Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Victoria Factoring Fomento Comercial Ltda - Me Advogado: Marcio Cesar Bartilotti (OAB:BA3843)
Executado: Marlene Nascimento Cardoso
Executado: Paulo Franco Rodrigues Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0028520-84.2002.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente VICTORIA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME Requerido(a) MARLENE NASCIMENTO CARDOSO e outros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0028520-84.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de processo que de há muito encontra-se paralisado, revelando a falta de interesse da parte na sua movimentação. Registro que houve tentativa de intimação pessoal da parte autora para emprestar regular andamento ao feito, sem êxito. É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, conforme preceitua o art. 77, V, do CPC. A não localização da parte no endereço declinado nos autos para a intimação pessoal determinada pelo art. 485, §1º, do CPC, permite presumir válida a intimação. Além disso, a simples existência do feito, sem que a parte revele o necessário interesse na sua movimentação, termina por embaraçar a atuação jurisdicional em outros tantos processos em que o pronunciamento jurisdicional é efetivamente aguardado. É por isso que sua extinção é medida que se impõe. Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no art. 485, III, do CPC, ficando revogada eventual tutela provisória concedida. Sem custas. Arquive-se. P.R.I. Salvador, 26 de novembro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito