Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: ROSBERG SILVA CRECENCIO Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0527889-87.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ROSBERG SILVA CRECENCIO, fundada em Cédula de Crédito Bancário (ID 243342858). Compulsando os autos, verifica-se que, após tentativas de localização do executado e realização de pesquisas em sistemas auxiliares, foi expedida correspondência citatória para o endereço indicado, constando Aviso de Recebimento sob o ID 515383960, firmado em 11/08/2025, no endereço "Tr. Bertoso, 4, Plataforma". Na sequência, foi expedido Ato Ordinatório de ID 533041106, intimando a parte exequente a se manifestar acerca da negatividade da diligência e a indicar meios para o regular prosseguimento do feito. Em resposta, sobreveio a petição de ID 537052294, por meio da qual, embora conste no cabeçalho o nome do executado, a manifestação foi subscrita e protocolada eletronicamente pelos patronos da parte exequente, com requerimento de suspensão do feito, ao argumento de inexistência de bens penhoráveis. É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que a petição de ID 537052294 contém evidente erro material quanto à identificação do peticionário. Com efeito, a peça foi protocolada por advogado constituído pelo exequente e veicula pretensão manifestamente compatível com a posição processual do credor, razão pela qual deve ser recebida como manifestação da parte exequente. Ademais, observo que o Aviso de Recebimento de ID 515383960 foi assinado por terceiro, sem demonstração, ao menos por ora, de que se trate do próprio executado ou de funcionário de portaria em condomínio ou loteamento com controle de acesso. Em se tratando de citação postal de pessoa física, exige-se, em regra, a entrega direta ao citando, ressalvada a hipótese específica do art. 248, § 4º, do CPC. Nesse contexto, não se mostra prudente extrair, neste momento, conclusão definitiva acerca da perfeição do ato citatório. De todo modo, independentemente de ulterior definição sobre a regularidade da citação, a própria parte exequente manifestou desinteresse no prosseguimento imediato da execução, requerendo sua suspensão diante da ausência de perspectiva concreta de localização de bens penhoráveis. O art. 921 do Código de Processo Civil autoriza a suspensão da execução, entre outras hipóteses, quando o executado não for localizado ou quando não forem encontrados bens penhoráveis, iniciando-se, após 1 ano de suspensão, a contagem do prazo de prescrição intercorrente, na forma dos §§ 1º, 4º e 4º-A. Assim, à vista do requerimento expresso da parte credora e da ausência, por ora, de elemento útil ao prosseguimento executivo, a medida mais adequada é o sobrestamento do feito, sem prejuízo de ulterior reativação mediante provocação da parte interessada com indicação de meio efetivo de impulsionamento.
Ante o exposto, DETERMINO: 1) RECEBO a petição de ID 537052294 como manifestação da parte exequente, reputando sanado o erro material constante de seu cabeçalho; 2) DEFIRO o pedido de suspensão da execução; 3) DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil 4) Decorrido o prazo de suspensão sem provocação útil da parte exequente, terá início automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC; 5) REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, onde deverão permanecer até ulterior manifestação da parte interessada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 1.1