Busca e ApreensãoAlienação FiduciáriaBusca e Apreensão
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/08/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
CPF
Autor
CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Autor
MARCUS VINICIUS GUIMARAES SANCHES
CPF
Autor
GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
CPF
Reu
JOSE SANTA BARBARA CHAVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS GUIMARAES SANCHES
OAB/SP 195084·CPF·Representa: Autor
GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
OAB/BA 32253·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
OAB/BA 1110·Representa: Autor
FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ
OAB/BA 25634·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/BA 25579·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REQUERIDO: JOSE SANTA BARBARA CHAVES DEPACHO Certifique, a Secretaria Judicial, acerca do trânsito em julgado da sentença de ID 533239346 e do desbloqueio do saldo remanescente determinado. Considerando o contido na certidão de ID 540722220,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000 Processo nº 0000343-48.2012.8.05.0167 intime-se o advogado, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos procuração de forma legível, com texto completo, com poderes para receber de dar quitação. Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Amargosa/BA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito
12/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 00:00
Publicação
09/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A), MARCUS VINICIUS GUIMARAES SANCHES (OAB:SP195084)
REQUERIDO: JOSE SANTA BARBARA CHAVES Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB:BA32253) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000343-48.2012.8.05.0167 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual foi realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme detalhamento de ordem judicial de ID 529710505. A parte Executada apresentou impugnação no ID 527196331, reconhecendo como devido o montante de R$ 19.165,90 e alegando excesso de execução quanto ao valor remanescente bloqueado. A parte Exequente, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Executada, requerendo a expedição de alvará da quantia incontroversa e o desbloqueio do excedente, conforme petições de IDs 528324402 e 532301632. Diante da convergência das partes quanto ao valor da obrigação e da satisfação do crédito, ACOLHO a manifestação do Exequente para HOMOLOGAR os cálculos apresentados e DEFIRO a expedição de alvará em favor do patrono da parte Exequente, referente à quantia incontroversa de R$ 19.165,90 (dezenove mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa centavos), com os devidos acréscimos legais da conta judicial. DETERMINO, outrossim, o desbloqueio do saldo remanescente em favor da parte Executada. Considerando o pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, dispensando a expedição de documento autônomo, devendo a cópia desta, assinada eletronicamente, ser apresentada à instituição financeira para cumprimento imediato. A atribuição de força de alvará à presente decisão fundamenta-se nos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º, 188 e 277 do CPC/2015), bem como no dever do magistrado de determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela jurisdicional (art. 139, IV, do CPC). Tal medida visa desburocratizar o feito, dispensando a confecção de documento autônomo pela Secretaria e permitindo a imediata satisfação do direito da parte por meio de seu patrono legalmente constituído nos autos, conforme procuração de id. 332454711. Os valores deverão ser transferidos para a conta indicada na petição de ID 532301632: Banco Bradesco, Agência 3516, Conta Corrente 0052640-1, de titularidade de Geraldo Vale do Espírito Santo Júnior, CPF 007.620.075-24, ou via chave PIX (e-mail): [email protected]. O saldo excedente deverá ser liberado em favor da Executada. Após a comprovação do levantamento e nada mais sendo requerido, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Serve o presente como ofício, mandado e carta precatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amargosa/BA, datado e assinado eletronicamente. KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A), MARCUS VINICIUS GUIMARAES SANCHES (OAB:SP195084)
REQUERIDO: JOSE SANTA BARBARA CHAVES Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB:BA32253) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000343-48.2012.8.05.0167 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual foi realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme detalhamento de ordem judicial de ID 529710505. A parte Executada apresentou impugnação no ID 527196331, reconhecendo como devido o montante de R$ 19.165,90 e alegando excesso de execução quanto ao valor remanescente bloqueado. A parte Exequente, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Executada, requerendo a expedição de alvará da quantia incontroversa e o desbloqueio do excedente, conforme petições de IDs 528324402 e 532301632. Diante da convergência das partes quanto ao valor da obrigação e da satisfação do crédito, ACOLHO a manifestação do Exequente para HOMOLOGAR os cálculos apresentados e DEFIRO a expedição de alvará em favor do patrono da parte Exequente, referente à quantia incontroversa de R$ 19.165,90 (dezenove mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa centavos), com os devidos acréscimos legais da conta judicial. DETERMINO, outrossim, o desbloqueio do saldo remanescente em favor da parte Executada. Considerando o pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, dispensando a expedição de documento autônomo, devendo a cópia desta, assinada eletronicamente, ser apresentada à instituição financeira para cumprimento imediato. A atribuição de força de alvará à presente decisão fundamenta-se nos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º, 188 e 277 do CPC/2015), bem como no dever do magistrado de determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela jurisdicional (art. 139, IV, do CPC). Tal medida visa desburocratizar o feito, dispensando a confecção de documento autônomo pela Secretaria e permitindo a imediata satisfação do direito da parte por meio de seu patrono legalmente constituído nos autos, conforme procuração de id. 332454711. Os valores deverão ser transferidos para a conta indicada na petição de ID 532301632: Banco Bradesco, Agência 3516, Conta Corrente 0052640-1, de titularidade de Geraldo Vale do Espírito Santo Júnior, CPF 007.620.075-24, ou via chave PIX (e-mail): [email protected]. O saldo excedente deverá ser liberado em favor da Executada. Após a comprovação do levantamento e nada mais sendo requerido, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Serve o presente como ofício, mandado e carta precatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amargosa/BA, datado e assinado eletronicamente. KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/11/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: Jose Santa Barbara Chaves Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:BA32253)
Requerente: Credifibra S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:SP122626-A) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000 Processo nº 0000343-48.2012.8.05.0167
REQUERENTE: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REQUERIDO: JOSE SANTA BARBARA CHAVES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0000343-48.2012.8.05.0167 Busca E Apreensão Jurisdição: Amargosa Vistos etc. CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificado nos autos, requereu a presente ação de busca e apreensão contra JOSE SANTA BARBARA CHAVES, também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do bem veículo alienado fiduciariamente através do contrato por ele celebrado com o réu, aduzindo que o mesmo se encontra inadimplente. Destaca que houve realização de contrato de alienação fiduciária de veículo, tendo o autor deixado de pagar as parcelas, sendo que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial colacionada. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante. No mérito, a procedência do pedido, com a consolidação da posse e propriedade. Petição do réu, onde alega a existência de ação revisional, julgada procedente, no que esta ação de busca e apreensão deve ser julgada improcedente pela ausência de mora alegada na inicial. É o breve relatório. Decido. Examinado os autos, verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes. Trata-se o presente feito de uma ação de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com fulcro no Dec. Lei nº 911/69, face à inadimplência da parte ré, infringindo assim o disposto no referido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Da análise dos autos, constata-se que o requerido firmou um contrato de abertura de crédito com o autor, para compra de veículo, entregando o veículo descrito na inicial em garantia de alienação fiduciária, transmitindo ao autor o domínio e a posse indireta, conforme contrato anexo a inicial. O réu opôs contestação aduzindo a inexistência de mora pela existência de cobranças indevidas na normalidade contratual, diante de ação revisional conexa em tramite perante outro juízo, apresentando reconvenção. A ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de outorga de crédito com garantia de alienação fiduciária, tem suas normas de processo estabelecidas no Decreto-Lei nº 911/69. A previsão legal para o credor buscar o bem que serve de garantia do contrato e aliená-lo a terceiros, para aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito, está expresso nos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. A mora do devedor, condição primeira da ação em exame, vem delineada no §2º do art. 2º do referido Decreto, esclarecendo que ela decorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento. Importante destacar que a Súmula 72 - STJ, dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Nos termos do art. 2º, §º do DEc Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento da dívida, facultando ao alienante considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial (art. 2º, §3º). Entretanto, conforme comprovado pelo réu, em ação revisional conexa, o contrato em que se baseia a presente busca e apreensão teve suas cláusulas revisadas, com extirpação de encargos devidos no período da normalidade contratual, como os juros remuneratórios. Conforme posicionamento consolidado no STJ, cumpre ser afastada a mora contratual quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, ou seja, juros remuneratórios e capitalização. Tal entendimento fora alcançado em sede de julgamento de recurso repetitivo, TEMA 28, conforme REsp 1061530/RS. Portanto, não tendo comprovado a mora do réu, nos termos da fundamentação supra, impositiva a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com a revogação da decisão liminar concedida, devendo ocorrer a restituição do veículo ao réu, no prazo de 5 dias, caso apreendido. Deverá ser informado a este Juízo eventual alienação já efetuada, quando se resolverá a situação em perdas e danos, a requerimento do credor, sem prejuízo da aplicação multa prevista no art. 3º, §6º, do Dec. Lei nº 911/69. Custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa, pelo autor. P. R. I. Amargosa, 19 de outubro de 2022 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: Jose Santa Barbara Chaves Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:BA32253)
Requerente: Credifibra S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:SP122626-A) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000 Processo nº 0000343-48.2012.8.05.0167
REQUERENTE: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REQUERIDO: JOSE SANTA BARBARA CHAVES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0000343-48.2012.8.05.0167 Busca E Apreensão Jurisdição: Amargosa Vistos etc. CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificado nos autos, requereu a presente ação de busca e apreensão contra JOSE SANTA BARBARA CHAVES, também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do bem veículo alienado fiduciariamente através do contrato por ele celebrado com o réu, aduzindo que o mesmo se encontra inadimplente. Destaca que houve realização de contrato de alienação fiduciária de veículo, tendo o autor deixado de pagar as parcelas, sendo que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial colacionada. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante. No mérito, a procedência do pedido, com a consolidação da posse e propriedade. Petição do réu, onde alega a existência de ação revisional, julgada procedente, no que esta ação de busca e apreensão deve ser julgada improcedente pela ausência de mora alegada na inicial. É o breve relatório. Decido. Examinado os autos, verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes. Trata-se o presente feito de uma ação de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com fulcro no Dec. Lei nº 911/69, face à inadimplência da parte ré, infringindo assim o disposto no referido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Da análise dos autos, constata-se que o requerido firmou um contrato de abertura de crédito com o autor, para compra de veículo, entregando o veículo descrito na inicial em garantia de alienação fiduciária, transmitindo ao autor o domínio e a posse indireta, conforme contrato anexo a inicial. O réu opôs contestação aduzindo a inexistência de mora pela existência de cobranças indevidas na normalidade contratual, diante de ação revisional conexa em tramite perante outro juízo, apresentando reconvenção. A ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de outorga de crédito com garantia de alienação fiduciária, tem suas normas de processo estabelecidas no Decreto-Lei nº 911/69. A previsão legal para o credor buscar o bem que serve de garantia do contrato e aliená-lo a terceiros, para aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito, está expresso nos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. A mora do devedor, condição primeira da ação em exame, vem delineada no §2º do art. 2º do referido Decreto, esclarecendo que ela decorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento. Importante destacar que a Súmula 72 - STJ, dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Nos termos do art. 2º, §º do DEc Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento da dívida, facultando ao alienante considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial (art. 2º, §3º). Entretanto, conforme comprovado pelo réu, em ação revisional conexa, o contrato em que se baseia a presente busca e apreensão teve suas cláusulas revisadas, com extirpação de encargos devidos no período da normalidade contratual, como os juros remuneratórios. Conforme posicionamento consolidado no STJ, cumpre ser afastada a mora contratual quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, ou seja, juros remuneratórios e capitalização. Tal entendimento fora alcançado em sede de julgamento de recurso repetitivo, TEMA 28, conforme REsp 1061530/RS. Portanto, não tendo comprovado a mora do réu, nos termos da fundamentação supra, impositiva a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com a revogação da decisão liminar concedida, devendo ocorrer a restituição do veículo ao réu, no prazo de 5 dias, caso apreendido. Deverá ser informado a este Juízo eventual alienação já efetuada, quando se resolverá a situação em perdas e danos, a requerimento do credor, sem prejuízo da aplicação multa prevista no art. 3º, §6º, do Dec. Lei nº 911/69. Custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa, pelo autor. P. R. I. Amargosa, 19 de outubro de 2022 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito