Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Autos do proc. n. 0005259-86.2011.8.05.0256 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor(a)(es): BEVENUTO BATISTA DA SILVA e outros (3) Réu(é)(s): ILMA ANDRADE COSTA
Vistos. Em detida análise dos autos, verifico que o pedido é de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Inicialmente, promova-se a alteração da fase processual junto ao sistema a fim de que passe a constar "cumprimento de sentença". Nos moldes do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado, via Diário Oficial ou por meio de Carta de Intimação (caso não haja procurador), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil). Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a realização de penhora online, via sistema Sisbajud, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (artigo 523, § 3º combinado com artigo 835, inciso l, ambos do Código de Processo Civil). Efetuada a penhora online, via Sisbajud, em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória dos valores abaixo de R$ 80,00), promova-se, desde já, o desbloqueio. Caso resulte frutífera, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou pelo correio (artigo 854, § 2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, apenas no que diz respeito ao disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem necessidade de lavratura de termo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será transferido o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Caso a penhora, via Sisbajud, resultar infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver. Oportunamente, volvam conclusos. Expeça-se o necessário. Teixeira de Freitas, 4 de novembro de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO