apenas 0,03 pontos percentuais. Tal variação é absolutamente irrelevante e insuficiente para caracterizar a abusividade alegada. Conforme entendimento consolidado, a abusividade se configura quando a taxa cobrada excede significativamente, via de regra em uma vez e meia ou mais, a média de mercado, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, a taxa aplicada respeita os limites impostos pelas Instruções Normativas do INSS vigentes à época para empréstimos consignados. A alegação autoral de que a taxa real seria de 2,27% ao mês baseia-se em cálculos unilaterais. Quanto ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras),
trata-se de tributo federal de incidência obrigatória nas operações de crédito, cuja cobrança e financiamento são permitidos, não havendo qualquer ilegalidade ou "duplicidade" comprovada pela parte autora. O recolhimento do tributo é obrigação legal, e sua inclusão no montante financiado é prática corrente e autorizada. Não havendo abusividade nos encargos cobrados, não há que se falar em revisão contratual, tampouco em repetição de indébito, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, pois a cobrança decorreu de exercício regular de direito amparado em contrato válido. Por fim, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais. A mera cobrança de encargos contratuais, ainda que posteriormente revistos (o que não é o caso), não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo em situações de constrangimento excepcional, não demonstradas nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito