Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: GERALDO MENDES CARDOSO Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES (OAB:BA14168)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA (OAB:BA38315), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0300272-06.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por GERALDO MENDES CARDOSO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, relativo à Cédula Rural Pignoratícia, de nº 40/0516-3, no valor de R$ 174.386,65, emitida em 18/12/2012. Preliminarmente, a parte embargante alegou que possui direito à renegociação da dívida, com base na Resolução nº 4.591/2017 e 4.568/2017, o que ensejaria a inexigibilidade do título e a suspensão do processo. No mérito, afirma que, quando do ajuizamento da ação de execução, em 26/10/2017, não estava inadimplente, tendo em vista que o contrato executado foi alvo de aditivo, firmado em 06/06/2017, por meio do qual se determinou que a parcela que venceria em 15/12/2016 fosse prorrogada, tendo o vecimento final sido alterado para 15/12/2021. Requereu, ao final, a suspensão ou extinção da execução. Intimada, a credora se manifestou no ID 85746726, no qual impugnou o pedido de justiça gratuita e afirmou pela rejeição liminar dos embargos, em razão da ausência de apontamento do valor que o embargante entende como correto. Ademais, refutou o pedido de suspensão dos autos, ante a ausência de garantia e juízo, bem como a alegação de direito à renegociação da dívida, sustentando que a Resolução 4.591/2017 é uma faculdade da instituição. Defende a validade da cláusula de vencimento antecipado, e que o embargante se tornou inadimplente em 15/03/2017, de modo que não há que se falar em inexigibilidade do título em decorrência da prorrogação das parcelas vencidas. É o relato do necessário. Inicialmente, ACOLHO a impugnação ao pedido de justiça gratuita em favor do embargante, que, embora pessoa física, tem afastada a presunção relativa de hipossuficiência, em razão da natureza da ação e do valor da dívida contratada. Assim, não tendo demonstrado a hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita do embargante. Prosseguindo, é cediço que os embargos à execução não seguem o procedimento comum, o que resta evidenciado pela sua simplicidade estrutural, sendo desnecessária uma fase formal de saneamento. Ademais, a matéria posta à apreciação é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, que não aquelas já carreadas ao caderno processual. Assim, o quanto faculta o art. 355, inc. I e art. 920, inc. II, primeira parte, ambos do Estatuto Processual Civil, promovo o julgamento da lide. Afirma o embargante, basicamente, que possui direito à renegociação da dívida com fundamento na Resolução nº 4.591/2017 ou, alternativamente, nos termos da Resolução nº 4.568/2017. Com efeito, a prorrogação/alongamento da dívida originária de crédito rural é um direito subjetivo do tomador do crédito e, portanto, não constitui uma faculdade do credor, conforme dispõe a Súmula 298 do STJ: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Logo, não há dúvidas que a concessão da renegociação de dívidas de operações de crédito rural, quando atendidos os requisitos legais,
trata-se de direito subjetivo do devedor. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE CÉDULA RURAL - APLICABILIDADE DO CDC - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA DESTINATÁRIO DO CRÉDITO - SECA / ESTIAGEM - ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL - SÚMULA 298 DO STJ - DIREITO DO DEVEDOR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REQUISITOS PARA A RENEGOCIAÇÃO NÃO PREENCHIDOS - PARCIAL PROVIMENTO. I - Conquanto o crédito obtido pelo produtor rural tenha sido utilizado para aquisição de insumos, também se autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida hipossuficiência do destinatário do crédito frente à instituição financeira. II - A Circular n.º 1.536/89 do Banco Central apresenta os requisitos que devem ser preenchidos pelo requerente para que lhe seja possível o alongamento da dívida derivada de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. III- De acordo com a súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, sim, direito do devedor, nos termos da lei, mormente quando comprovada a existência de estiagem na região da produção rural em que desenvolvida a atividade subsidiada. IV - O prévio requerimento administrativo à instituição financeira pedindo o alongamento da dívida, antes do vencimento da obrigação, é requisito indispensável para o seu deferimento em ação judicial, cuja ausência é causa suficiente para a improcedência do pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.270171-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2024, publicação da súmula em 08/10/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/C COMINATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC.ALONGAMENTO DE DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Súmula 298 do STJ. 3. Nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução, cuja extinção só será determinada após o trânsito em julgado da sentença que determina a prorrogação do empréstimo. 4. Enquanto pendente o pedido de alongamento de dívida, deve-se determinar também a retirada ou abstenção da inclusão do nome do autor no cadastro de restrição de crédito e a suspensão da exigibilidade do contrato até o julgamento definitivo da ação. 5. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.179546-7/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 04/10/2024) Assim, uma vez preenchidos os requisitos pelo réu, a este deveria ter sido concedido a benesse. No presente caso, observa-se que a parte embargante demonstrou a formalização do pedido administrativo perante a credora, conforme se infere do documento de ID 85746723 - Pág. 9, protocolado em 20/12/2017 e recebido pelo banco em 28/12/2017 (ID 85746723 - Pág. 10) restando comprovada a tentativa de renegociação no prazo estipulado, conforme previsto no artigo 1º da resolução 4.591/2017, que dispõe: "Art. 1º Ficam as instituições financeiras facultadas a renegociar as operações de crédito rural [...] que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública [...] observadas as seguintes condições: [....] III - formalização: até 29 de dezembro de 2017." Enfim, noto que a parte autora logrou êxito em comprovar a formalização do pedido de renegociação. Ademais, conforme consta do citado título executivo, a propriedade rural do Embargante está situada no Município de Malhada/BA. Assim, tenho por aplicável o artigo 1º da resolução 4.591/2017 do Bacen. Outrossim, sustenta a parte embargante que não se encontrava inadimplente à época do ajuizamento da ação (26/10/2017), ao argumento de que as partes celebraram termo aditivo em 06/06/2017, por meio do qual foram prorrogadas as parcelas vencidas e vincendas compreendidas entre 01/07/2016 e 31/12/2016, tendo sido o vencimento final da operação postergado para 15/12/2021, conforme documento acostado no ID 85746723 - pág. 13. O referido documento menciona 06 parcelas de R$ 29.064,44 cada, com vencimento anual e sucessivo entre 15/12/2017 a 15/12/2021. Assim sendo, com efeito, quando do ajuizamento da ação de execução, o embargante não estava em mora. De qualquer modo, não há dúvidas que a concessão da repactuação do débito nos moldes previstos no artigo 1º da resolução 4.591/2017 é medida de rigor. Portanto, o título de crédito que embasa a execução não está revestido de certeza, liquidez e exigibilidade em razão do direito do devedor à renegociação do débito. De mais a mais, uma vez efetuada a repactuação da dívida nos termos expostos alhures, é imperiosa a retirada do nome do Executada dos cadastros de inadimplentes, acaso incluída.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para fins de declarar o direito do embargante/executado à renegociação da dívida, com fulcro no artigo 1º da resolução 4.591/2017 do Bacen, e, por via de consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO tombada sob o nº 0503209-39.2017.8.05.0088, uma vez que o título de crédito que a embasa não está revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Ante a sucumbência mínima da parte embargante, condeno o embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. P. Intimem-se, procedendo-se as anotações devidas ao arquivamento do feito, após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. Proceda a Secretaria da Vara com translado desta aos autos de execução nº 0503209-39.2017.8.05.0088. Guanambi/BA, 24 de fevereiro de 2026. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito