Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Proc. Nº 8001195-30.2024 JOSE SANTANA LIMA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de AGAMENON LIMA DE SANTANA e SS EMPREENDIMENTOS SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS EIRELI, ambos igualmente qualificados. Narra a exordial, em síntese, que o título exequendo decorre de notas promissórias, referentes à obrigações não adimplidas pelos Requeridos. Regularmente citados, os Requeridos opuseram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que já houve apreciação do presente pedido, com a mesma causa de pedir e partes, no sentido de improcedência sob o rito dos juizados especiais, de modo que o Exequente, quer, em verdade, locupletar-se. De ordem, a autoridade dos Juizados Especiais local oficiou a este juízo (id. 504603215), informando as particularidades do feito havido, na qual constata-se que a questão já foi perfeitamente sanada, inexistindo motivo para o prosseguimento da presente demanda:: "Cumpre ressaltar que como esta execução é do contrato e não das notas promissórias em si, como já mencionado acima, a renúncia se dá sobre o valor monetário advindo do contrato e não de cada nota individualmente, não podendo o exequente utilizar-se das notas promissórias desmembradas para iniciar outro processo, pois, primeiro,
trata-se de desmembramento irregular, e em segundo lugar, devido ao fato da petição inicial ter sido primeiro distribuída nestes autos, é deste Juizados a competência para julgar as dívidas referentes ao contrato de locação discutido nos autos, como o exequente foi advertido na Decisão Id 140." É o essencial. DECIDO. Verifica-se, de forma inequívoca, que o Exequente promoveu a presente execução com base em cártulas promissórias que já se encontram vinculadas a outro processo judicial em trâmite perante juízo diverso, procedendo ao desmembramento deliberado dos títulos com o intuito de viabilizar nova cobrança pela via judicial. Ademais, tal conduta restou comprovada não apenas pelos documentos acostados aos autos, mas também por ofício encaminhado pelo juízo responsável pela causa originária, evidenciando, portanto, a intenção de obter bis in idem e locupletar-se de forma indevida, em flagrante desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Outrossim, a atuação do Exequente transcende o exercício regular do direito de ação, configurando hipótese clara de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil, haja vista que alterou a verdade dos fatos, utilizou o processo para fins ilegítimos e procedeu de maneira temerária. Ressalte-se que tal comportamento compromete a higidez da atividade jurisdicional e atenta contra a dignidade da Justiça, revelando completa ausência de prudência, ética e austeridade na condução do feito. Desse modo, impõe-se a condenação do Exequente nas penalidades previstas no art. 81 do Código de Processo Civil, com aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Trata-se de medida necessária não apenas para reparar os prejuízos causados, mas também para reafirmar a seriedade, a integridade e o respeito que devem nortear a utilização do Poder Judiciário, desestimulando condutas abusivas e incompatíveis com a dignidade do processo.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade arguida pelo Executado e, por consequência, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a improcedência do pedido executório, por ausência de título válido e exigível. Além disso, condeno o Exequente por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, aplicando-lhe multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da tentativa deliberada de cobrança indevida de títulos já vinculados a outro processo, caracterizando comportamento temerário e desleal. Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. BRUMADO/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espirito Santo Filho Juiz de Direito