Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVALSON LUIS PORTELA MAIA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8191453-90.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por IVALSON LUIS PORTELA MAIA contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se buscava a condenação do réu ao pagamento de diferenças relativas à correção monetária sobre o saldo de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. A sentença ora impugnada, lançada sob ID nº 83515616, reconheceu a prescrição do direito autoral com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo nos seguintes termos: Entendo que o direito autoral se encontra fulminado pela prescrição. Isso porque, consoante exposto na própria peça de ingresso e nos documentos que a instruem, a autora sacou integralmente o saldo do PASEP em 11.09.2012 (ID. 478682890), oportunidade em que tomou conhecimento do total dos valores da sua conta vinculada ao PASEP e de eventual inconsistência, se existente. Ressalta-se que não se pode admitir a tese da autora, de que apenas tomou conhecimento dos desfalques quando das notícias veiculadas na mídia nos últimos anos, visto que, ao receber o saldo integral do PASEP, já poderia se insurgir quanto ao diminuto valor percebido. Nessa linha de intelecção, destaco os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5a Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023, grifos acrescidos). ******************************************************** APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DO PIS /PASEP - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDA - DÉBITOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS REALIZADOS NO PASEP DO AUTOR - PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - APELO PROVIDO. Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento - data do saque. Prescrição não configurada. (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021, grifos acrescidos). *********************************************************EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SAQUES NA CONTA DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO FATO COM A APOSENTADORIA. I. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que afastou preliminar de ilegitimidade de parte passiva, porque é matéria estranha ao rol do art. 1.015, CPC, bem como por não ter sido comprovada a urgência e o risco de inutilidade da apreciação da questão como preliminar de apelação, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.704.520/MT (TEMA 988), submetido à ótica dos recursos repetitivos. II. A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, subsumindo-se à regra geral do artigo 205 Código Civil. III. Conforme o princípio da actio nata, (art. 189, CC), o prazo prescricional começa a fluir quando violado o direito da parte, fato comprovado após a ciência inequívoca pela vítima. IV. No caso em voga, o termo inicial da prescrição, conta-se da data em que o autor/agravado tomou conhecimento da inconsistência do saldo da sua conta do PIS /PASEP, na data da aposentadoria em 18/04/2018, e considerando que a ação foi proposta em 23/02/2020, afasta-se a tese de prescrição, posto que a propositura da ação ocorreu no decurso do prazo prescricional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00016989520218090000 GOIÂNIA, Relator: Des (a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021, grifos acrescidos). Nesse contexto, entre a data do saque (11.09.2012) e data do ingresso da ação (13.12.2024), decorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos, de modo que o direito autoral encontra-se prescrito. Ademais, não há que se falar em decisão surpresa, tendo em vista que a tese de prescrição foi arguida em ID 485399191.
Ante o exposto, reconheço a prescrição do direito autoral e extingo com julgamento do mérito a presente ação, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais, o recorrente insurge-se contra o reconhecimento da prescrição, aduzindo, em síntese, que o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular da conta tem ciência do desfalque e de suas consequências, conforme a teoria da actio nata e a tese firmada pelo STJ no Tema 1150. Deste modo, tal ciência somente ocorreu em 06.12.2023, data em que teve acesso ao extrato detalhado de sua conta do PASEP, oportunidade em que pôde constatar os valores não creditados corretamente. Não obstante, o Banco do Brasil falhou em gerir adequadamente os recursos do PASEP, descumprindo as finalidades do programa instituído pela LC nº 8/70 e LC nº 26/75, e enriquecendo-se ilicitamente em detrimento dos servidores públicos. Ainda, a sentença violou o direito à indenização por danos materiais, pelo valor não creditado ao autor, o qual se limita a R$ 9.114,05, segundo seus próprios cálculos. Ao final, o recorrente pugna pela reforma da sentença, com o consequente julgamento de procedência dos pedidos formulados na exordial, condenando-se o Banco do Brasil S/A ao pagamento do valor atualizado e corrigido do saldo do PASEP, bem como à sucumbência. Em contrarrazões, o recorrido BANCO DO BRASIL S/A defende, brevemente, a manutenção integral da sentença combatida, diante da prescrição consumada, eis que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 2012, sendo incontestável que, desde então, o autor teve plena ciência do valor recebido e de eventual incongruência nos créditos. Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional decenal, nos casos de revisão de valores do PASEP, tem início a partir da data do saque ou da ciência inequívoca do prejuízo, conforme teoria da actio nata, sendo a tese de que o autor só teve ciência do dano em 2023 insustentável, pois, ao efetuar o saque em 2012, o autor dispunha dos meios necessários para questionar os valores recebidos, não se admitindo inércia por mais de uma década. Assim, a pretensão deduzida é manifestamente improcedente, carecendo de respaldo fático e jurídico, razão pela qual requer a total rejeição do apelo. É o relatório. Decido. Destaca-se que a apelação vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, motivo pela qual deve ser conhecido. Preliminarmente, apesar de haver impugnação formal, a parte apelada não apresentou argumentos aptos à infirmar a gratuidade anteriormente deferida, razão pela qual mantenho-a. Quanto ao mérito/, o presente recurso comporta julgamento monocrático, consoante o disposto no artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC, bem como a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento imediato nos casos em que houver entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. Vejamos, cinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, à luz da jurisprudência firmada no Tema Repetitivo n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto ao termo inicial da contagem do prazo, fixado como sendo a data do saque dos valores da conta individual vinculada ao Pasep, bem como à possibilidade de responsabilização do Banco do Brasil S/A por suposta falha na prestação de serviço relacionada à gestão desses valores, e à eventual existência de diferenças a serem indenizadas ao titular da conta. Segundo a narrativa do recorrente, a quantia percebida a título de saldo de sua conta individual vinculada ao Pasep não refletiria corretamente a integralidade dos depósitos realizados ao longo de sua vida funcional, tampouco a devida aplicação dos encargos legais de atualização e rendimento. Informa que, apenas em 06 de dezembro de 2023, ao solicitar junto ao banco apelado os extratos das movimentações de sua conta vinculada, tomou conhecimento das supostas inconsistências, apontando ausência de créditos em diversos períodos e aplicação incorreta dos índices de correção monetária. Sustenta que, até aquele momento, jamais havia tido acesso detalhado às informações relativas à movimentação e à composição dos valores da referida conta, motivo pelo qual reputa que somente nesse instante teve ciência inequívoca da alegada lesão patrimonial, ensejando o ajuizamento da presente demanda para buscar a recomposição dos valores que entende devidos, bem como eventual indenização decorrente da frustração experimentada. A sentença recorrida, entretanto, considerou que o termo inicial do prazo decenal seria a data do saque ocorrido em 11/09/2012, momento em que teria havido a ciência do titular sobre o valor disponível, e, portanto, sobre a eventual lesão ao seu patrimônio. Dessa forma, acolheu a tese de prescrição, julgando extinto o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que a pretensão já estaria alcançada pela decadência do direito de ação, conforme a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150. Pois bem. O julgamento do REsp 1.951.931/DF, O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso concreto, a sentença recorrida considerou como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do saque realizado em 2012, sob o argumento de que, naquele momento, o recorrente teve ciência inequívoca do saldo existente em sua conta individual, tendo por isso nascido a pretensão de apuração de eventuais inconsistências. Entretanto, tal entendimento não se coaduna, em sua inteireza, com a ratio decidendi do precedente qualificado exarado no Tema 1150 do STJ, o qual exige, para a fixação do termo inicial da prescrição, a demonstração cabal e objetiva de que o titular teve conhecimento efetivo dos desfalques na conta PASEP. A simples realização do saque não é suficiente, por si só, para presumir o conhecimento inequívoco da lesão. A parte autora aduz ter acessado os extratos históricos e detalhados da conta PASEP no momento narrado, com o intuito de verificar se os valores depositados ao longo de sua vida funcional haviam sido corretamente atualizados e remunerados. Tendo a instituição financeira limitado-se outrora a apresentar apenas judicialmente extrato simplificado (ID nº 83515673) a transcrição das miofichas (ID nº 83515674) e os percentuais de valorização (ID nº 83515678), sem qualquer detalhamento de movimentações, rendimentos e correções aplicadas para a parte no momento adequado, deu-se azo à violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o que deflui para constatação de possível falha na prestação do serviço bancário, pois impede o titular de verificar a regularidade da gestão de seu patrimônio. A jurisprudência tem reconhecido que, diante dessa ausência de transparência, presume-se a existência de irregularidades na atualização dos valores, autorizando a procedência do pedido de recomposição do saldo, além de esclarecer que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep", conforme vê-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. (omissis) 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público- Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (omissis) CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifado) Assim, enquanto não forem entregues os extratos ou não restar comprovada a sua entrega, não há falar-se em prescrição. Com efeito, sendo o banco depositário dos valores da conta PASEP, incumbia-lhe zelar pela aplicação correta dos índices legais de correção monetária e juros, bem como prestar, de forma clara e acessível, todos os esclarecimentos e documentos necessários à aferição da licitude das operações. A negligência quanto a essas obrigações enseja, por si só, a responsabilização da instituição pelos prejuízos materiais eventualmente causados. No presente caso, o próprio recorrente afirma que apenas em setembro de 2024, ao solicitar diretamente ao banco apelado os extratos detalhados da sua conta vinculada ao Pasep, teve acesso às informações completas acerca da movimentação financeira e, com o auxílio de profissional especializado, teria identificado inconsistências na correção dos valores, bem como a ausência de créditos em diversos períodos. Tal circunstância, se não contrariada por prova robusta em sentido diverso, deve ser considerada como o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, nos termos da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo para o exercício do direito apenas se inicia a partir da efetiva ciência do prejuízo. Ressalta-se, ademais, que o conjunto fático-probatório constante dos autos não permite afirmar, com o grau de certeza necessário, que o recorrente, no momento do saque realizado em 11 de setembro de 2012, teve acesso à integralidade dos extratos de sua conta, especialmente no que se refere ao período anterior à década de 1990, tampouco que lhe tenha sido assegurada condição de identificar eventuais desfalques ou falhas na correção monetária. Diante dessa ausência de comprovação, mostra-se juridicamente adequada a fixação da ciência do dano em momento posterior, quando o titular, por iniciativa própria, logrou obter os documentos necessários à análise crítica de sua situação. Portanto, ao menos neste momento processual, o cenário que se apresenta recomenda prudência e, em caso de dúvida razoável acerca da ocorrência da prescrição, deve-se permitir a tramitação da demanda e oportunizar a produção probatória necessária à completa elucidação da matéria fática, pelo que deve prevalecer o princípio do in dubio pro actione, segundo o qual, na dúvida, deve-se permitir a tramitação da ação, especialmente quando inexistente instrução probatória apta a demonstrar, com segurança, o momento exato do conhecimento do dano. Assim sendo, é de rigor a reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida de forma prematura, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à regular instrução do feito e julgamento do mérito das pretensões deduzidas na exordial. Por derradeiro, cabe aqui ressaltar que a parte apelada, em sede de contrarrazões, pleiteou à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e por conseguinte, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, além da indispensabilidade de produção de prova pericial contábil. Todavia, tais alegações não foram objeto de apreciação na sentença recorrida, tampouco foram renovadas por meio de recurso adesivo, razão pela qual não comportam análise nesta fase processual, diante da inadequação da via eleita, restando impossível que a sentença combatida seja alterada em face de pedido contido nas contrarrazões, por haver recurso adequado para tanto. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MÍNIMO LEGAL - ART. 85, § 2º DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de pedido formulado em sede de contrarrazões, quando não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor da causa, observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. 3. É inviável a redução dos honorários de sucumbência em patamar abaixo do mínimo legal. (TJ-MG - Apelação Cível: 52353552420228130024, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 09/07/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão do acórdão acerca do pedido de majoração da verba honorária, formulado em contrarrazões Impossibilidade de formulação de pedido em sede de contrarrazões Tema que não foi apreciado porque não foi objeto do recurso apropriado Inexistência de omissão Embargos rejeitados." (v. 13129). (TJ-SP - EMBDECCV: 91350373120098260000 SP 9135037-31.2009.8.26.0000, Relator.: Egidio Giacoia, Data de Julgamento: 23/07/2013, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2013) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS VICIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- Os embargos declaratórios constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. II- No caso concreto, o pedido de majoração dos honorários advocatícios foi formulado apenas em sede de contrarrazões de apelação. III- Não há que se falar em apreciação de pedido formulado em contrarrazões, em decorrência da inadequação da via eleita. IV- Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0000220-04.2011.8.14.0048, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Turma de Direito Público) Por assim ser, sendo a Apelação o recurso adequado para contestar os termos da sentença, conforme o art. 1.009 do Código de Processo Civil, não é possível conhecer dos respectivos pedidos, ante a inadequação da via eleita.
Ante o exposto, com fulcro na Súmula nº. 568 do STJ, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, afastando a prescrição reconhecida liminarmente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga no regular trâmite da ação, inclusive com instrução e posterior julgamento do mérito. Rejeito, ainda, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, mantendo-se o deferimento da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual, independente de nova intimação. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Quinta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8