Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003648-58.2006.8.05.0229.
AUTOR: ROBERTO XAVIER DE BRITO Advogado(s): ROGERIO TEIXEIRA QUADROS (OAB:BA25330), IGOR ROCHA PASSOS (OAB:BA32462), BRENO SANTOS PEREIRA (OAB:BA77241)
REU: MUNICIPIO DE BOA NOVA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000434-11.2014.8.05.0025 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (distribuída como Embargos à Ação Monitória) oposto pelo MUNICÍPIO DE BOA NOVA/BA no ID 467536639 dos autos, alegando, em síntese, equívoco dos cálculos apresentados pelo Credor, ao argumento de que, além de não estarem com o devido memorial descrito, deixando de apresentar as taxas referenciais diárias, utilizados indevidamente IPCA-E e não contem as deduções referentes a contribuições previdenciárias e imposto de renda. Ademais, os valores executados superam o teto de RPV'S, de modo que deve ser processado pelo rito de precatório. Por fim, que seja o julgado procedente os embargos, com a condenação do embargado em custas processuais e honorários de sucumbência em face da impossibilidade jurídica da execução. Não juntou documentos. Houve réplica (ID 438580930). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a presente impugnação por ser tempestiva. No mérito, contudo, não merece acolhimento. Primeiro porque os argumentos apresentados pelo Embargado, além de serem genéricos, pois não impugna especificamente a matéria posta em debate, nos termos do parágrafo único do artigo 436 do CPC, vieram destituídos de qualquer suporte probatório, a teor do art. 373, inciso II, do citado diploma legal, norteador de todo o sistema processual. Trata-se, em verdade, de impugnação genérica, com caráter nitidamente protelatório, pois, além de ser um "modelo padrão de recurso", oposto a todos processos que tramita neste juízo, não veio acompanhada de cálculos que lhe desse suporte, de sorte que não restou demonstrado o alegado equívoco da execução. Depois, porque sequer apontou, ainda que de forma superficial, qual o valor que entende correto, já que alega inequívocos os cálculos apresentados, em flagrante inobservância da regra do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, assim vejamos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Além disso, nunca é demais relembrar que a Fazenda Pública, quando intimada para tomar conhecimento da execução/cumprimento de sentença, somente pode arguir as causas delimitadas nos incisos I à IV do referido artigo, desde que superveniente ao trânsito em julgado da sentença, sob pena de rejeição das arguições apresentadas. Como assim não o fez, não se pode conhecer neste momento processual da tese de equívoco (erro) de execução levantada pelo Embargante, sobretudo quando destituída, repita-se, de qualquer suporte probatório. Acerca deste tema, cumpre colacionar a elucidativa orientação da jurisprudência dos Tribunais superiores, assim vejamos: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇAÕ. PRELIMINAR. REJEITADA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. MUNICÍPIO EMBARGANTE NÃO DISCRIMINA O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO INTELIGÊNCIA DO § 5.º DO ART. 739-A DO CPC/1973 C/C ART. 917, § 3.º DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES STJ. PRECEDENTES DESTA CÔRTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. Devedor embargante que sustenta excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente, sem discriminar o valor que entende devido, nem apresentação de memória de cálculo. 2. Alegado o excesso de execução, a apresentação do demonstrativo atualizado do débito é requisito de admissibilidade da ação (art. 917 do CPC). 3. Segundo entendimento já firmado no STJ, esse vício de instrução da petição inicial não admite emenda à exordial, uma vez que visa garantir maior celeridade ao processo de execução. 4. A parte embargante alegou o excesso à execução, mas não demonstrou, através de planilha de cálculo, em que consiste o alegado excesso, ou seja, não instruiu a inicial dos embargos à execução com a memória de cálculos, (art. 739-A, § 5.º, do CPC), o que enseja sejam os embargos liminarmente rejeitados. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 03/04/2019). (grifamos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5o. DO CPC. INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL. AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. 2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DESÃO PAULO desprovido. (Ag Rg no REsp 1.395.305/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em11/11/2014, DJe 25/11/2014). (grifamos). Terceiro porque, ao contrário do alegado, os valores executados pelo Credor vieram acompanhados de planilha discriminada e atualizada do débito (ID 460291945), conforme determina o art. 534 do Código de Processo Civil, e apontam índice de correção monetária, juros e taxas aplicadas. Além disso, referidos cálculos estão em perfeita harmonia com os parâmetros delineados pela Sentença proferida nos autos (ID 33451118), a qual fora, inclusive, confirmada em grau de recurso, nos termos do Acordão de ID 33451158, de forma que nada há que se alterar nesse sentido. Em arremate, não deve prevalecer o argumento de impossibilidade jurídica da presente execução, já que o valor executado está de acordo com os parâmetros fixados na decisão proferida nos autos. Ainda que assim não fosse, caberia ao Executado, em conformidade com o princípio da cooperação processual, instaurar de forma voluntária a "execução investida", com a apresentação antecipada e atualizada do débito (ADPF 219/DF - Rel. Mins. Marcus Aurélio, julgado em 20/05/2021), o que não ocorreu na hipótese em análise. Quarto porque, no que diz respeito ao índice utilizado para atualização dos cálculos apresentados pelo Exequente, o IPCA-E, não assiste razão ao Município Executado, considerando que os mesmos se revelam de acordo com o que disposto no acórdão exequendo, acima transcrito. Com efeito, o art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, preceitua: Art. 1º F - "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." (Grifos acrescidos). Cumpre esclarecer, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, de igual modo, consolidou entendimento pela validade da aplicação de tal índice nas condenações impostas às Fazendas Publicas no Tema 810 da Repercussão Geral, julgado em 20/09/2017, senão vejamos: Tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017). Grifo nosso. Por fim, também não merece prosperar a alegação de que o valor ora executado supera o teto do valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV), já que observado, in casu, o teto de 30 (trinta) salários mínimos estabelecido na Instrução Normativa Nº 01/2018, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: "Art. 8° Considera.se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela relativa a crédito cujo montante atualizado, no momento de sua expedição, seja igualou inferior a: (...) III - 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação do ente devedor municipal (art. 87, inciso 11, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)". No presente caso, como o Impugnante apenas relatou que o valor do RPV supera o teto, não indicando, de forma concreta, se haveria legislação municipal tratando do tema e, sequer, carreou aos autos a respectiva legislação, ônus que lhe incumbia. É sabido que não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, já que cabe ao juiz conhece o direito (iura novit curia). Porém, esse princípio não se aplica ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, conforme preceitua o art. 376, do Código de Processo Civil: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz." Ademais, os valores executados pelo Credor sequer superam o teto de contribuição da previdência social, como já fundamentado na sentença de mérito proferida nos autos. Assim, tenho que preclusa a oportunidade de manifestação sobre a questão e impositiva a rejeição, também neste ponto, da impugnação. Em relação à dedução de valores, é desnecessária a indicação da contribuição previdenciária e imposto de renda na planilha de cálculos da parte autora, a despeito dos argumentos do Executado. Consoante entendimento pacificado na jurisprudência, os valores atinentes ao Imposto de Renda da Pessoa Física e os descontos previdenciários que incidem sobre o quantum devido ao servidor deve ser apurado no momento do efetivo pagamento, cabendo à autoridade administrativa proceder a respectiva retenção. Assim, não assiste razão ao impugnante, devendo ser a irresignação, neste ponto, rejeitada.
Ante o exposto, e com fulcro no entendimento jurisprudencial acima referido, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO e por consequência RECONHEÇO como devido o montante de R$ 2.856,56 (dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), a título de verbas trabalhistas devidas ao Autor, e R$ 571,31 (quinhentos e setenta e um reais e trinta e um centavos), referente aos honorários de sucumbência, consoante apurado nos cálculos de ID 46029145 dos autos, atualizado até agosto de 2024, ficando de logo esgotado o ofício jurisdicional nesta fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 203, § 1°, do Código de Processo Civil. Por consequência, determino a SUSPENSÃO do feito até cumprimento integral da obrigação, na forma do art. 922 do referido diploma legal. Sem custas, em face da isenção legal. Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Destaco que a presente tem natureza de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de modo que somente se sujeita a recurso de agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, e não de SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO, sendo apenas indicada a terminologia de julgamento de embargos no sistema PJE, que não possui classificação própria para o ato. Sem custas, em face da isenção legal. Com o trânsito em julgado, independente de novo despacho, deverá a Secretaria da Vara EXPEDIR OFÍCIO REQUISITÓRIO INDIVIDUAL ao Município de BOA NOVA para que inclua o valor do débito exequendo no orçamento, atualizado até fevereiro de 2023, visando o pagamento da RPV dos valores acima apontados, nos termos do art. 535, § 3°, inciso II, do CPC, observando as determinações constantes da Inst. Normativa n° 03/2018 e Ato conjunto 015/2020, ambos do TJ/BA. O Ente público devedor deverá efetuar o pagamento no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535 § 3º, II do Código de Processo Civil e art. 5º, § 1º da Inst. Normativa nº 3/2018 do TJ/BA, contados da data do recebimento do ofício requisitório pelo ente devedor, Lei nº 11.419/2006 e em dias corridos, nos termos do art. 80 da Resolução 303/2019 do CNJ, sob pena de SEQUESTRO DE VERBAS PÚBICAS, nos termos do §4º, do art. 5º, da Inst. Normativa nº 3/2018 do TJBA. No mais, fica ciente o Município Executado que a oposição de novo embargos, com o intuito de criar embaraços ao cumprimento efetivo das decisões nestes autos, lhe sujeitará a imposição da multa do §2° do art. 77, do Código de Processo Civil, por constituir ato atentatório à dignidade da justiça. E ainda a representação do Advogado junto ao Conselho de Classe, por inépcia profissional em razão da interposição de recursos manifestamente infundados, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, 33 e 34, incisos VI, IX, XIV, XXIV e XII, todos do Estatuto da Advocacia e da Ordem (Lei 8.906/94). Publique-se, para fins de intimação. Cumpra-se, com urgência. POÇÕES/BA, 18 de dezembro de 2024. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de direito