Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: A Uniao - Procuradoria Da Fazenda Nacional Advogado: Andrei Schramm De Rocha (OAB:BA16178)
Apelado: Rogerio Roney Rocha Martins Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000476-77.2009.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
APELANTE: A UNIAO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Advogado(s): ANDREI SCHRAMM DE ROCHA (OAB:BA16178)
APELADO: ROGERIO RONEY ROCHA MARTINS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 0000476-77.2009.8.05.0173 Execução Fiscal Jurisdição: Mundo Novo
Vistos, etc. Cumpra-se conforme determinado na decisão do ID 472254354 Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito
23/12/2024, 00:00
Mero expediente
19/12/2024, 00:00
Mero expediente
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: A Uniao - Procuradoria Da Fazenda Nacional Advogado: Andrei Schramm De Rocha (OAB:BA16178-A)
Apelado: Rogerio Roney Rocha Martins Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000476-77.2009.8.05.0173 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: A UNIAO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Advogado(s): ANDREI SCHRAMM DE ROCHA (OAB:BA16178-A)
APELADO: ROGERIO RONEY ROCHA MARTINS Advogado(s): DECISÃO O presente recurso de Apelação foi interposto em face de sentença proferida na Execução Fiscal nº 0000476-77.2009.8.05.0173, ajuizada pela União Federal em desfavor de Rogério Roney Rocha Martins, para cobrança de débito fiscal apurado nos processos administrativos nº 13525 000001/2008-42 e 13525 000002/2008-97, no valor total de R$39.287,46 (trinta e nove mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Esclareça-se que se trata de processo da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, que tramitou na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo, em razão de sua competência delegada, nos termos do §3º, do art. 109 da CF/88 c/c art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966. Considerando essa especificidade, o recurso contra a referida sentença será sempre remetido ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau, por previsão do §4º, do art. 109, da CF/88. Nestes termos, declaro a incompetência desta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e determino a redistribuição do feito para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 29 de outubro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR27
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 0000476-77.2009.8.05.0173 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça