Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0335526-10.2018.8.05.0001.
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO KM 17 DE ITAPUA, NILTON CONCEICAO MARQUES
EMBARGADO: COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO KM 17 DE ITAPUÃ e NÍLTON CONCEIÇÃO MARQUES ajuizaram embargos à execução em face de COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL-CBPM, alegando, em resumo, cerceamento do direito de defesa na fase administrativa, requerendo, pois, a nulidade do título, eis que não inscrito em dívida ativa. Anexaram documentos. Intimada, manifestou-se a embargada, requerendo, em resumo, a improcedência dos embargos. Réplica - ID 422312742. As partes foram instadas a produzir provas (ID 424377126), ao que requereu a embargada julgamento antecipado da lide, enquanto a embargante deixou de se manifestar. Relatados. Decido. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos. Da análise detida do caderno processual, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento. No caso, a única questão discutida pela embargante é a ausência de trânsito em julgado do seu recurso na fase pré-processual. No entanto, intimadas as partes a demonstrar eventual pendência no julgamento da fase pré-processual, deixou a embargante de fazê-lo. Registre-se que o documento encadernado pela exequente/embargada é título executivo extrajudicial, não podendo a executada negar vigência àquele título exarado por autoridade pública. O título, como se vê, é líquido, certo e exigível. TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS ( CF, ART. 71, § 3º). PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições, ou obscuridades. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A questão controvertida decidida no Tema 899 da repercussão geral definiu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da CF, que estabelece: "as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo". 3. Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo STF, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). 4. Inexistência de hipótese de imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente, conforme consta no acórdão embargado. 5. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - RE: 636886 AL, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/09/2021) De outro lado, o caderno processual evidencia que a defesa contida nos embargos cinge-se à fase pré-processual, não tendo sequer alegado excesso de execução, ou colacionado a memória de cálculos contendo a evolução da sua dívida. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÚNICO FUNDAMENTO. ART. 525, § 4º, DO CPC DE 2015 (NORMA CORRESPONDENTE AO ARTIGO 475-L, § 2º, DO CPC/73). ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014). 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, que concluiu que a ora agravante não teria cumprido o requisito exigido por lei, de apresentação de memória discriminada e atualizada de seu débito, no momento da juntada da defesa aos autos, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1789278 MS 2020/0301990-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021) Assim, entendo que não trouxe a embargante prova alguma para desconstituir o direito da exequente (CPC, art.373, I), motivo pelo qual, deve a execução prosseguir em seus exatos termos.
Ante o exposto, com fundamento no art.487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte embargante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, atualizado (CPC, § 16, do art.85 e súmula 14, do STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se com o trânsito em julgado. Salvador, 8 de agosto de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito