Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALVARO ALVARES DA SILVA SOUSA FILHO Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A), LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MAF 08 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543734-67.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de apelação cível, interposta por ALVARO ALVARES DA SILVA SOUSA FILHO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação sob o rito comum ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: "...Ex positis, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o feito com julgamento do mérito, com amparo nos artigos 927, inciso III e 487, inciso I, ambos do CPC/15. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15. Considerando-se, no entanto, que litiga sob o manto da gratuidade de justiça, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se..." (ID 82184051) Em suas razões recursais (ID 82184054), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja reconhecido seu direito à revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), no mesmo percentual e época de reajuste do soldo, com pagamento das diferenças desde 2011, além de indenização por danos morais. Aduz que o Estado da Bahia promoveu reajustes no soldo dos Policiais Militares nos anos de 2009, 2010 e 2011, com média de 6,22%, sem repassar o mesmo percentual à GAPM, em afronta ao art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Sustenta que tal omissão caracteriza redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da CF. Afirma que a sentença incorreu em equívoco, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, sendo prescritíveis apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85, do STJ. Sustenta que a eficácia da Lei n.º 11.356/2009 repercute ad infinitum na categoria dos Policiais Militares, servindo de parâmetro para reajustes subsequentes, o que impede a limitação de sua eficácia apenas até 2010, mesmo após sua revogação. Alega que a ausência de reajuste concomitante da GAP e do soldo afronta os princípios da legalidade e da isonomia, e que a Administração Pública, ao agir de forma omissiva, deve responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 186 e 927, do CC. Requer, ainda, indenização por danos morais, em razão da conduta omissiva do Estado, que teria causado prejuízos pessoais e emocionais ao apelante. Nestes termos, pugna que seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença para afastar a prescrição do fundo de direito, reconhecendo o direito à revisão da GAPM nos mesmos percentuais dos reajustes do soldo, com pagamento das diferenças devidas desde 2011, além da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais. Sem contrarrazões, em razão da não angularização do feito. Sem preparo, em razão da concessão, na origem, dos benefícios da gratuidade, ora estendidos a esta instância. É o breve relatório. Decido. Na origem,
trata-se de demanda por meio do qual se postula o reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP), em percentual proporcional àquele conferido aos respectivos soldos pela Lei n.º 11.356/2009, nos termos do art. 7°, § 1°, da Lei n.º 7.145/1997. Com efeito, a controvérsia estabelecida nos autos foi devidamente pacificada por este Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), cuja ementa segue a seguir transcrita: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que "os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos", por força do art. 33, da Lei nº 10.962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: " I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia" 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJ-BA - IRDR: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: MÁRCIA BORGES FARIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 11/04/2024, Data da Disponibilização no DJE: 08/05/2024) (destaque meu) Assim, segundo o referido entendimento vinculante, a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos policiais militares não confere direito automático ao reajuste, também, da GAP, o que leva a ação, em seu mérito, à improcedência. Conforme previsão dos arts. 927, III, 985, I, do CPC, o mérito da presente ação está lastreada no IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 por força de precedente de natureza vinculante, por meio do qual foram firmadas as seguintes teses vinculantes: "I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia." Deste modo, bem como em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente pelo art. 926, do Código de Processo Civil, impõe-se a observância da tese fixada no IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000. Cumpre salientar, em nota conclusiva, que, afastado o direito da parte autora à aplicação do reajuste estabelecido pela Lei Estadual n.º 11.356/2009 à GAPM, não há que se falar em ilegalidade por parte da Administração Pública a ensejar a condenação por danos morais. Conclusão:
Diante do exposto, destarte, conheço do apelo interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada, nos termos acima lançados. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator