Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DEBORA LOPES DOS SANTOS Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA (OAB:BA526-A)
REQUERIDO: ADAILSON VIANA SANTOS e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000656-77.2024.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Escrituras Públicas c/c Indenização ajuizada por Débora Lopes dos Santos Ribeiro em face de Adailson Viana Santos, Samara Costa Viana, Olavio Fernandes Trindade, Adailton da Silva Miclos e Matildes Ribas Miclos. Narra a autora que é filha e única herdeira de Joab Viana Barros, falecido em 28/10/2024, aos 90 anos de idade. Alega que, nos últimos anos de vida, seu genitor foi vítima de sérias limitações cognitivas que o tornaram incapaz de compreender plenamente os atos que praticava, o que a teria levado, inclusive, a ingressar com processo de interdição no ano 2018 (autos nº 8000306-02.2018.8.05.0060). Sustenta que, durante o período de maior vulnerabilidade do de cujus e antes do desfecho da interdição, os requeridos teriam articulado um esquema fraudulento para se apropriar do patrimônio do idoso, induzindo-o a assinar escrituras públicas que transferiram quatro imóveis localizados nesta comarca, bem como subtraindo um veículo de sua propriedade. Afirma que tais transferências foram realizadas por meio de escrituras públicas que disfarçariam operações fraudulentas, sem qualquer pagamento ou contraprestação em favor de seu genitor, que já apresentava limitações cognitivas quando foi levado a assinar os documentos. Relata que somente após o falecimento de seu pai constatou que não restaram bens em seu patrimônio para inventário, razão pela qual, na condição de única herdeira legítima, busca anular as transferências realizadas, recuperar os imóveis e garantir que sejam destinados ao inventário. Requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio das matrículas dos imóveis registrados sob os números 2.222 e 2.734 no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, bem como a expedição de ofício ao DETRAN/BA para suspender qualquer transferência do veículo registrado em nome do falecido. Ao final, pugna pela confirmação da medida e a total procedência aos pedidos. Intimada a juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência, a requerente cumpriu a determinação ao ID. 482090147 e anexos. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 e 99 do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, observo que os narrados nos autos são de elevada complexidade e gravidade, envolvendo alegações de fraude, aproveitamento de vulnerabilidade de pessoa idosa e transferências patrimoniais supostamente realizadas sem contraprestação. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a parte autora tenha apresentado documentos que sugerem indícios de suas alegações, entendo prudente, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), postergar a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação dos requeridos. Tal posicionamento se justifica pela necessidade de obter maiores elementos para formação do convencimento do juízo, considerando que as medidas requeridas, apesar de seu caráter acautelatório, podem repercutir de forma significativa na esfera jurídica dos réus.
Ante o exposto, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para após a apresentação de contestação pelos requeridos. Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, advertindo-os das consequências dos arts. 344 e 345, ambos do CPC. Tendo em vista as alegações de fraude contra pessoa idosa, determino a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para ciência e manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC. Intime-se a parte autora. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cocos-BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto 01