Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME Advogado(s): OSAIR OLIVEIRA SOUZA JUNIOR (OAB:BA36155), LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES registrado(a) civilmente como LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES (OAB:BA28081)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000266-95.2019.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos Cumulada com Repetição de Indébito, proposta por MAIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA/ME em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e do ESTADO DA BAHIA, objetivando afastar a cobrança do ICMS incidente sobre os valores pagos à título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). A autora alega que observou que o Réu está exigindo, através da Concessionária de Energia, ICMS sobre base de cálculo superior àquela devida. Isto porque o tributo não está sendo cobrado tão somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, mas também sobre as Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUSD). A parte autora almeja que seja declarada como indevida a cobrança, do ICMS incidente sobre os valores pagos à título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) à COELBA, ora Contestante. Requer ainda, reforçando a suposta ilegalidade dos pagamentos de ICMS, a restituição do indébito em relação às faturas pagas nos últimos cinco anos. A COELBA se manifestou, requerendo a ilegitimidade passiva na presente ação. O Estado da Bahia foi devidamente intimado, contudo, não apresentou manifestação. É o Relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO I - DAS PRELIMINARES 1.1 Da Legitimidade Passiva da COELBA Quanto à alegada legitimidade da concessionária de energia elétrica (COELBA) para figurar no polo passivo da presente ação, verifica-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em demandas que discutem a incidência ou a repetição do ICMS, a parte legítima para responder judicialmente é o Estado-membro, e não a concessionária de energia. Isso porque a distribuidora atua unicamente como responsável pelo repasse do tributo, arrecadado-o na fatura e transferindo-o integralmente ao ente estadual, não sendo, portanto, contribuinte direto do imposto. Assim, inexiste legitimidade da COELBA para integrar o polo passivo da demanda, impondo-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida. II - DO MÉRITO No tocante à controvérsia sobre a incidência do ICMS nas tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 986, fixou tese vinculante reconhecendo a legalidade da inclusão dessas tarifas na base de cálculo do imposto. Restou assentado que a operação de fornecimento de energia elétrica constitui um processo uno e indissociável, de modo que os custos de cada etapa - produção, transmissão e distribuição - integram o preço final da operação e, consequentemente, a base de incidência do ICMS, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar nº 87/1996. Destarte, não assiste razão à parte autora ao sustentar a ilegalidade da cobrança, porquanto a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido da legitimidade da incidência do tributo sobre TUST e TUSD. No que concerne ao pedido de restituição dos valores supostamente indevidos, igualmente não merece acolhida. O STJ, ao julgar o referido tema repetitivo em 13/03/2024, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que apenas os contribuintes que possuíam decisão transitada em julgado ou medida liminar favorável até 27/03/2017 fariam jus à devolução. Não sendo essa a hipótese dos autos, descabe reconhecer o direito pleiteado. III -DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando o conjunto dos elementos constantes nos autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora em face do Estado da Bahia, nos termos do art. 487, I, do CPC, a saber: a) declaro a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD, em consonância com o entendimento fixado no Tema 986 do STJ, vedando-se a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS; Custas e honorários pela parte autora. Honorários advocatícios fixados em 10%. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO