CHARLES DE SOUZA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHARLES DE SOUZA FERREIRA
Autor
MARIA DE SOUZA ANJOS DOS SANTOS
CPF
Autor
INSTITUTO ASSOCIACAO EDUCACAO E SAUDE PARA TODOS
Reu
IVINA PAULA DE OLIVEIRA PINTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSAFA DOMINGOS DOS SANTOS
OAB/GO 54017·CPF·Representa: Autor
PAULO JOAO PAIM GONCALVES DE JESUS
OAB/BA 24536·CPF·Representa: Autor
CHARLES DE SOUZA FERREIRA
OAB/BA 39347·CPF·Representa: Autor
MAGNO GONCALVES DA SILVA
OAB/BA 24660·CPF·Representa: Autor
JOSAFA DOMINGOS DOS SANTOS
OAB/GO 54017·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000168-07.2017.8.05.0016.
AUTOR: MARIA DE SOUZA ANJOS DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS, INSTITUTO ASSOCIACAO EDUCACAO E SAUDE PARA TODOS CURADOR: IVINA PAULA DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-245 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS, por meio da petição de ID Num. 554620679, na qual alega nulidade da intimação da sentença, sob o fundamento de que não foi realizada de forma pessoal ao ente público, conforme determina o art. 183, §1º do CPC, tendo ocorrido apenas via Diário da Justiça Eletrônico. Em síntese, o impugnante requer: a) o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença; b) a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação; c) reconhecimento da nulidade processual por ausência da remessa necessária; d) a suspensão do pedido de cumprimento de sentença até o julgamento da arguição de nulidade. É o necessário relatório. DECIDO. A impugnação merece acolhimento em partes. Com efeito, observo dos autos que a sentença proferida em 22/10/2024 (ID Num. 470055087) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/12/2024, considerando-se início do prazo no dia 24/10/2024, conforme se verifica nos expedientes. Posteriormente, foi certificado o trânsito em julgado (ID Num. 479513811) O art. 183 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozam de prazos em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal." E o § 1º do mesmo artigo complementa: "A intimação pessoal será feita por carga, remessa ou meio eletrônico." Neste sentido, o Decreto Judiciário nº 439, de 8 de julho de 2021, do Tribunal de Justiça da Bahia, em seu art. 1º, estabelece expressamente que: "As entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, quando cadastradas no projeto Domicílio Eletrônico, deverão receber todos os atos de comunicação processual apenas de forma eletrônica (via sistema), que possui natureza pessoal para todos os efeitos." Adicionalmente, o Ato Normativo Conjunto n. 05, de 14 de março de 2023, também regulamenta as comunicações processuais por meio eletrônico, reafirmando no seu art. 3º, §1º, que: "A comunicação processual dos entes públicos e das empresas privadas já cadastrados na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário da Bahia serão realizadas por meio do Domicílio Eletrônico.". Compulsando os autos, verifico que a intimação da sentença ao Município de Baianópolis ocorreu apenas via Diário da Justiça Eletrônico, sem a devida intimação pessoal por meio do Domicílio Eletrônico, conforme exigido pela legislação processual e pelos normativos do TJBA que disciplinam a matéria. Os regulamentos acima mencionados são claros ao estabelecer que a intimação dos entes públicos deve ocorrer através do sistema de Domicílio Eletrônico, sendo esta a forma que substitui a intimação pessoal prevista no art. 183, §1º, do CPC. A mera publicação via Diário da Justiça Eletrônico não atende à prerrogativa da intimação pessoal de que gozam os entes públicos. Segue ementa de julgado nesse sentido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA (OJ 247, II DA SDI1 DO C. TST). INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR FEITAS POR DIÁRIO OFICIAL, E NÃO PESSOALMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 183, § 1º DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO C. TST. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. A jurisprudência do C. TST é no sentido de que a simples publicação em Diário Eletrônico não supre a exigência de intimação pessoal dos entes da Fazenda Pública, devendo ser reconhecida a nulidade relacionada ao defeito de comunicação do ato decisório. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100766-90.2021.5.01.0028, Relator.: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 04/12/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT). A jurisprudência dos Tribunais Brasileiros, inclusive do STJ, é pacifica no sentido de que a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico não deve ser confundida com a intimação pessoal dos entes públicos por meio eletrônico de que trata o art. 183, § 1º, do CPC. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. Alegação de nulidade da intimação feita pelo DJE. O Código de Processo Civil, em seu art. 183, § 1º, determina que a intimação pessoal dos entes públicos pode ocorrer por meio eletrônico, que não deve ser confundida com a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico. A intimação pessoal é aquela dirigida diretamente à parte ou a seu procurador. A intimação pessoal por meios eletrônicos é a que se faz pelo portal de intimação. Município que está devidamente cadastrado no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimação que deve ocorrer pelo portal. Inteligência dos arts. 4 º, § 2º, e 5º da Lei nº 11.419/06. Intimação pelo DJE declarada nula, com devolução de prazo. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21859225120218260000 SP 2185922-51.2021.8.26.0000, Relator.: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 12/09/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2021). E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE. CONSELHO PROFISSIONAL CADASTRADO COM PERFIL PROCURADORIA. MODALIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTS. 183, § 1º, E 270 DO CPC, ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006, RESOLUÇÃO PRES Nº 88/2017 E ART. 25 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 270 do Código de Processo Civil, "as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei". De acordo com o artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação por meio eletrônico é considerada como uma das modalidades de intimação pessoal aplicáveis à Fazenda Pública - A intimação por meio eletrônico é regulada pelos artigos 4º e 5º da Lei nº 11.419/2006. O primeiro artigo estabelece regras para publicação no Diário Oficial Eletrônico e o artigo 5º refere-se às intimações eletrônicas realizadas em portal próprio aos que mantiverem cadastro perante o Poder Judiciário. A intimação eletrônica realizada na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 é considerada como modalidade de intimação pessoal, aplicável à fazenda pública, por expressa previsão legal (...). Precedentes do STJ e desta corte regional - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50001364820194036135 SP, Relator.: Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, Data de Julgamento: 10/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/02/2022). Supressão nossa. DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021). O Município Réu, por meio da mesma petição, requer a remessa dos autos ao Tribunal para fins de reexame obrigatório, conforme previsão do artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil. A obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, regida pelo artigo 496 do Código de Processo Civil, não é absoluta. O legislador estabeleceu limites econômicos para a sua incidência, com o objetivo de desafogar as instâncias superiores de demandas de menor vulto. Para os Municípios que não são capitais de Estado, como é o caso de Baianópolis, o limite de dispensa da remessa necessária está estipulado no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual define que o reexame não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Considerando que a sentença proferida ocorreu em 22/10/2024 e, o salário-mínimo de referência aplicável é de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), o limite para a incidência da remessa necessária perfaz a quantia de R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais). A condenação imposta na Sentença de ID Num. 470055087 refere-se a verbas de natureza salarial e indenizatória calculadas com base no salário mensal da Autora, totalizando um proveito econômico manifestamente inferior ao limite legal de 100 (cem) salários-mínimos. O valor da condenação, ainda que atualizado monetariamente até a data da sentença, é substancialmente menor que R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais), não havendo, portanto, que se falar em submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório. A petição do Município Réu solicita a remessa desnecessariamente, agindo o Juízo com o dever de aplicar a exceção legal para garantir a celeridade e efetividade processual. A mera solicitação da parte não tem o condão de afastar uma regra expressa de dispensa estabelecida no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO em partes a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS, para declarar a nulidade da intimação da sentença realizada apenas via Diário da Justiça Eletrônico, bem como dos atos processuais subsequentes, incluindo a certidão de trânsito em julgado e o procedimento de cumprimento de sentença. Por conseguinte, determino: 1) A invalidação da certidão de trânsito em julgado (ID Num. 479513811); 2) A intimação pessoal do MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS, na pessoa de seu representante judicial, através da Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) do TJBA, acerca da sentença proferida nos autos (ID Num. 470055087), nos termos do art. 1º do Decreto Judiciário nº 439/2021 e do art. 3º, §1º do Ato Normativo Conjunto nº 05/2023; 3) A suspensão do pedido de cumprimento de sentença (ID Num. 483394468), até o trânsito em julgado da sentença após a regular intimação do ente público; 4) A intimação da parte autora, por seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico, para ciência desta decisão. Porém INDEFIRO o pedido de remessa dos autos para o julgamento da remessa necessária, requerido pelo Município de Baianópolis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 24 de abril de 2026. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
16/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:00
Mandado
11/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000168-07.2017.8.05.0016.
AUTOR: MARIA DE SOUZA ANJOS DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS, INSTITUTO ASSOCIACAO EDUCACAO E SAUDE PARA TODOS CURADOR: IVINA PAULA DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-245 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS, por meio da petição de ID Num. 554620679, na qual alega nulidade da intimação da sentença, sob o fundamento de que não foi realizada de forma pessoal ao ente público, conforme determina o art. 183, §1º do CPC, tendo ocorrido apenas via Diário da Justiça Eletrônico. Em síntese, o impugnante requer: a) o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença; b) a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação; c) reconhecimento da nulidade processual por ausência da remessa necessária; d) a suspensão do pedido de cumprimento de sentença até o julgamento da arguição de nulidade. É o necessário relatório. DECIDO. A impugnação merece acolhimento em partes. Com efeito, observo dos autos que a sentença proferida em 22/10/2024 (ID Num. 470055087) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/12/2024, considerando-se início do prazo no dia 24/10/2024, conforme se verifica nos expedientes. Posteriormente, foi certificado o trânsito em julgado (ID Num. 479513811) O art. 183 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozam de prazos em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal." E o § 1º do mesmo artigo complementa: "A intimação pessoal será feita por carga, remessa ou meio eletrônico." Neste sentido, o Decreto Judiciário nº 439, de 8 de julho de 2021, do Tribunal de Justiça da Bahia, em seu art. 1º, estabelece expressamente que: "As entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, quando cadastradas no projeto Domicílio Eletrônico, deverão receber todos os atos de comunicação processual apenas de forma eletrônica (via sistema), que possui natureza pessoal para todos os efeitos." Adicionalmente, o Ato Normativo Conjunto n. 05, de 14 de março de 2023, também regulamenta as comunicações processuais por meio eletrônico, reafirmando no seu art. 3º, §1º, que: "A comunicação processual dos entes públicos e das empresas privadas já cadastrados na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário da Bahia serão realizadas por meio do Domicílio Eletrônico.". Compulsando os autos, verifico que a intimação da sentença ao Município de Baianópolis ocorreu apenas via Diário da Justiça Eletrônico, sem a devida intimação pessoal por meio do Domicílio Eletrônico, conforme exigido pela legislação processual e pelos normativos do TJBA que disciplinam a matéria. Os regulamentos acima mencionados são claros ao estabelecer que a intimação dos entes públicos deve ocorrer através do sistema de Domicílio Eletrônico, sendo esta a forma que substitui a intimação pessoal prevista no art. 183, §1º, do CPC. A mera publicação via Diário da Justiça Eletrônico não atende à prerrogativa da intimação pessoal de que gozam os entes públicos. Segue ementa de julgado nesse sentido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA (OJ 247, II DA SDI1 DO C. TST). INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR FEITAS POR DIÁRIO OFICIAL, E NÃO PESSOALMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 183, § 1º DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO C. TST. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. A jurisprudência do C. TST é no sentido de que a simples publicação em Diário Eletrônico não supre a exigência de intimação pessoal dos entes da Fazenda Pública, devendo ser reconhecida a nulidade relacionada ao defeito de comunicação do ato decisório. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100766-90.2021.5.01.0028, Relator.: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 04/12/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT). A jurisprudência dos Tribunais Brasileiros, inclusive do STJ, é pacifica no sentido de que a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico não deve ser confundida com a intimação pessoal dos entes públicos por meio eletrônico de que trata o art. 183, § 1º, do CPC. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. Alegação de nulidade da intimação feita pelo DJE. O Código de Processo Civil, em seu art. 183, § 1º, determina que a intimação pessoal dos entes públicos pode ocorrer por meio eletrônico, que não deve ser confundida com a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico. A intimação pessoal é aquela dirigida diretamente à parte ou a seu procurador. A intimação pessoal por meios eletrônicos é a que se faz pelo portal de intimação. Município que está devidamente cadastrado no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimação que deve ocorrer pelo portal. Inteligência dos arts. 4 º, § 2º, e 5º da Lei nº 11.419/06. Intimação pelo DJE declarada nula, com devolução de prazo. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21859225120218260000 SP 2185922-51.2021.8.26.0000, Relator.: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 12/09/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2021). E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE. CONSELHO PROFISSIONAL CADASTRADO COM PERFIL PROCURADORIA. MODALIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTS. 183, § 1º, E 270 DO CPC, ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006, RESOLUÇÃO PRES Nº 88/2017 E ART. 25 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 270 do Código de Processo Civil, "as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei". De acordo com o artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação por meio eletrônico é considerada como uma das modalidades de intimação pessoal aplicáveis à Fazenda Pública - A intimação por meio eletrônico é regulada pelos artigos 4º e 5º da Lei nº 11.419/2006. O primeiro artigo estabelece regras para publicação no Diário Oficial Eletrônico e o artigo 5º refere-se às intimações eletrônicas realizadas em portal próprio aos que mantiverem cadastro perante o Poder Judiciário. A intimação eletrônica realizada na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 é considerada como modalidade de intimação pessoal, aplicável à fazenda pública, por expressa previsão legal (...). Precedentes do STJ e desta corte regional - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50001364820194036135 SP, Relator.: Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, Data de Julgamento: 10/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/02/2022). Supressão nossa. DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021). O Município Réu, por meio da mesma petição, requer a remessa dos autos ao Tribunal para fins de reexame obrigatório, conforme previsão do artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil. A obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, regida pelo artigo 496 do Código de Processo Civil, não é absoluta. O legislador estabeleceu limites econômicos para a sua incidência, com o objetivo de desafogar as instâncias superiores de demandas de menor vulto. Para os Municípios que não são capitais de Estado, como é o caso de Baianópolis, o limite de dispensa da remessa necessária está estipulado no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual define que o reexame não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Considerando que a sentença proferida ocorreu em 22/10/2024 e, o salário-mínimo de referência aplicável é de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), o limite para a incidência da remessa necessária perfaz a quantia de R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais). A condenação imposta na Sentença de ID Num. 470055087 refere-se a verbas de natureza salarial e indenizatória calculadas com base no salário mensal da Autora, totalizando um proveito econômico manifestamente inferior ao limite legal de 100 (cem) salários-mínimos. O valor da condenação, ainda que atualizado monetariamente até a data da sentença, é substancialmente menor que R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais), não havendo, portanto, que se falar em submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório. A petição do Município Réu solicita a remessa desnecessariamente, agindo o Juízo com o dever de aplicar a exceção legal para garantir a celeridade e efetividade processual. A mera solicitação da parte não tem o condão de afastar uma regra expressa de dispensa estabelecida no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO em partes a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS, para declarar a nulidade da intimação da sentença realizada apenas via Diário da Justiça Eletrônico, bem como dos atos processuais subsequentes, incluindo a certidão de trânsito em julgado e o procedimento de cumprimento de sentença. Por conseguinte, determino: 1) A invalidação da certidão de trânsito em julgado (ID Num. 479513811); 2) A intimação pessoal do MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS, na pessoa de seu representante judicial, através da Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) do TJBA, acerca da sentença proferida nos autos (ID Num. 470055087), nos termos do art. 1º do Decreto Judiciário nº 439/2021 e do art. 3º, §1º do Ato Normativo Conjunto nº 05/2023; 3) A suspensão do pedido de cumprimento de sentença (ID Num. 483394468), até o trânsito em julgado da sentença após a regular intimação do ente público; 4) A intimação da parte autora, por seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico, para ciência desta decisão. Porém INDEFIRO o pedido de remessa dos autos para o julgamento da remessa necessária, requerido pelo Município de Baianópolis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 24 de abril de 2026. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2025, 00:00
Mandado
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8000168-07.2017.8.05.0016.
AUTOR: MARIA DE SOUZA ANJOS DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS, INSTITUTO ASSOCIACAO EDUCACAO E SAUDE PARA TODOS CURADOR: IVINA PAULA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 23 de abril de 2025. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000168-07.2017.8.05.0016.
AUTOR: MARIA DE SOUZA ANJOS DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS, INSTITUTO ASSOCIACAO EDUCACAO E SAUDE PARA TODOS CURADOR: IVINA PAULA DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-245 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS, por meio da petição de ID Num. 554620679, na qual alega nulidade da intimação da sentença, sob o fundamento de que não foi realizada de forma pessoal ao ente público, conforme determina o art. 183, §1º do CPC, tendo ocorrido apenas via Diário da Justiça Eletrônico. Em síntese, o impugnante requer: a) o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença; b) a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação; c) reconhecimento da nulidade processual por ausência da remessa necessária; d) a suspensão do pedido de cumprimento de sentença até o julgamento da arguição de nulidade. É o necessário relatório. DECIDO. A impugnação merece acolhimento em partes. Com efeito, observo dos autos que a sentença proferida em 22/10/2024 (ID Num. 470055087) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/12/2024, considerando-se início do prazo no dia 24/10/2024, conforme se verifica nos expedientes. Posteriormente, foi certificado o trânsito em julgado (ID Num. 479513811) O art. 183 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozam de prazos em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal." E o § 1º do mesmo artigo complementa: "A intimação pessoal será feita por carga, remessa ou meio eletrônico." Neste sentido, o Decreto Judiciário nº 439, de 8 de julho de 2021, do Tribunal de Justiça da Bahia, em seu art. 1º, estabelece expressamente que: "As entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, quando cadastradas no projeto Domicílio Eletrônico, deverão receber todos os atos de comunicação processual apenas de forma eletrônica (via sistema), que possui natureza pessoal para todos os efeitos." Adicionalmente, o Ato Normativo Conjunto n. 05, de 14 de março de 2023, também regulamenta as comunicações processuais por meio eletrônico, reafirmando no seu art. 3º, §1º, que: "A comunicação processual dos entes públicos e das empresas privadas já cadastrados na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário da Bahia serão realizadas por meio do Domicílio Eletrônico.". Compulsando os autos, verifico que a intimação da sentença ao Município de Baianópolis ocorreu apenas via Diário da Justiça Eletrônico, sem a devida intimação pessoal por meio do Domicílio Eletrônico, conforme exigido pela legislação processual e pelos normativos do TJBA que disciplinam a matéria. Os regulamentos acima mencionados são claros ao estabelecer que a intimação dos entes públicos deve ocorrer através do sistema de Domicílio Eletrônico, sendo esta a forma que substitui a intimação pessoal prevista no art. 183, §1º, do CPC. A mera publicação via Diário da Justiça Eletrônico não atende à prerrogativa da intimação pessoal de que gozam os entes públicos. Segue ementa de julgado nesse sentido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA (OJ 247, II DA SDI1 DO C. TST). INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR FEITAS POR DIÁRIO OFICIAL, E NÃO PESSOALMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 183, § 1º DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO C. TST. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. A jurisprudência do C. TST é no sentido de que a simples publicação em Diário Eletrônico não supre a exigência de intimação pessoal dos entes da Fazenda Pública, devendo ser reconhecida a nulidade relacionada ao defeito de comunicação do ato decisório. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100766-90.2021.5.01.0028, Relator.: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 04/12/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT). A jurisprudência dos Tribunais Brasileiros, inclusive do STJ, é pacifica no sentido de que a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico não deve ser confundida com a intimação pessoal dos entes públicos por meio eletrônico de que trata o art. 183, § 1º, do CPC. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. Alegação de nulidade da intimação feita pelo DJE. O Código de Processo Civil, em seu art. 183, § 1º, determina que a intimação pessoal dos entes públicos pode ocorrer por meio eletrônico, que não deve ser confundida com a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico. A intimação pessoal é aquela dirigida diretamente à parte ou a seu procurador. A intimação pessoal por meios eletrônicos é a que se faz pelo portal de intimação. Município que está devidamente cadastrado no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimação que deve ocorrer pelo portal. Inteligência dos arts. 4 º, § 2º, e 5º da Lei nº 11.419/06. Intimação pelo DJE declarada nula, com devolução de prazo. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21859225120218260000 SP 2185922-51.2021.8.26.0000, Relator.: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 12/09/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2021). E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE. CONSELHO PROFISSIONAL CADASTRADO COM PERFIL PROCURADORIA. MODALIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTS. 183, § 1º, E 270 DO CPC, ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006, RESOLUÇÃO PRES Nº 88/2017 E ART. 25 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 270 do Código de Processo Civil, "as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei". De acordo com o artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação por meio eletrônico é considerada como uma das modalidades de intimação pessoal aplicáveis à Fazenda Pública - A intimação por meio eletrônico é regulada pelos artigos 4º e 5º da Lei nº 11.419/2006. O primeiro artigo estabelece regras para publicação no Diário Oficial Eletrônico e o artigo 5º refere-se às intimações eletrônicas realizadas em portal próprio aos que mantiverem cadastro perante o Poder Judiciário. A intimação eletrônica realizada na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 é considerada como modalidade de intimação pessoal, aplicável à fazenda pública, por expressa previsão legal (...). Precedentes do STJ e desta corte regional - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50001364820194036135 SP, Relator.: Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, Data de Julgamento: 10/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/02/2022). Supressão nossa. DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021). O Município Réu, por meio da mesma petição, requer a remessa dos autos ao Tribunal para fins de reexame obrigatório, conforme previsão do artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil. A obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, regida pelo artigo 496 do Código de Processo Civil, não é absoluta. O legislador estabeleceu limites econômicos para a sua incidência, com o objetivo de desafogar as instâncias superiores de demandas de menor vulto. Para os Municípios que não são capitais de Estado, como é o caso de Baianópolis, o limite de dispensa da remessa necessária está estipulado no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual define que o reexame não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Considerando que a sentença proferida ocorreu em 22/10/2024 e, o salário-mínimo de referência aplicável é de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), o limite para a incidência da remessa necessária perfaz a quantia de R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais). A condenação imposta na Sentença de ID Num. 470055087 refere-se a verbas de natureza salarial e indenizatória calculadas com base no salário mensal da Autora, totalizando um proveito econômico manifestamente inferior ao limite legal de 100 (cem) salários-mínimos. O valor da condenação, ainda que atualizado monetariamente até a data da sentença, é substancialmente menor que R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais), não havendo, portanto, que se falar em submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório. A petição do Município Réu solicita a remessa desnecessariamente, agindo o Juízo com o dever de aplicar a exceção legal para garantir a celeridade e efetividade processual. A mera solicitação da parte não tem o condão de afastar uma regra expressa de dispensa estabelecida no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO em partes a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS, para declarar a nulidade da intimação da sentença realizada apenas via Diário da Justiça Eletrônico, bem como dos atos processuais subsequentes, incluindo a certidão de trânsito em julgado e o procedimento de cumprimento de sentença. Por conseguinte, determino: 1) A invalidação da certidão de trânsito em julgado (ID Num. 479513811); 2) A intimação pessoal do MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS, na pessoa de seu representante judicial, através da Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) do TJBA, acerca da sentença proferida nos autos (ID Num. 470055087), nos termos do art. 1º do Decreto Judiciário nº 439/2021 e do art. 3º, §1º do Ato Normativo Conjunto nº 05/2023; 3) A suspensão do pedido de cumprimento de sentença (ID Num. 483394468), até o trânsito em julgado da sentença após a regular intimação do ente público; 4) A intimação da parte autora, por seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico, para ciência desta decisão. Porém INDEFIRO o pedido de remessa dos autos para o julgamento da remessa necessária, requerido pelo Município de Baianópolis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 24 de abril de 2026. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2025, 00:00
Mandado
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8000168-07.2017.8.05.0016.
AUTOR: MARIA DE SOUZA ANJOS DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS, INSTITUTO ASSOCIACAO EDUCACAO E SAUDE PARA TODOS CURADOR: IVINA PAULA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 23 de abril de 2025. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
27/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/08/2025, 00:00
Mero expediente
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000168-07.2017.8.05.0016.
Autor: Maria De Souza Anjos Dos Santos Advogado: Charles De Souza Ferreira (OAB:BA39347)
Reu: Municipio De Baianopolis Advogado: Paulo Joao Paim Goncalves De Jesus (OAB:BA24536)
Reu: Instituto Associacao Educacao E Saude Para Todos Curador: Ivina Paula De Oliveira Pinto (OAB:BA47284) Advogado: Josafa Domingos Dos Santos (OAB:GO54017) Curador: Ivina Paula De Oliveira Pinto
Interessado: Banco Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000 Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000168-07.2017.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA DE SOUZA ANJOS DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS, INSTITUTO ASSOCIACAO EDUCACAO E SAUDE PARA TODOS CURADOR: IVINA PAULA DE OLIVEIRA PINTO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2023, das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 8000168-07.2017.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis INTIME-SE a parte autora para requerer o que julgar de direito no prazo legal. Baianópolis, BA, 18 de dezembro de 2024. MARILEIDE BRASILEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Documento Assinado Eletronicamente
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000168-07.2017.8.05.0016.
Autor: Maria De Souza Anjos Dos Santos Advogado: Charles De Souza Ferreira (OAB:BA39347)
Reu: Municipio De Baianopolis Advogado: Paulo Joao Paim Goncalves De Jesus (OAB:BA24536)
Reu: Instituto Associacao Educacao E Saude Para Todos Curador: Ivina Paula De Oliveira Pinto (OAB:BA47284) Advogado: Josafa Domingos Dos Santos (OAB:GO54017) Curador: Ivina Paula De Oliveira Pinto
Interessado: Banco Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000168-07.2017.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA DE SOUZA ANJOS DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS, INSTITUTO ASSOCIACAO EDUCACAO E SAUDE PARA TODOS CURADOR: IVINA PAULA DE OLIVEIRA PINTO SENTENÇA MARIA DE SOUZA ANJOS DOS SANTOS, parte qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, postulou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS/BA e do INSTITUTO ASSOCIAÇÃO EDUCAÇÃO E SAÚDE PARA TODOS, parte também qualificada nos autos. Afirma a parte Autora o que segue: QUE em 01/04/2013, foi contratada pela requerida para exercer a função de chefe de disciplina, tendo sido recontratada por vários períodos, nas funções de monitora e auxiliar de serviços gerais, que perdurou até 05/10/2016, como demonstra o histórico financeiro e contracheques anexos; QUE também prestou serviço ao requerido, de forma terceirizada, através do Instituto Associação Educação e Saúde para Todos e da COOTSAMO, tempo de serviço que preenche as lacunas da declaração de tempo de serviço anexada; QUE sua remuneração, representada por seu salário base, perfazia o valor bruto de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) com salário líquido de R$ 809,60 (oitocentos e nove reais e sessenta centavos); QUE não obstante aos bons serviços prestados, até 05/10/2016, o requerido, deixou de cumprir os direitos básicos trabalhistas previstos da Constituição Federal, uma vez que desde o mês de agosto do referido ano deixou de pagar o seu salário sem respaldo legal; e QUE durante todo o período laboral, não recebeu nenhuma parcela de 13º salário, nem mesmo gozou qualquer período de férias, sendo 03 já vencidas que devem ser pagas em dobro. Diante do alegado, requereu a parte Autora o seguinte: O pagamento dos salários dos meses de agosto, setembro, outubro; o pagamento das férias acrescidas de 1/3, sendo 03 (três) em dobro; o pagamento do 13º salário integral dos anos trabalhados, tomando-se por base o valor da maior remuneração; a inversão do ônus da prova, para que o 1º requerido junte os contratos celebrados; a concessão da assistência judiciária gratuita; e a total procedência dos pedidos. Juntou procuração e os documentos de ID Num. 8212427 - Pág. 1 a Num. 8212791 - Pág. 1. Devidamente citado, o primeiro réu apresentou contestação de ID Num. 11755167 - Pág. 1-12, alegando: Preliminarmente, incompetência absoluta em razão da matéria referente ao ano de 2015, afirmando que a autora foi contratada pelo INSTITUTO ASSOCIAÇÃO EDUCAÇÃO E SAÚDE PARA TODOS, prestando serviços para o Município, ora contestante, de forma Terceirizada, durante o exercício de 2015, e que a Justiça Comum não é competente para julgar processos em que há a terceirização de serviços; ilegitimidade passiva, afirmando que o Município de Baianópolis/Ba é parte ilegítima para ser demandado, pois não é titular da obrigação de pagar a que se refere a requerente. Não havendo contrato de prestação de serviços entre o Município de Baianópolis/Ba e a requerente, aquele não pode arcar com as verbas trabalhistas desta; QUE em caso improvável de não acatamento da preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria, referente ao ano de 2015, ressalta-se que, como INSTITUTO ASSOCIAÇÃO EDUCAÇÃO E SAÚDE PARA TODOS providenciou o pagamento integral das verbas rescisórias à requerente, não há diferenças a serem pagas, ainda que subsidiariamente pelo Ente, ora contestante, referente ao ano de 2015; QUE a requerente afirma que não recebeu suas verbas rescisórias dentro do prazo legal, em razão disso pleiteia a multa do art. 477, §8º e dobra do art. 467, ambos consolidados. Tal pretensão não merece prosperar, uma vez que o referido Instituto pagou os valores rescisórios devidos a requerente dentro do prazo legal, bem como, não há que se falar em pagamento em dobro dos valores pleiteados através desta justiça especializada, pois, os referidos pedidos foram devidamente contestados; QUE o décimo terceiro salário que a autora fez jus foi quitado de forma integral e proporcional, assim, impossível o seu pagamento sob pena de enriquecimento ilícito, e que houve também o pagamento dos salários dos meses de agosto, setembro e outubro de 2016; e QUE o termo de rescisão do contrato de trabalho demonstra que as verbas rescisórias no tocante as férias foram recebidas integralmente e proporcionalmente, e por isso não prospera o pedido de pagamento de férias dobradas integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3. Diante do alegado, requereu a parte ré o seguinte: Que este MM. Juízo acate as preliminares suscitadas; e que sejam julgados improcedentes os pedidos de condenação do reclamado no pagamento e reconhecimento das verbas pleiteadas. Juntou os documentos de ID Num. 11762263 - Pág. 1 a Num. 11762323 - Pág. 1. Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo de ID Num. 12092206 - Pág. 1. Inviabilizada a citação do segundo réu, em razão do endereço informado na inicial ser inexistente, requereu a autora que este fosse citado por edital. Citado por edital ofertou o segundo réu, contestação por negativa geral de ID Num. 204236905 - Pág. 1-4, por meio do curador especial que lhe foi nomeado. Ofertada réplica de ID Num. 213673373 - Pág. 1, na qual a autora solicitou expedição de ofício ao Banco do Brasil para juntar os extratos da conta bancária na qual recebia os seus vencimentos. Devidamente oficiado, o Banco do Brasil, juntou os extratos de ID Num. 397047763 - Pág. 1 a Num. 397047764 - Pág. 6. Manifestou-se a parte autora na petição de ID Num. 398066746 - Pág. 1, quanto aos extratos apresentados pelo Banco. Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. O feito tramitou regularmente, não apresenta vícios e comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Dos serviços prestados por meio de terceirizada. Da responsabilidade da administração. De forma simplificada pode-se dizer que terceirização é um mecanismo que transfere atividades e/ou serviços para terceiros. Assim, pela terceirização, uma determinada empresa ou entidade contrata outra instituição para realização de determinado serviço que integra o rol de atividades da contratante. Nas palavras de Maurício Godinho Delgado (2015)[1]: A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; e a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. Para Octávio Bueno Magano, “terceirizar significa transferir a terceiros atividades anteriormente a cargo da própria empresa. A terceirização, assim concebida, possui duas vertentes: transferência a terceiros de toda e qualquer atividade ou apenas das chamadas "atividades-meio[2]". Conceitualmente, atividades-meio é aquela que não está intrinsicamente relacionada com a finalidade da empresa, mas que são necessárias para manutenção das operações desta. Já a atividade-fim é aquela que dá cumprimento ao quanto disposto no contrato social de uma empresa, ou seja, compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu. O setor público se utiliza da mesma conceituação, visto que o responsável pela fixação desse parâmetro foi a Justiça do Trabalho, por intermédio do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Referida Súmula (n. 331 do TST), era o único parâmetro regulador no campo da terceirização, a qual fez distinção entre a terceirização ocorrida na "atividade-meio" e na "atividade-fim" da empresa/Administração, possibilitando apenas a sua realização nas ditas atividades-meio, desde que não presentes a subordinação direta. Para regulamentar referida situação, editou-se a “Lei da Terceirização” (n. 13.429/17), que não resolveu a questão sobre a possiblidade ou não de ser possível a terceirização na atividade-fim das empresas, o que somente ocorreu com a Lei n. 13.467/17, a conhecida "reforma trabalhista", a qual lançou nova disciplina sobre o tema, trazendo expressamente previsão para terceirização de serviços na atividade principal (dita atividade fim) da pessoa jurídica de direito privado, estando superado o entendimento firmado pelo TST na Súmula n. 331. Assim, com a edição da Lei n. 13.429/17, (lei da terceirização) e, posteriormente da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), assim como com as decisões do RE - 760931 pelo STF, com repercussão geral reconhecida e, mais recentemente, da ADPF 234/DF e no RE- 958252 em 29 e 30/08/2018, esta veiculada no informativo nº 913 da Suprema Corte, o quadro legal e jurisprudencial até então conhecido, restou totalmente alterado. No entanto, em que pese a reforma trabalhista ter explicitado a aplicação das novas regras à iniciativa privada, permaneceu omissa quanto à sua aplicação no âmbito do Direito Público. Conclui-se assim, que está pacificada a possibilidade da terceirização da atividade meio e fim no setor privado e somente da atividade meio no setor Público, restando a polêmica sobre a aceitação da terceirização da atividade fim pela Administração Pública, assim como quanto o tipo de responsabilidade desta quando a empresa contratada não honra com seus deveres trabalhistas. Inicialmente, cabe salientar que, quanto à atividade meio, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, reafirmou o entendimento perfilhado na ADC 16/DF e fixou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993”. Assim, o tipo de responsabilidade da Administração Pública por verbas trabalhistas não pagas, quando se tratar de atividade meio, conforme julgado supra, é subsidiária, sendo, portanto, necessária a configuração da culpa in vigilando da Administração Pública em relação aos contratos de terceirização firmados, ou seja, a administração deverá ser omissa na fiscalização das empresas prestadoras de serviços para que prevaleça sua responsabilidade. Quanto a possibilidade de terceirização da atividade fim no âmbito da Administração Pública, a regra é a contratação do serviço por meio de concurso público, excepcionada apenas pela chamada contratação temporária e pelos conhecidos cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, conforme disciplina do art. 37, II e IX, da CF/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Ensina Felipe Faiwichow Estefam[3] que "a terceirização de mão de obra não se coaduna à Constituição de 1988. Isso porque o artigo 37, II do Texto Constitucional prescreve que o acesso aos cargos públicos, às funções públicas e aos empregos públicos precederá de concurso público”. Destarte, a regra do concurso público é o primeiro e maior fundamento para se afastar a possibilidade de terceirização na atividade-fim da Administração Pública. Nesse diapasão, a reforma trabalhista permitiu expressamente a terceirização de serviços nas atividades-fim das empresas, mas não alcançou a Administração Pública, isso porque encontra obstáculo na regra do concurso público prevista no art. 37, II, da CF/88. Pelo exposto a terceirização só é admitida na Administração Pública, quando não viola as regras do concurso público. Para que isto não ocorra, é necessário, no momento de fixar os limites do objeto a ser terceirizado, verificar se
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 8000168-07.2017.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis
trata-se de atividade-meio ou atividade-fim. Assim, será considerado como ilícito, conforme atual quadro jurisprudencial e normativo, a Administração terceirizar serviços relativos a sua atividade-fim, o qual, torna devido ao trabalhador o pagamento de todos os direitos que teria recebido caso fosse contratado diretamente, apesar de não gerar vínculo com o Poder Público (OJ nº 383 da SDI-I do TST). É de conhecimento comezinho que, na maioria das vezes, há utilização abusiva da contratação de servidores temporários quando, em verdade, não se trata de necessidade transitória, em total afronta à regra do concurso público (art. 37, II, da CF/88). No presente caso, verifica-se que a empresa terceirizada apenas serviu para burlar o princípio do concurso público, razão pela qual é medida que se impõe considerar ilícita a relação triangular estabelecida entre a parte autora da presente ação, o Município de Baianópolis e o Instituto Associação de Educação e Saúde para Todos, devendo ser considerada diretamente estabelecida com o Município réu a relação jurídica discutida nos autos, o qual deve arcar com todas verbas trabalhistas daí exsurgidas e não pagas. Da competência da Justiça Comum. Inicialmente é de se reconhecer a competência da Justiça Comum para conhecer de causas propostas por servidores públicos, mesmo contratados temporariamente, em face da administração, buscando o reconhecimento de direitos decorrentes da relação laboral, já que o regime jurídico aplicável a tais contratos é de direito administrativo. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 573.202/AM e da ADI 3.395-MC/DF, fixou orientação no sentido de que a relação entre o servidor e o Estado é uma relação de direito administrativo, estando subordinada, em qualquer situação, à Justiça Comum, cabendo Reclamação Constitucional quando não aplicado dito entendimento. Senão vejamos ementa de julgado sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir eficácia erga omnes, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem desrespeitadas. III A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o decidido na ADI 3.395-MC/DF. IV Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito. V Agravo regimental improvido (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, de minha relatoria). Ressalto, outrossim, que, na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, de minha relatoria, esta Suprema Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum estadual e à Justiça Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se irradia não é de trabalho - relação a qual se refere o art. 114, I, da Constituição da República -, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso; Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Ayres Britto; e CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). Isso posto, conheço deste conflito negativo de competência e declaro a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Manaus para processar e julgar a demanda, na forma da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 2 de abril de 2014. Ministro Ricardo Lewandowski - Relator - (CC 7763, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 02/04/2014, publicado em DJe-071 DIVULG 09/04/2014 PUBLIC 10/04/2014). Grifo nosso. Dito entendimento também foi aplicado aos servidores temporários, conforme pode se perceber nas seguintes ementas exemplificativas: EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ART. 102. INCISO 1, ALÍNEA L. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ART. 37. INCISO IX. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÀO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (Supremo Tribunal Federal. Acórdão no Agravo Regimental na Reclamação nº 8107 GO. Relator: Marco Aurélio, Relator para Acórdão: Carmem Lúcia. Brasília, 8 out. 2009). Constitucional. Reclamação. Ação civil pública. Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. 1. No julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada. 3. Reclamação julgada procedente. (STF. RCL 4.872/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno. DJe un. 211, 6 nov. 2008). Superado isso, passo ao mérito. Do mérito.
Trata-se de ação de cobrança movida em face Município de Baianópolis, na qual a parte autora formula pedido de pagamento de verbas salarias que tem direito e que não recebeu. É de conhecimento comezinho que os recrutamentos feitos à margem do concurso público, quando não forem para atender necessidade transitória e emergencial, são nulos de pleno direito. No entanto, apesar de se tratar de contrato nulo, este possui efeitos jurídicos válidos, como se verá nos entendimentos jurisprudenciais a seguir. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765.320 MG, firmou o entendimento de que, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e do FGTS. Segue ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. (…) a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).” No julgamento do dito recurso, o relator do caso, Ministro Teori Albino Zavascki, destacou que, a circunstância de o trabalhador ter sido submetido ao regime estatutário após sua contratação é irrelevante, pois como foi admitido sem o devido concurso público, a contratação é nula, o que lhe confere direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990. O STJ por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia, Resp. 1.110.848/RN – Tema 141, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu o direito ao FGTS nos contratos nulos dos servidores temporários. O paradigma apontado considerou que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público, sem prévia aprovação em concurso público, consoante determina o art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. Destarte, havendo o STJ reconhecido o direito do servidor temporário ao FGTS, independentemente da discussão acerca do depósito e/ou levantamento, impõe-se a utilização deste paradigma para solução de controvérsias, devendo tal direito ser estendido, inclusive, para aqueles contratados irregularmente sob o regime jurídico-administrativo. Segue julgado ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, §2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 – REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) II – O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para o acórdão Min. Dias Toffoli, Dje de 28.02.2013), reconheceu serem “extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Ministro Celso de Mello, Dje de 29.10.2013). III – Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje de 04.10.2011, REsp. 1.399.207/MG, Rel. Min. Eliana Camon, Dje de 24.10.2013, dentre outros). IV – O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e de excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período do serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8,036/90. V – Recurso Especial provido. (Resp. 1517594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2015, Dje 12/11/2015). Grifo nosso. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, e apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Segue ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.066.677 MG, Relator: MIN. MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento 22/05/2020, Data de Publicação DJE 01/07/2020). Voltando ao caso em tela, questionável se a espécie de contratação relatada nos autos se deu por necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme disciplina do inciso IX, do art. 37, da CF/88, eis que carente de norma regente. Em tese, para a Administração Pública estavam dispostos outros mecanismos para a prestação do serviço em questão, ou seja, esta deveria ser organizada em atribuições afetadas a determinado cargo ou emprego público que, por sua vez, deveriam ser providos por meio de concurso público, como impõe o art. 37, II, da Constituição Federal. No entanto, certo é que, embora alheio ao concurso público, o contrato relatado nos autos possui natureza jurídica administrativa e não trabalhista e, apesar de se tratar de contrato nulo, possui efeitos jurídicos válidos. Certo também é que, conforme entendimento dos Ministros do STF (RE 106667), o que torna o contrato nulo são as sucessivas contratações, eis que não houve debate, no Leading Case, acerca da verificação de se tratar ou não de contrato temporário válido, ou seja, se realmente foi para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Isso porque, conforme entendimento do Ministro Alexandre de Morais[4], citando José dos Santos Carvalho Filho, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Rafael Carvalho Rezende Oliveira, a norma constante do art. 37, IX, da Constituição Federal, de eficácia limitada, remete ao legislador ordinário o estabelecimento dos casos de contratação por prazo determinado, garantindo-se a autonomia dos Entes federados para legislar sobre a matéria. Dessa forma, é de competência dos Entes Federados legislar sobre os casos em se configurará necessidade temporária de excepcional interesse público. Por fim, a dessume-se do julgado (RE 1066677) que o contrato é nulo por configurar burla às normas constitucionais atinentes à contratação de servidores públicos, ante as sucessivas contratações. Esse é o caso dos autos, pois não foi debatido no caso em espécie se a contratação se deu para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Sabe-se apenas que houve a contratação. Assim, verifica-se que as atividades tiveram continuidade e passaram a ter cunho de habitualidade, ou seja, foi contrato com sucessivas renovações, e, embora seja caso de contrato nulo, conforme julgados, possui como efeitos jurídicos o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados, a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS, e o recebimento dos direitos elencados no art. 7º, da CF/88 (férias com um 1/3, 13º, etc). A parte demandante alega não ter recebido o salário correspondente aos meses agosto, setembro e outubro de 2016, tampouco o 13º salário e férias acrescidas de 1/3 proporcionais a todo período laborado, qual seja, 01.04.2013 a 05.10.2016. Quanto a parte ré, deixou de produzir provas capazes de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Registra-se, assim, que, caso a municipalidade tivesse efetivamente quitado as indigitadas verbas, haveria recibos arquivados em departamento próprio. Como não existe nos autos qualquer documento que leve a crer que todas as verbas pleiteadas foram devidamente pagas, tem a parte autora o direito de recebê-las. O Novo Código de Processo Civil Pátrio estabelece regras quanto ao ônus da prova, senão vejamos: "Art. 373: O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Ao fornecer o relato presente na inicial, a parte autora afirma que não recebeu as verbas requeridas, e diante de tal afirmação, não possui subsídios para provar o que não aconteceu, pois
trata-se de um fato negativo. Deste modo, na medida em que a parte demandante não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não lhe foram pagas ditas verbas, competiria ao demandado demonstrar eficazmente o pagamento das mesmas. Tal afirmação decorre de dupla fundamentação, a primeira por ser impossível à parte autora a prova de fato negativo (não recebeu) e, a segunda, por ser este o fato impeditivo do direito do autor. Nossa jurisprudência está pacificada no sentido: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VERBAS SALARIAIS. SERVIDORA MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCELAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS DEVIDAS. 13º, FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. CONFIRMAÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. Não há se falar em nulidade da sentença pelo fato de a lide ter sido julgada antecipadamente (art. 330, I, do CPC) se o Magistrado, utilizando-se do princípio da persuasão racional, conclui pela desnecessidade da realização de provas além daquelas que instruíram a inicial e, ainda, a parte interessada não demonstrou efetivo prejuízo com a supressão da instrução processual. 2. Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 333, I, do CPC). Em contrapartida, deve o réu provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (artigo 333, II, do CPC). Sendo efetivamente prestados os serviços por parte de servidor municipal, devidas são as verbas salariais referentes ao período trabalhado, incluídas as parcelas relativas às férias e 1/3 de férias, bem como décimo terceiro salário, consoante as garantias previstas no artigo 39, § 2º, c/c o artigo 7º, incisos VIII e XVII, da CRFB/88. (Apelação Cível nº 0203714-65.2009.8.13.0184, 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Armando Freire. j. 28.09.2010, unânime, Publ. 22.10.2010). (destaquei). Ao confrontar as informações contidas nos extratos bancários (ID Num. 397047763 - Pág. 1 a Num. 397047764 - Pág. 6) com as informações financeiras apresentadas pela parte autora (ID Num. 8212557 - Pág. 1-7), e as demais provas juntadas aos autos, nota-se o seguinte: A autora comprova o vínculo com a Municipalidade entre o período de 1º de abril de 2013 a 5 de outubro de 2016. Não há comprovação nos autos de que houve o pagamento de férias mais adicional de 1/3 e 13º salário durante o período retro. A autora pleiteia ainda, o recebimento dos saldos salariais referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2016, sendo que de fato restou comprovado conforme os extratos bancários fornecidos pelo Banco do Brasil, que as remunerações referentes aos aludidos meses não foram pagas. Sendo assim, a parte autora tem direito ao recebimento das seguintes verbas: saldos salariais dos meses de agosto, setembro e outubro de 2016; bem como, às férias na forma simples, mais o adicional de 1/3 e 13º salário proporcionais, referentes ao período laborado efetivamente comprovado, compreendido entre 01.04.2013 e 05.10.2016. Dispositivo. Isto posto, julgo, parcialmente PROCEDENTES os pedidos, e declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município a: PAGAR os saldos salariais dos meses de agosto, setembro e outubro de 2016; PAGAR as férias na forma simples, mais o adicional de 1/3, e 13º salário proporcionais, devidos entre o período de 01.04.2013 e 05.10.2016. Sobre os valores, deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros devem ser os aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e são devidos a contar do vencimento de cada obrigação, ressalvado o direito aos descontos legais obrigatórios, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, não sendo caso de aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), por se tratarem de valores consolidados até o dia 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da EC n. 113/21). Diante da sucumbência, condeno o Município de Baianópolis demandado ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2°, e § 3°, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Embora a parte ré seja isenta do pagamento de custas judiciais e dos emolumentos, deverá reembolsar a parte vencedora das despesas que efetivamente tiver suportado (art. 10, 1º, da Lei 12.373, de 23 de dezembro de 2011). Ficam as partes, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC. Interposto o recurso, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/Ba. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que julgar de direito no prazo legal. Caso não haja manifestação, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. [1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo, Ltr, 2015. [2] MAGANO, Octavio Bueno. Alcance e limites da terceirização no Direito do Trabalho. Noções atuais de direito do trabalho: estudos em homenagem ao professor Elson Gottschalk, p. 281 [3] ESTEFAM. Felipe Faiwichow. Valores jurídicos a serem observados na terceirização da Administração Pública. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2018-mai-12/felipe-estefam-terceirizacao-administracao-pública > Acesso: outubro de 2022. [4] RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.066.677 MG, Relator: MIN. MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento 22/05/2020, Data de Publicação DJE 01/07/2020. Baianópolis, BA, 21 de outubro de 2024. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
23/12/2024, 00:00
Movimentação processual
18/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000168-07.2017.8.05.0016.
Autor: Maria De Souza Anjos Dos Santos Advogado: Charles De Souza Ferreira (OAB:BA39347)
Reu: Municipio De Baianopolis Advogado: Paulo Joao Paim Goncalves De Jesus (OAB:BA24536)
Reu: Instituto Associacao Educacao E Saude Para Todos Curador: Ivina Paula De Oliveira Pinto (OAB:BA47284) Advogado: Josafa Domingos Dos Santos (OAB:GO54017) Curador: Ivina Paula De Oliveira Pinto
Interessado: Banco Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000168-07.2017.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA DE SOUZA ANJOS DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS, INSTITUTO ASSOCIACAO EDUCACAO E SAUDE PARA TODOS CURADOR: IVINA PAULA DE OLIVEIRA PINTO SENTENÇA MARIA DE SOUZA ANJOS DOS SANTOS, parte qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, postulou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS/BA e do INSTITUTO ASSOCIAÇÃO EDUCAÇÃO E SAÚDE PARA TODOS, parte também qualificada nos autos. Afirma a parte Autora o que segue: QUE em 01/04/2013, foi contratada pela requerida para exercer a função de chefe de disciplina, tendo sido recontratada por vários períodos, nas funções de monitora e auxiliar de serviços gerais, que perdurou até 05/10/2016, como demonstra o histórico financeiro e contracheques anexos; QUE também prestou serviço ao requerido, de forma terceirizada, através do Instituto Associação Educação e Saúde para Todos e da COOTSAMO, tempo de serviço que preenche as lacunas da declaração de tempo de serviço anexada; QUE sua remuneração, representada por seu salário base, perfazia o valor bruto de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) com salário líquido de R$ 809,60 (oitocentos e nove reais e sessenta centavos); QUE não obstante aos bons serviços prestados, até 05/10/2016, o requerido, deixou de cumprir os direitos básicos trabalhistas previstos da Constituição Federal, uma vez que desde o mês de agosto do referido ano deixou de pagar o seu salário sem respaldo legal; e QUE durante todo o período laboral, não recebeu nenhuma parcela de 13º salário, nem mesmo gozou qualquer período de férias, sendo 03 já vencidas que devem ser pagas em dobro. Diante do alegado, requereu a parte Autora o seguinte: O pagamento dos salários dos meses de agosto, setembro, outubro; o pagamento das férias acrescidas de 1/3, sendo 03 (três) em dobro; o pagamento do 13º salário integral dos anos trabalhados, tomando-se por base o valor da maior remuneração; a inversão do ônus da prova, para que o 1º requerido junte os contratos celebrados; a concessão da assistência judiciária gratuita; e a total procedência dos pedidos. Juntou procuração e os documentos de ID Num. 8212427 - Pág. 1 a Num. 8212791 - Pág. 1. Devidamente citado, o primeiro réu apresentou contestação de ID Num. 11755167 - Pág. 1-12, alegando: Preliminarmente, incompetência absoluta em razão da matéria referente ao ano de 2015, afirmando que a autora foi contratada pelo INSTITUTO ASSOCIAÇÃO EDUCAÇÃO E SAÚDE PARA TODOS, prestando serviços para o Município, ora contestante, de forma Terceirizada, durante o exercício de 2015, e que a Justiça Comum não é competente para julgar processos em que há a terceirização de serviços; ilegitimidade passiva, afirmando que o Município de Baianópolis/Ba é parte ilegítima para ser demandado, pois não é titular da obrigação de pagar a que se refere a requerente. Não havendo contrato de prestação de serviços entre o Município de Baianópolis/Ba e a requerente, aquele não pode arcar com as verbas trabalhistas desta; QUE em caso improvável de não acatamento da preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria, referente ao ano de 2015, ressalta-se que, como INSTITUTO ASSOCIAÇÃO EDUCAÇÃO E SAÚDE PARA TODOS providenciou o pagamento integral das verbas rescisórias à requerente, não há diferenças a serem pagas, ainda que subsidiariamente pelo Ente, ora contestante, referente ao ano de 2015; QUE a requerente afirma que não recebeu suas verbas rescisórias dentro do prazo legal, em razão disso pleiteia a multa do art. 477, §8º e dobra do art. 467, ambos consolidados. Tal pretensão não merece prosperar, uma vez que o referido Instituto pagou os valores rescisórios devidos a requerente dentro do prazo legal, bem como, não há que se falar em pagamento em dobro dos valores pleiteados através desta justiça especializada, pois, os referidos pedidos foram devidamente contestados; QUE o décimo terceiro salário que a autora fez jus foi quitado de forma integral e proporcional, assim, impossível o seu pagamento sob pena de enriquecimento ilícito, e que houve também o pagamento dos salários dos meses de agosto, setembro e outubro de 2016; e QUE o termo de rescisão do contrato de trabalho demonstra que as verbas rescisórias no tocante as férias foram recebidas integralmente e proporcionalmente, e por isso não prospera o pedido de pagamento de férias dobradas integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3. Diante do alegado, requereu a parte ré o seguinte: Que este MM. Juízo acate as preliminares suscitadas; e que sejam julgados improcedentes os pedidos de condenação do reclamado no pagamento e reconhecimento das verbas pleiteadas. Juntou os documentos de ID Num. 11762263 - Pág. 1 a Num. 11762323 - Pág. 1. Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo de ID Num. 12092206 - Pág. 1. Inviabilizada a citação do segundo réu, em razão do endereço informado na inicial ser inexistente, requereu a autora que este fosse citado por edital. Citado por edital ofertou o segundo réu, contestação por negativa geral de ID Num. 204236905 - Pág. 1-4, por meio do curador especial que lhe foi nomeado. Ofertada réplica de ID Num. 213673373 - Pág. 1, na qual a autora solicitou expedição de ofício ao Banco do Brasil para juntar os extratos da conta bancária na qual recebia os seus vencimentos. Devidamente oficiado, o Banco do Brasil, juntou os extratos de ID Num. 397047763 - Pág. 1 a Num. 397047764 - Pág. 6. Manifestou-se a parte autora na petição de ID Num. 398066746 - Pág. 1, quanto aos extratos apresentados pelo Banco. Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. O feito tramitou regularmente, não apresenta vícios e comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Dos serviços prestados por meio de terceirizada. Da responsabilidade da administração. De forma simplificada pode-se dizer que terceirização é um mecanismo que transfere atividades e/ou serviços para terceiros. Assim, pela terceirização, uma determinada empresa ou entidade contrata outra instituição para realização de determinado serviço que integra o rol de atividades da contratante. Nas palavras de Maurício Godinho Delgado (2015)[1]: A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; e a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. Para Octávio Bueno Magano, “terceirizar significa transferir a terceiros atividades anteriormente a cargo da própria empresa. A terceirização, assim concebida, possui duas vertentes: transferência a terceiros de toda e qualquer atividade ou apenas das chamadas "atividades-meio[2]". Conceitualmente, atividades-meio é aquela que não está intrinsicamente relacionada com a finalidade da empresa, mas que são necessárias para manutenção das operações desta. Já a atividade-fim é aquela que dá cumprimento ao quanto disposto no contrato social de uma empresa, ou seja, compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu. O setor público se utiliza da mesma conceituação, visto que o responsável pela fixação desse parâmetro foi a Justiça do Trabalho, por intermédio do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Referida Súmula (n. 331 do TST), era o único parâmetro regulador no campo da terceirização, a qual fez distinção entre a terceirização ocorrida na "atividade-meio" e na "atividade-fim" da empresa/Administração, possibilitando apenas a sua realização nas ditas atividades-meio, desde que não presentes a subordinação direta. Para regulamentar referida situação, editou-se a “Lei da Terceirização” (n. 13.429/17), que não resolveu a questão sobre a possiblidade ou não de ser possível a terceirização na atividade-fim das empresas, o que somente ocorreu com a Lei n. 13.467/17, a conhecida "reforma trabalhista", a qual lançou nova disciplina sobre o tema, trazendo expressamente previsão para terceirização de serviços na atividade principal (dita atividade fim) da pessoa jurídica de direito privado, estando superado o entendimento firmado pelo TST na Súmula n. 331. Assim, com a edição da Lei n. 13.429/17, (lei da terceirização) e, posteriormente da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), assim como com as decisões do RE - 760931 pelo STF, com repercussão geral reconhecida e, mais recentemente, da ADPF 234/DF e no RE- 958252 em 29 e 30/08/2018, esta veiculada no informativo nº 913 da Suprema Corte, o quadro legal e jurisprudencial até então conhecido, restou totalmente alterado. No entanto, em que pese a reforma trabalhista ter explicitado a aplicação das novas regras à iniciativa privada, permaneceu omissa quanto à sua aplicação no âmbito do Direito Público. Conclui-se assim, que está pacificada a possibilidade da terceirização da atividade meio e fim no setor privado e somente da atividade meio no setor Público, restando a polêmica sobre a aceitação da terceirização da atividade fim pela Administração Pública, assim como quanto o tipo de responsabilidade desta quando a empresa contratada não honra com seus deveres trabalhistas. Inicialmente, cabe salientar que, quanto à atividade meio, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, reafirmou o entendimento perfilhado na ADC 16/DF e fixou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993”. Assim, o tipo de responsabilidade da Administração Pública por verbas trabalhistas não pagas, quando se tratar de atividade meio, conforme julgado supra, é subsidiária, sendo, portanto, necessária a configuração da culpa in vigilando da Administração Pública em relação aos contratos de terceirização firmados, ou seja, a administração deverá ser omissa na fiscalização das empresas prestadoras de serviços para que prevaleça sua responsabilidade. Quanto a possibilidade de terceirização da atividade fim no âmbito da Administração Pública, a regra é a contratação do serviço por meio de concurso público, excepcionada apenas pela chamada contratação temporária e pelos conhecidos cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, conforme disciplina do art. 37, II e IX, da CF/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Ensina Felipe Faiwichow Estefam[3] que "a terceirização de mão de obra não se coaduna à Constituição de 1988. Isso porque o artigo 37, II do Texto Constitucional prescreve que o acesso aos cargos públicos, às funções públicas e aos empregos públicos precederá de concurso público”. Destarte, a regra do concurso público é o primeiro e maior fundamento para se afastar a possibilidade de terceirização na atividade-fim da Administração Pública. Nesse diapasão, a reforma trabalhista permitiu expressamente a terceirização de serviços nas atividades-fim das empresas, mas não alcançou a Administração Pública, isso porque encontra obstáculo na regra do concurso público prevista no art. 37, II, da CF/88. Pelo exposto a terceirização só é admitida na Administração Pública, quando não viola as regras do concurso público. Para que isto não ocorra, é necessário, no momento de fixar os limites do objeto a ser terceirizado, verificar se
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 8000168-07.2017.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis
trata-se de atividade-meio ou atividade-fim. Assim, será considerado como ilícito, conforme atual quadro jurisprudencial e normativo, a Administração terceirizar serviços relativos a sua atividade-fim, o qual, torna devido ao trabalhador o pagamento de todos os direitos que teria recebido caso fosse contratado diretamente, apesar de não gerar vínculo com o Poder Público (OJ nº 383 da SDI-I do TST). É de conhecimento comezinho que, na maioria das vezes, há utilização abusiva da contratação de servidores temporários quando, em verdade, não se trata de necessidade transitória, em total afronta à regra do concurso público (art. 37, II, da CF/88). No presente caso, verifica-se que a empresa terceirizada apenas serviu para burlar o princípio do concurso público, razão pela qual é medida que se impõe considerar ilícita a relação triangular estabelecida entre a parte autora da presente ação, o Município de Baianópolis e o Instituto Associação de Educação e Saúde para Todos, devendo ser considerada diretamente estabelecida com o Município réu a relação jurídica discutida nos autos, o qual deve arcar com todas verbas trabalhistas daí exsurgidas e não pagas. Da competência da Justiça Comum. Inicialmente é de se reconhecer a competência da Justiça Comum para conhecer de causas propostas por servidores públicos, mesmo contratados temporariamente, em face da administração, buscando o reconhecimento de direitos decorrentes da relação laboral, já que o regime jurídico aplicável a tais contratos é de direito administrativo. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 573.202/AM e da ADI 3.395-MC/DF, fixou orientação no sentido de que a relação entre o servidor e o Estado é uma relação de direito administrativo, estando subordinada, em qualquer situação, à Justiça Comum, cabendo Reclamação Constitucional quando não aplicado dito entendimento. Senão vejamos ementa de julgado sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir eficácia erga omnes, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem desrespeitadas. III A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o decidido na ADI 3.395-MC/DF. IV Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito. V Agravo regimental improvido (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, de minha relatoria). Ressalto, outrossim, que, na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, de minha relatoria, esta Suprema Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum estadual e à Justiça Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se irradia não é de trabalho - relação a qual se refere o art. 114, I, da Constituição da República -, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso; Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Ayres Britto; e CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello). Isso posto, conheço deste conflito negativo de competência e declaro a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Manaus para processar e julgar a demanda, na forma da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 2 de abril de 2014. Ministro Ricardo Lewandowski - Relator - (CC 7763, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 02/04/2014, publicado em DJe-071 DIVULG 09/04/2014 PUBLIC 10/04/2014). Grifo nosso. Dito entendimento também foi aplicado aos servidores temporários, conforme pode se perceber nas seguintes ementas exemplificativas: EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ART. 102. INCISO 1, ALÍNEA L. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ART. 37. INCISO IX. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÀO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (Supremo Tribunal Federal. Acórdão no Agravo Regimental na Reclamação nº 8107 GO. Relator: Marco Aurélio, Relator para Acórdão: Carmem Lúcia. Brasília, 8 out. 2009). Constitucional. Reclamação. Ação civil pública. Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. 1. No julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada. 3. Reclamação julgada procedente. (STF. RCL 4.872/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno. DJe un. 211, 6 nov. 2008). Superado isso, passo ao mérito. Do mérito.
Trata-se de ação de cobrança movida em face Município de Baianópolis, na qual a parte autora formula pedido de pagamento de verbas salarias que tem direito e que não recebeu. É de conhecimento comezinho que os recrutamentos feitos à margem do concurso público, quando não forem para atender necessidade transitória e emergencial, são nulos de pleno direito. No entanto, apesar de se tratar de contrato nulo, este possui efeitos jurídicos válidos, como se verá nos entendimentos jurisprudenciais a seguir. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765.320 MG, firmou o entendimento de que, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e do FGTS. Segue ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. (…) a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).” No julgamento do dito recurso, o relator do caso, Ministro Teori Albino Zavascki, destacou que, a circunstância de o trabalhador ter sido submetido ao regime estatutário após sua contratação é irrelevante, pois como foi admitido sem o devido concurso público, a contratação é nula, o que lhe confere direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990. O STJ por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia, Resp. 1.110.848/RN – Tema 141, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu o direito ao FGTS nos contratos nulos dos servidores temporários. O paradigma apontado considerou que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público, sem prévia aprovação em concurso público, consoante determina o art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. Destarte, havendo o STJ reconhecido o direito do servidor temporário ao FGTS, independentemente da discussão acerca do depósito e/ou levantamento, impõe-se a utilização deste paradigma para solução de controvérsias, devendo tal direito ser estendido, inclusive, para aqueles contratados irregularmente sob o regime jurídico-administrativo. Segue julgado ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, §2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 – REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) II – O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para o acórdão Min. Dias Toffoli, Dje de 28.02.2013), reconheceu serem “extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Ministro Celso de Mello, Dje de 29.10.2013). III – Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje de 04.10.2011, REsp. 1.399.207/MG, Rel. Min. Eliana Camon, Dje de 24.10.2013, dentre outros). IV – O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e de excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período do serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8,036/90. V – Recurso Especial provido. (Resp. 1517594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2015, Dje 12/11/2015). Grifo nosso. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, e apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Segue ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.066.677 MG, Relator: MIN. MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento 22/05/2020, Data de Publicação DJE 01/07/2020). Voltando ao caso em tela, questionável se a espécie de contratação relatada nos autos se deu por necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme disciplina do inciso IX, do art. 37, da CF/88, eis que carente de norma regente. Em tese, para a Administração Pública estavam dispostos outros mecanismos para a prestação do serviço em questão, ou seja, esta deveria ser organizada em atribuições afetadas a determinado cargo ou emprego público que, por sua vez, deveriam ser providos por meio de concurso público, como impõe o art. 37, II, da Constituição Federal. No entanto, certo é que, embora alheio ao concurso público, o contrato relatado nos autos possui natureza jurídica administrativa e não trabalhista e, apesar de se tratar de contrato nulo, possui efeitos jurídicos válidos. Certo também é que, conforme entendimento dos Ministros do STF (RE 106667), o que torna o contrato nulo são as sucessivas contratações, eis que não houve debate, no Leading Case, acerca da verificação de se tratar ou não de contrato temporário válido, ou seja, se realmente foi para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Isso porque, conforme entendimento do Ministro Alexandre de Morais[4], citando José dos Santos Carvalho Filho, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Rafael Carvalho Rezende Oliveira, a norma constante do art. 37, IX, da Constituição Federal, de eficácia limitada, remete ao legislador ordinário o estabelecimento dos casos de contratação por prazo determinado, garantindo-se a autonomia dos Entes federados para legislar sobre a matéria. Dessa forma, é de competência dos Entes Federados legislar sobre os casos em se configurará necessidade temporária de excepcional interesse público. Por fim, a dessume-se do julgado (RE 1066677) que o contrato é nulo por configurar burla às normas constitucionais atinentes à contratação de servidores públicos, ante as sucessivas contratações. Esse é o caso dos autos, pois não foi debatido no caso em espécie se a contratação se deu para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Sabe-se apenas que houve a contratação. Assim, verifica-se que as atividades tiveram continuidade e passaram a ter cunho de habitualidade, ou seja, foi contrato com sucessivas renovações, e, embora seja caso de contrato nulo, conforme julgados, possui como efeitos jurídicos o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados, a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS, e o recebimento dos direitos elencados no art. 7º, da CF/88 (férias com um 1/3, 13º, etc). A parte demandante alega não ter recebido o salário correspondente aos meses agosto, setembro e outubro de 2016, tampouco o 13º salário e férias acrescidas de 1/3 proporcionais a todo período laborado, qual seja, 01.04.2013 a 05.10.2016. Quanto a parte ré, deixou de produzir provas capazes de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Registra-se, assim, que, caso a municipalidade tivesse efetivamente quitado as indigitadas verbas, haveria recibos arquivados em departamento próprio. Como não existe nos autos qualquer documento que leve a crer que todas as verbas pleiteadas foram devidamente pagas, tem a parte autora o direito de recebê-las. O Novo Código de Processo Civil Pátrio estabelece regras quanto ao ônus da prova, senão vejamos: "Art. 373: O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Ao fornecer o relato presente na inicial, a parte autora afirma que não recebeu as verbas requeridas, e diante de tal afirmação, não possui subsídios para provar o que não aconteceu, pois
trata-se de um fato negativo. Deste modo, na medida em que a parte demandante não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não lhe foram pagas ditas verbas, competiria ao demandado demonstrar eficazmente o pagamento das mesmas. Tal afirmação decorre de dupla fundamentação, a primeira por ser impossível à parte autora a prova de fato negativo (não recebeu) e, a segunda, por ser este o fato impeditivo do direito do autor. Nossa jurisprudência está pacificada no sentido: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VERBAS SALARIAIS. SERVIDORA MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCELAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS DEVIDAS. 13º, FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. CONFIRMAÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. Não há se falar em nulidade da sentença pelo fato de a lide ter sido julgada antecipadamente (art. 330, I, do CPC) se o Magistrado, utilizando-se do princípio da persuasão racional, conclui pela desnecessidade da realização de provas além daquelas que instruíram a inicial e, ainda, a parte interessada não demonstrou efetivo prejuízo com a supressão da instrução processual. 2. Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 333, I, do CPC). Em contrapartida, deve o réu provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (artigo 333, II, do CPC). Sendo efetivamente prestados os serviços por parte de servidor municipal, devidas são as verbas salariais referentes ao período trabalhado, incluídas as parcelas relativas às férias e 1/3 de férias, bem como décimo terceiro salário, consoante as garantias previstas no artigo 39, § 2º, c/c o artigo 7º, incisos VIII e XVII, da CRFB/88. (Apelação Cível nº 0203714-65.2009.8.13.0184, 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Armando Freire. j. 28.09.2010, unânime, Publ. 22.10.2010). (destaquei). Ao confrontar as informações contidas nos extratos bancários (ID Num. 397047763 - Pág. 1 a Num. 397047764 - Pág. 6) com as informações financeiras apresentadas pela parte autora (ID Num. 8212557 - Pág. 1-7), e as demais provas juntadas aos autos, nota-se o seguinte: A autora comprova o vínculo com a Municipalidade entre o período de 1º de abril de 2013 a 5 de outubro de 2016. Não há comprovação nos autos de que houve o pagamento de férias mais adicional de 1/3 e 13º salário durante o período retro. A autora pleiteia ainda, o recebimento dos saldos salariais referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2016, sendo que de fato restou comprovado conforme os extratos bancários fornecidos pelo Banco do Brasil, que as remunerações referentes aos aludidos meses não foram pagas. Sendo assim, a parte autora tem direito ao recebimento das seguintes verbas: saldos salariais dos meses de agosto, setembro e outubro de 2016; bem como, às férias na forma simples, mais o adicional de 1/3 e 13º salário proporcionais, referentes ao período laborado efetivamente comprovado, compreendido entre 01.04.2013 e 05.10.2016. Dispositivo. Isto posto, julgo, parcialmente PROCEDENTES os pedidos, e declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município a: PAGAR os saldos salariais dos meses de agosto, setembro e outubro de 2016; PAGAR as férias na forma simples, mais o adicional de 1/3, e 13º salário proporcionais, devidos entre o período de 01.04.2013 e 05.10.2016. Sobre os valores, deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros devem ser os aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e são devidos a contar do vencimento de cada obrigação, ressalvado o direito aos descontos legais obrigatórios, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, não sendo caso de aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), por se tratarem de valores consolidados até o dia 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da EC n. 113/21). Diante da sucumbência, condeno o Município de Baianópolis demandado ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2°, e § 3°, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Embora a parte ré seja isenta do pagamento de custas judiciais e dos emolumentos, deverá reembolsar a parte vencedora das despesas que efetivamente tiver suportado (art. 10, 1º, da Lei 12.373, de 23 de dezembro de 2011). Ficam as partes, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC. Interposto o recurso, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/Ba. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que julgar de direito no prazo legal. Caso não haja manifestação, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. [1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo, Ltr, 2015. [2] MAGANO, Octavio Bueno. Alcance e limites da terceirização no Direito do Trabalho. Noções atuais de direito do trabalho: estudos em homenagem ao professor Elson Gottschalk, p. 281 [3] ESTEFAM. Felipe Faiwichow. Valores jurídicos a serem observados na terceirização da Administração Pública. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2018-mai-12/felipe-estefam-terceirizacao-administracao-pública > Acesso: outubro de 2022. [4] RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.066.677 MG, Relator: MIN. MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento 22/05/2020, Data de Publicação DJE 01/07/2020. Baianópolis, BA, 21 de outubro de 2024. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000168-07.2017.8.05.0016.
Autor: Maria De Souza Anjos Dos Santos Advogado: Charles De Souza Ferreira (OAB:BA39347)
Reu: Municipio De Baianopolis Advogado: Paulo Joao Paim Goncalves De Jesus (OAB:BA24536)
Reu: Instituto Associacao Educacao E Saude Para Todos Curador: Ivina Paula De Oliveira Pinto (OAB:BA47284) Advogado: Josafa Domingos Dos Santos (OAB:GO54017) Curador: Ivina Paula De Oliveira Pinto
Interessado: Banco Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000 Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000168-07.2017.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA DE SOUZA ANJOS DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS, INSTITUTO ASSOCIACAO EDUCACAO E SAUDE PARA TODOS CURADOR: IVINA PAULA DE OLIVEIRA PINTO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 8000168-07.2017.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis INTIME-SE a parte autora/ré, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sobre documentos juntados de Id. nº 397047762, requerendo o que entender de direito. Baianópolis, BA, 30 de junho de 2023. AURIMAR DA SILVA ROCHA Documento Assinado Eletronicamente