Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ CERQUEIRA PORTELA e outros (2) Advogado(s): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES (OAB:BA9245) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0005167-74.1999.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de WASHINGTON LUIZ CERQUEIRA PORTELA, ARIVALDO PAIM DE AZEVEDO e RAILVA PEDREIRA DE SANTANA AZEVEDO, todos devidamente qualificados na exordial. Compulsando os autos, verifica-se que, após longo trâmite, houve a notícia do falecimento dos executados ARIVALDO PAIM DE AZEVEDO e RAILVA PEDREIRA DE SANTANA AZEVEDO (ID 184355995), o que motivou a parte exequente a pugnar pela suspensão do feito para fins de habilitação e regularização processual (ID 513785205). Contudo, observa-se que o feito foi sentenciado precocemente (ID 160845243), extinguindo-se o processo por abandono, sem que houvesse a apreciação dos Embargos de Declaração tempestivamente opostos pela parte exequente sob o ID 165105303. Assim, chamo o feito à ordem para sanar as nulidades e omissões pendentes. No que tange aos Embargos de Declaração, a parte exequente alega que a sentença extintiva é nula, uma vez que não houve sua prévia intimação pessoal para suprir a falta de andamento, em descumprimento ao que preceitua o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao embargante. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) exige, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento, formalidade esta que não foi observada nos autos antes da prolação do comando sentencial. Portanto, a nulidade da sentença é medida imperativa. Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, conferindo-lhes efeitos infringentes para anular a sentença de ID 160845243 e determinar o prosseguimento do feito. Passo a analisar o pedido de suspensão decorrente do falecimento das partes. Embora este Juízo, em observância ao princípio da cooperação, tenha envidado esforços para localizar inventários ou herdeiros através de ofícios às Varas de Sucessões e ao INSS - ônus este que incumbia originariamente à parte exequente -, as tentativas restaram frustradas e a regularização do polo passivo arrasta-se sem solução desde o ano de 2022.
Ante o exposto,por ora, indefiro o pedido de suspensão, ao passo que determino a intimação da parte exequente, com escopo de apresentar meio executórios, sob pena de extinção do feito. Prazo 10 (dez) dias. Intimação da parte exequente de forma pessoal e por Advogado. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)