Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: M & Z INDUSTRIA GRAFICA E SERIGRAFIA LTDA - ME Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES (OAB:BA14168)
EMBARGADO: RHUTT IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FIOS LTDA Advogado(s): LEANDRO ANTONIO ALVES (OAB:SP243254), ROGERIO DA SILVA LAU (OAB:SP163169) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0300142-79.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Vistos etc. M & Z INDUSTRIA GRAFICA E SERIGRAFIA LTDA - ME, já qualificada nos autos, apresentou Embargos à Execução movida por RHUTT IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FIOS LTDA. A Embargante alega, em síntese, que a ação executiva se fundamenta em títulos que incluem juros abusivos e capitalizados, além de honorários advocatícios e outros encargos que não reconhece. Adiciona que, embora tenha mantido outras relações comerciais com a Embargada, não celebrou o negócio específico que deu origem aos títulos em questão, pois as duplicatas não teriam aceite e a Embargada não teria comprovado a entrega dos produtos na sua sede ou autorização para entrega em nome de terceiros, como a empresa JB TÊXTIL EIRELI - EPP. A Embargada, RHUTT IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FIOS LTDA, foi devidamente intimada, sustentou a existência de uma relação comercial sólida e a prática usual de entrega de fios têxteis "por conta e ordem" da Embargante para empresas de beneficiamento e tinturaria, como a JB TÊXTIL EIRELI - EPP, visando a redução de custos de frete e armazenagem. É o relatório. Passo a sanear o processo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e considerando que as partes estão devidamente representadas e se manifestaram sobre os documentos e alegações umas das outras, declaro o processo saneado. Não havendo irregularidades a serem sanadas nesta fase, fixo como pontos controvertidos a serem verificados em audiência a Validade da Relação Comercial e Entrega da Mercadoria: Se a relação comercial subjacente aos títulos executados de fato existiu nos termos apresentados pela Embargada, e se a entrega das mercadorias a terceiros (como JB TEXTIL EIRELI - EPP) pode ser considerada válida e eficaz em relação à Embargante, incluindo a existência de autorização expressa ou tácita para a modalidade de entrega "por conta e ordem". Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de junho de 2026, às 09:00, a ser realizada presencialmente, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como procedida à oitiva das testemunhas eventualmente arroladas. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação do rol de testemunhas. O rol deverá conter, sempre que possível, nome completo, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho de cada testemunha, sob pena de preclusão. As partes poderão arrolar até o máximo de três testemunhas. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior a esse limite na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Incumbe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que atua no processo em razão de assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, salvo se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para sua inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato. Publique-se, intime-se e cumpra-se. GUANAMBI/BA, 09 de março de 2026. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito