Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: DURVAL CURVELO DE ALMEIDA FILHO Advogado(s): ANDRESSA SILVA PIRES LOPES (OAB:BA49673), ELIAN DA SILVA PIRES LOPES registrado(a) civilmente como ELIAN DA SILVA PIRES LOPES (OAB:BA12185)
INTERESSADO: MARIA DO NASCIMENTO COSTA Advogado(s): ROBERTO ODWYER (OAB:BA4577) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0016349-81.1991.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc. Em se tratando de cumprimento de sentença, diligencie o Cartório pela evolução da classe processual junto a autuação do processo. Consta dos autos que o credor requereu a intimação da devedora para pagamento voluntário, apresentando planilha atualizado do seu crédito, em 13/06/2018, indicando de logo imóveis em nome da devedora para o caso de ausência de pagamento voluntário (Id. 106070382 / 106070384). Determinada a intimação da devedora (ID. 106070392), veio aos autos certidão do Oficial de Justiça informando que a devedora mudou de endereço (Id. 106070508). Foi deferia a penhora dos imóveis indicados nos IDs. 106070385 e 106070386, conforme determinação de ID. 106070403. Intimado para manifestação, veio aos autos o exequente em 24/04/2013, informar o falecimento da executada há mais de um ano (ID. 106070418), requerendo a averbação da penhora dos imóveis indicados nas matrículas de registro dos bens, a fim de evitar que estes fossem dilapidados por possíveis herdeiros, informando ainda que diligenciaria pela pesquisa de inventário do espólio réu, a fim de promover sua habilitação ao processo. Posteriormente, requereu o autor fosse oficiado o INSS em busca de informação sobre possíveis herdeiros da de cujos (ID. 106070425), vindo aos autos a informação de ID. 106070443, de inexistência de beneficiários da ré junto aquela instituição. Auto de Avaliação e penhora dos imóveis no ID. 106070507. No ID. 106070456, o exequente requereu a adjudicação dos imóveis penhorados, requerendo a intimação da Fazenda Pública Estadual para manifestação de interesse, que, no ID. 106070489, disse respondeu negativamente, vindo o exequente reiterar pedido de adjudicação dos bens. Foi determinada a intimação dos herdeiros no endereço da ré constante dos autos para possível habilitação no prazo de trinta (30) dias (ID. 106070492), retornando o AR com a informação de que a diligência não fora cumprida porque o endereço era "insuficiente" (ID. 106070500). O autor juntou procuração, informando que atuará nos autos, como seu representante judicial, o Sr. EDUARDO HENRIQUE BORGES COHIM SILVA (ID. 106070513). Foi apresentada no ID. 381681333 cópia da matrícula nº. 961, a fim de comprovar o registro da penhora (art. 799, IX e art. 824, caput, ambos do CPC). Ao perceber erros na numeração dos autos após a digitalização dos autos físicos, o juízo encaminhou os autos para correção junto à UNIJUD, dando-se vistas dos autos as partes para manifestação, reiterando o autor, a adjudicação dos bens penhorados. É o suficiente a relatar. Decido. Compulsando os autos não se encontra cópia da certidão de óbito da executada, razão pela qual, em consulta ao SNIPER, verifiquei que seu falecimento ocorreu no ano de 2006, muito antes de iniciado o presente cumprimento de sentença, requerido em 01/08/2011 (ID. 106070384). Isso leva a crer, por óbvio, que não houve a intimação da devedora e que a penhora resultante nestes autos se deu unicamente em razão de não ter sido encontrada, penhorando-se assim os bens indicados pelo exequente. Aliás, destaco que não fora juntado aos autos a certidão referente ao despacho de ID. 106070392, passando-se em seguida para a penhora dos imóveis da devedora. De igual modo, não há nos autos comprovação do cumprimento do quanto determinado no ID. 106070492. O art. 313, I, § 1º, do CPC determina que, havendo a morte do réu, o juiz suspenderá o processo e intimará o autor para habilitação do espólio ou sucessores entre dois a seis meses. O falecimento da parte executada acarreta a suspensão do processo e, consequentemente, da prescrição intercorrente, até que se promova a habilitação de todos os herdeiros nos autos. In casu, verifico que a única diligência promovida pelo exequente foi a adjudicação dos imóveis penhorados.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM e determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO nos termos do art. 313, I, § 1º, do CPC e a intimação do exequente, por seu representante legal, para que no prazo de seis (6) meses promova a habilitação do ESPÓLIO ou sucessores e MARIA DO NASCIMENTO COSTA, falecida em 2006, inclusive juntando aos autos a cópia da certidão de óbito da executada. Independente disto, proceda o Cartório a retificação do polo ativo, para que passe a figurar como exequente DURVAL CURVELO DE ALMEIDA FILHO, judicialmente representado por EDUARDO HENRIQUE BORGES COHIM SILVA (ID. 106070513). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 23 de outubro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto nº 32/2025)