Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Roserval Antonio Gonzaga Trindade Advogado: Marcel Peruzzo Scarton (OAB:BA20099) Advogado: Marcelo Cardoso De Almeida Machado (OAB:BA18728)
Executado: Real Sociedade Portuguesa De Beneficencia Dezesseis De Setembro Hospital Portugues Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Terceiro
Interessado: Flavia Tosta Mello Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0106617-93.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ROSERVAL ANTONIO GONZAGA TRINDADE Advogado(s): MARCEL PERUZZO SCARTON (OAB:BA20099), MARCELO CARDOSO DE ALMEIDA MACHADO (OAB:BA18728)
EXECUTADO: Real Sociedade Portuguesa de Beneficencia Dezesseis de Setembro Hospital Portugues Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0106617-93.2005.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. A controvérsia estabelecida em torno da base de cálculo para aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, do CPC, em razão de depósitos efetuados pelo Executado durante o processo executório que supostamente deveriam ser considerados para abatimento do valor remanescente. Não assiste razão ao Executado. Conforme previsto no art. 523, §§1º e 2º do CPC, o pagamento efetuado fora do prazo de 15 dias enseja a aplicação da multa sobre o saldo restante. A Executada foi intimada para pagar o valor que a Exequente entendia devido (R$77.739,36), e dentro do prazo legal, efetuou depósito de R$23.321,80. Apesar de ter efetuado depósitos ao longo da fase executória, estes foram intempestivos, tornando a aplicação da multa devida sobre todo o valor remanescente. Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEPÓSITO PARCIAL DA DÍVIDA - INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS - ART. 523, § 2º DO CPC - DEVIDA – DECISÃO SINGULAR MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O pagamento parcial do valor exequendo pelo executado enseja a aplicação de multa e honorários sobre o valor remanescente, nos termos do art. 523, § 2º do CPC. Para a incidência da multa e dos honorários de 10%, deverá ser considerado apenas o restante do valor da dívida, subtraído o montante que foi depositado nos autos dentro do prazo para pagamento voluntário. No caso ora em análise, em que pese o depósito ter sido realizado juntamente com a propositura da impugnação ao cumprimento de sentença, fato é, que o mesmo foi realizado no prazo legal. Além disso, não houve o pagamento voluntário da totalidade do valor objeto do cumprimento de sentença, mas tão somente o depósito parcial do valor que a executada entendia devido, motivo pelo qual deve incidir multa de 10% e honorários de 10% apenas sobre o restante, nos exatos termos do § 2º do art. 523 do CPC/2015. (TJ-MT 10057302620228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL - INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC - QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO APÓS O PRAZO LEGAL - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A multa prevista no parágrafo primeiro do artigo 523 do CPC visa a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não se aplicando a referida multa ao devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. II - O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.834.337/SP, estabeleceu que “são dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença”. No referido julgamento, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que “a multa a que se refere o art. 523 do CPC será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão”. III - Nesse cenário, é imperioso o reconhecimento de que a parte devedora não efetuou o pagamento da dívida no prazo do art. 523 do CPC, razão pela qual deve incidir a multa e os honorários previstos no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. IV – Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível Nº 202100813535 Nº único: 0000608-49.2020.8.25.0026 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 02/09/2022) (TJ-SE - AC: 00006084920208250026, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 02/09/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL)
Diante do exposto, homologo os cálculos atualizados apresentados pela Exequente em ID. 414659671, e considero devido pelo Executado a importância de R$10.808,55. Fica a parte Executada intimada para pagar o valor devido, no prazo de 15 dias sob pena de penhora. Publique-se. Intime-se. Salvador-BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular